TRF1 - 1034057-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034057-70.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912, MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919, FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847 e FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 1) seja concedida a tutela de evidência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito tributário objeto do PAF nº 10120.761814/2021-44, mediante o oferecimento de seguro garantia, e para garantir a regular obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa relativa aos tributos federais, nos termos do art. 206 do CTN; (...) 2) que a presente ação seja julgada procedente, confirmando a concessão da tutela requerida, reconhecendo o direito da autora de antecipar garantia à futura Execução Fiscal relativa ao débito objeto do PAF nº 10120.761814/2021-44, mediante o oferecimento de seguro garantia, de modo a assegurar a emissão da Certidão de Débitos e, consequentemente, suspender a exigibilidade do débito.
A parte requerente alega, em síntese, que: - foi instaurado, em face da contribuinte, o PAF nº 10120.761814/2021-44 (DOC. 2), para o acompanhamento de supostos débitos de PIS e COFINS, que teriam, segundo entendimento fazendário, correlação com os depósitos judiciais realizados no âmbito do MS nº 0035053-52.2006.4.01.3400/TRF1 (impetrado em 29/11/2006 – DOC. 3); - referido mandado de segurança – que reconheceu o direito líquido e certo da empresa de excluir o ICMS destacados nas vendas das bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre seu faturamento - transitou em julgado em 5/07/2019 (DOC. 3 – fl. 1586).
Dado o julgamento favorável, o Poder Judiciário autorizou o levantamento integral dos depósitos judiciais até então efetuados; - entretanto, após Auditoria Interna de Vinculações declaradas em DCTF, a Autoridade Fazendária apurou supostas “diferenças relativas a informações indevidas ou não comprovadas” nos depósitos judiciais; - com base nisso, foi emitido Carta de Cobrança (DOC. 4) exigindo valores supostamente a título de PIS e COFINS sob o “argumento” de que, quando da apuração de tais contribuições, haveria saldos devedores ilíquidos e incertos; - o levantamento dos depósitos se deu em 29/03/2023 (COFINS) e em 31/03/2023 (PIS), motivo pelo qual a Administração Tributária alega que estava impedida de cobrar os valores até essas datas, o que não se coaduna com o instrumento disponível ao fisco do lançamento para prevenir a decadência; - não obstante a lisura da Autoridade Fazendária na condução do procedimento de apuração fiscal, nota-se a presença de erros substanciais contidos no Despacho Decisório que merecem reparo, uma vez que não há fundamento para a exigência e as conclusões ora contestadas; - em síntese: apesar das inúmeras referências ao Mandado de Segurança no curso do Despacho Decisório, trata-se de questionamento de outra matéria, de origem distinta, com outro substrato fático-jurídico, entranho à temática mandamental, que não estão aptos a atingir a higidez dos depósitos; - em se diferindo da matéria sub judice do despacho decisório, a suspensão da exigibilidade do crédito (seja pelo depósito ou pela liminar/sentença, incisos II e IV do art. 151 do CTN, respectivamente) nunca existiu para o propósito pretendido pela Autoridade Fazendária, haja vista a disparidade de objetos da ação e do processo administrativo; - além do mais, a requerente não apropriou indevidamente qualquer crédito de PIS e de COFINS, bem como, não omitiu qualquer receita no período apurado; - diante do encerramento da discussão no âmbito administrativo, e decorrido o prazo de trinta dias para pagamento, a empresa está em vias de ser impossibilitada de emitir a certidão de débitos relativos aos tributos federais.
E o motivo é único: inadimplência relativo ao débito objeto do PAF nº 10120.761814/2021-44.
Enfim, em razão dos danos catastróficos causados pela ausência de certidão negativa de débitos, bem como, em respeito ao disposto no art. 300, § 1º, do CPC, a autora apresenta, junto ao presente requerimento, o seguro garantia no valor integral do débito exigido, (art. 16, inciso II, da Lei de Execução Fiscal - LEF), que foram equiparados ao depósito judicial pelos arts. 9º, inciso II, § 3º, e 15, inciso I, da LEF, e que são modalidades menos onerosas ao contribuinte.
DECIDO.
A concessão de tutela antecipada em procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente, nos termos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), exige que (I) a urgência seja contemporânea à propositura da ação e (II) o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
A parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia.
Sabe-se que o seguro garantia é um tipo de garantia da execução previsto no art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, porém não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a jurisprudência, veja-se: (...) 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e afiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. ( ) (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
O julgamento do Recurso Especial n. 1.123.669/RS apresenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: (...) Depreende-se do precedente que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Em vista da apresentação da apólice de seguro garantia pela parte autora, a União (Fazenda Nacional) não deve negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos objeto do PAF nº 10120.761814/2021-44, garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente e ante a apólice de seguro garantia (id 2182066832) DETERMINO à União (PGFN) que se abstenha de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor da parte autora, desde que não exista outro impedimento além dos débitos objeto do PAF nº 10120.761814/2021-44, garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Fica a parte requerente intimada, para fins de aditamento art. 303, §1º, inciso I e §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034057-70.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A.
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2182066187, fls. 46/49) possui data de 19/04/2023 e o estabelecimento de prazo de validade de 12 (doze) meses contados da assinatura, determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documentação relativa à eleição e posse dos membros da diretoria atual da PJ requerente, uma vez que aqueles juntados na inicial (id. 2182066187) referem-se a mandatos encerrados, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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