TRF1 - 0031786-57.2015.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0031786-57.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031786-57.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TRANSPORTE MANN EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956-S, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A INTIMAÇÃO Aos 18 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031786-57.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031786-57.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTE MANN EIRELI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956-S, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO - DF26434-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031786-57.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE MANN LTDA. e outros, nos quais se alega omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20%.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado deixou de considerar os critérios previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, limitando-se a mencionar o valor elevado da causa.
A União impugna os embargos, alegando inexistência de vício e que o recurso busca rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031786-57.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na decisão proferida, sob o argumento de que o acórdão deixou de fundamentar a razão da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, sem observar os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada apresentou fundamentação quanto à fixação do percentual de 20% com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo 1076, conforme se extrai do seguinte trecho: **"No tocante aos honorários advocatícios, faz-se necessário acatar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [...] No caso em apreço, não houve impugnação ao valor da causa, fixado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Trata-se de valor da causa elevado, o que impõe a observância dos percentuais do art. 85, § 3º do CPC."** Ocorre que, embora o acórdão tenha feito remissão expressa à obrigatoriedade de observância dos percentuais legais, com base no valor da causa, não abordou especificamente os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, os quais também devem ser considerados na fixação da verba honorária, ainda que já se tenha concluído que o percentual se encontra dentro da faixa legal permitida.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, com o seguinte acréscimo: "Ainda que a fixação da verba honorária tenha observado o percentual legal previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em razão do valor elevado da causa, também se considera, para fins de completude da motivação, os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Verifica-se, no caso, atuação diligente dos patronos da parte recorrida, sendo o serviço prestado no foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em causa de natureza relevante, e que demandou a apresentação de contrarrazões.
Tais critérios justificam a fixação do percentual máximo, conforme já assentado." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, para sanar omissão apontada, nos termos acima consignados. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031786-57.2015.4.01.3400 APELANTE: TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN EIRELI, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN EIRELI, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN EIRELI, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA, TRANSPORTE MANN LTDA APELADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INCLUSÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por TRANSPORTE MANN LTDA. e outros contra acórdão que fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, sem fundamentar a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Alegação de omissão quanto à motivação da fixação do percentual máximo. 2.
A União impugnou os embargos, sustentando inexistência de vício e tentativa de rediscussão da matéria.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na fundamentação da decisão quanto à fixação do percentual de 20% a título de honorários advocatícios, notadamente pela ausência de menção expressa aos critérios do § 2º do art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Reconhecimento da omissão apontada, uma vez que o acórdão embargado, embora tenha invocado o Tema 1076 do STJ para justificar o uso do percentual legal, não explicitou os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 5.
Inclusão dos fundamentos legais omitidos, com observância aos incisos I a IV do referido parágrafo, relativos à atuação do advogado, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado. 6.
Ausência de efeitos modificativos, mantendo-se o percentual fixado, com complementação da motivação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto aos fundamentos da fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: É omisso o acórdão que fixa honorários advocatícios no percentual máximo sem mencionar expressamente os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
A complementação da fundamentação, nos termos legais, supre a omissão, sem alterar o conteúdo da decisão.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, incisos I a IV Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, inciso I Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
13/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
19/06/2019 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
18/06/2019 15:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
09/04/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/03/2019 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/03/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/03/2019 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2019 17:24
Conclusos para despacho
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28/11/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/11/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/11/2018 12:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 19:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/11/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2018 18:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/10/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/10/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/09/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/09/2018 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2018 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2018 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 08:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
06/08/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
01/08/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
31/07/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/07/2018 15:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
12/06/2018 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/06/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2018 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 11:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2018 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2018 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2018 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2018 19:04
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
07/05/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
07/05/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/05/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/04/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/04/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2018 16:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
14/12/2017 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/07/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2017 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/07/2017 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2017 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
06/07/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2017 19:47
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
12/06/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2017 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/06/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/06/2017 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2017 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/03/2017 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/01/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/10/2016 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2016 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2016 16:27
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
29/06/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 14:32
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 12:41
REPLICA APRESENTADA
-
21/06/2016 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO EXPEDIENTE DO DIA 01/06/2016
-
20/06/2016 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SEBRAE
-
01/06/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/05/2016 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/05/2016 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 09:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/12/2015 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/12/2015 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/12/2015 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Réplica e provas. Intime-se o autor para apresentação de Réplica, bem como para especificação das provas que pretende produzir, devendo justificar a sua necessidade. Prazo de 10 (dez) dias.
-
30/11/2015 17:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/11/2015 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2015 16:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) I.V.C.
-
04/11/2015 18:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/10/2015 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/08/2015 18:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2015 18:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/07/2015 10:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
24/06/2015 11:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2015 18:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/06/2015 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2015 12:02
CitaçãoORDENADA
-
17/06/2015 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2015 14:19
Conclusos para decisão
-
08/06/2015 12:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2015 08:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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