TRF1 - 0008770-31.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008770-31.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008770-31.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RIO CONCREM INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE CRISTINA ORTH - PA011990 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008770-31.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Ibama contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de nulidade de auto de infração nº 148.939/D.
Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
Em seu recurso de apelação a parte apelante aduz que a sentença merece ser reformada, pois o auto de infração nº 148939/D descreveu corretamente a conduta fática do apelado, consistente na “destruição de 352,18 ha da floresta nativa da região amazônica, sem autorização do IBAMA, área de especial preservação, conforme imagem de satélite nº 160/05 de 13/06/2004 a07/07/2006”.
Alegou que a destruição da floresta foi constatada por imagem de satélite e que a destruição ocorreu no período de quase dois anos, de modo que a autuação foi escorreita.
Aduziu ainda que manifestação técnica refuta os dados trazidos pelo laudo apresentado pelo apelado e acolhido pela sentença, bem assim que as imagens de satélite captaram imagens de 1996 a 2006 e demonstraram que após 1988 a área foi regenerada e no período de 2004 a 2004 foi novamente degradada.
Concluiu no sentido de que a interpretação das imagens de satélite leva à conclusão de que havia cobertura florestal na área objeto da autuação e que posteriormente houve o corte raso das árvores desaguando na legitimidade da autuação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sentença sujeita à remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008770-31.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A parte apelada foi autuada por destruir 352,18 ha, Floresta Nativa da Região Amazônica sem autorização do Ibama: “Lei 9.605/98 - Art. 50.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Sobre a eficácia probatória de auto de infração lavrado por agentes ambientais para fins de caracterizar dano ambiental o STJ firmou posicionamento no seguinte sentido: “(...) 4. consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (STJ - REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.)” Ainda quanto à força probatória de laudos e/ou imagens decorrentes de recursos tecnológicos, recentemente o CNJ editou a Resolução nº 433/2021, dispondo que a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base na utilização de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial (art. 1º, IV).
Ocorre que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, até prova em contrário, aqui à exaustão produzida.
Na hipótese vertente, tem-se que as conclusões do Ibama para lavratura do auto de infração foram tomadas exclusivamente com base em imagens de satélite, sem vistoria in loco, o que foi combatido pela parte apelada através da exibição de laudo técnico elaborado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Pará.
Referido parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Pará – SEMA/PA sinaliza que o Ibama incorreu em erro na fiscalização que gerou a lavratura do auto de infração mencionado.
Oportuno citar o trecho da conclusão do referido documento: “5.
CONCLUSÕES: A análise das imagens de satélite e visitas in locu demonstraram que a área em questão passou por sério processo de degradação ambiental entre os anos de 1996 e 2004 principalmente por sucessivos incêndios florestais oriundos de propriedades vizinhas localizadas ao norte da área e que devido às condições topográficas da propriedade puderam se alastrar de forma muito rápida e acentuada.
O estudo também demonstra que no ano de 2005 a área passou por um processo de modificação intenso, identificado como sendo de limpeza e preparo para o plantio.
Esse fato, quando analisado somente as imagens de satélite, pode incorrer em precipitação de se considerar somente uma degradação, o que não corresponde aos fatos quando se faz uma análise mais detalhada e visitas in loco, pois a dinâmica encontrada demonstrou que a limpeza foi para atender autorização do IBAMA para plantio, fato esse que é confirmado pela existência do reflorestamento na data atual com desenvolvimento corresponde a plantio de 4 anos.
A pura análise das imagens referentes ao ano de 2006 também podem levar a interpretações equivocadas, pois com um ano de plantio o reflorestamento de Paricá ainda não é nitidamente visível na imagem de satélite, pois sua copa pequena e “rala” ainda não fechou totalmente a área.
Isso pode incorrer em caracterizar a área como degradada, o que já não se aplica mais, pois a mesma está reflorestada.
Com o natural desenvolvimento do plantio nos anos subseqüentes, 2007, 208 e 2009, pode-se perceber que as imagens de satélite vão demonstrando o reflorestamento da área, que como demonstrado pelas fotos é pela visita in locu realmente condiz com o plantio de 4 anos de idade.” Da leitura do referido documento, extrai-se que a análise das imagens de satélite e visitas in locu demonstraram que a área, objeto de autuação, passou por processo de degradação ambiental entre os anos de 1996 e 2004 em razão de sucessivos incêndios florestais oriundos de propriedades vizinhas localizadas ao norte da área e que devido às condições topográficas da propriedade se alastraram de forma muito rápida e acentuada.
Referido estudo também demonstra que a área passou em 2005 por processo de modificação intensa, identificada como sendo de limpeza e preparo para o plantio.
Tal fato se analisado isoladamente pelas imagens de satélite pode evidenciar a ocorrência de degradação ambiental, o que não corresponde à realidade quando se fez análise mais detalhada e vistorias in loco da área.
Enfim, a prova pericial mencionada concluiu que a pura análise das imagens, referentes a 2006, também podem levar a interpretações equivocadas, pois com um ano de plantio o reflorestamento da área autuada não foi nitidamente visível na imagem de satélite, porquanto a copa pequena e rala da vegetação ainda não fechou totalmente a área.
Referida situação pode caracterizar a área como degradada, o que não se aplica, pois a mesma foi reflorestada.
Ademais, como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, a descrição da conduta perpetrada pela autora é contraditória, pois o auto de infração narra que foi destruído 352,18 hectares de Floresta Nativa da Região Amazônica e que na área foi implantado projeto de reflorestamento da espécie arbórea denominada Paricá.
Além disso, o próprio desenvolvimento da vegetação na área objeto da autuação nos autos posteriores foi admitido pela autarquia ambiental, o que indica que a autuada iniciou o procedimento de reflorestamento e que não efetivamente desmatou.
Tal o contexto, sob o ângulo material, a infração ambiental se mostra insubsistente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0008770-31.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: RIO CONCREM INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA ORTH - PA011990 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA COM BASE EM IMAGEM DE SATÉLITE.
AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL.
PROVA EM CONTRÁRIO.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PARÁ.
ERRO NA FISCALIZAÇÃO.
INFRAÇÃO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ibama contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido de nulidade de auto de infração nº 148.939/D, lavrado em razão da suposta destruição de 352,18 ha da floresta nativa da região amazônica, no período de 13/06/2004 a 07/07/2006. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade até prova em contrário. 3.
Hipótese em que as conclusões do Ibama para lavratura do auto de infração foram embasadas exclusivamente em imagens de satélite sem vistoria in loco. 4.
Situação em que laudo técnico emitido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará é conclusivo de que a análise das imagens de satélite e visitas in locu demonstraram que a área, objeto de autuação, passou por processo de degradação ambiental entre os anos de 1996 e 2004 em razão de sucessivos incêndios florestais oriundos de propriedades vizinhas localizadas ao norte da área e que devido às condições topográficas da propriedade se alastraram de forma muito rápida e acentuada. 5.
Referido estudo também demonstra que a área passou em 2005 por processo de limpeza e preparo para o plantio.
Tal fato se analisado somente pelas imagens de satélite pode evidenciar a ocorrência de degradação ambiental, o que não corresponde à realidade quando se fez análise mais detalhada e vistorias in loco da área. 6.
A prova pericial mencionada concluiu que a pura análise das imagens, referentes a 2006, também podem levar a interpretações equivocadas, pois com um ano de plantio o reflorestamento da área autuada não foi nitidamente visível na imagem de satélite, porquanto a copa pequena e rala da vegetação ainda não fechou totalmente a área.
Referida situação pode caracterizar a área como degradada, o que não se aplica, pois a mesma foi reflorestada. 7.
A prova documental comprova que sob o ângulo material, a infração ambiental se mostra insubsistente. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 9.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RIO CONCREM INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA ORTH - PA011990 O processo nº 0008770-31.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
19/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2018 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/05/2014 12:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2014 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/05/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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