TRF1 - 0001876-36.2007.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A POLO PASSIVO:CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 e JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação da apelante ao pagamento de taxa de condomínio inadimplidas referente a imóvel de sua titularidade localizado no residencial administrado pelo condomínio autor.
A parte apelante foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (R$ 7.323,87 – valor sem a correção determinada na sentença).
Em suas razões recursais, a Caixa alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser proprietária do imóvel.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais inadimplidas.
Na espécie, o Condomínio autor ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor da Caixa, por ser a empresa pública proprietária do imóvel em questão.
Tal informação foi corroborada pela instituição financeira em sua contestação, afirmando que “embora a Ré seja proprietária do supracitado imóvel, não se pode afirmar que a mesma constitui-se em um condômino do CONDOMÍNIO VILLAGE ALCÂNTARA, autor desta demanda judicial, visto que quem efetivamente usufrui dos benefícios do condomínio, inclusive da moradia, são os ocupantes (terceiros), devendo estes, portanto, suportar os ônus advindos — da ocupação de imóvel alheio” (cf.
Id. 26419538 – fls. 26419538 – fls. 100).
Nessa esteira, destaca-se que a ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil.
Desse modo, as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento das despesas condominiais é dever de todos os condôminos, que devem arcar com os encargos de seu inadimplemento, conforme previsão legal (art. 1.336 do Código Civil). 2.
A ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 3.
O imóvel descrito na inicial foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em 25/05/2008, conforme informação prestada pela própria CEF, em sua contestação. 4.
As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário. 5. "Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito.
Nesse passo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação." (AC n. 0048782-09.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013). 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 1.000,00 ( um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0026227-32.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 29/01/2024) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEILÃO PÚBLICO.
RESPONSABILIDDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. 2.
O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação da CEF não provida. (AC n. 0009832-96.2008.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado, Warney Paulo Nery Araújo, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/10/2016).
Assim, em virtude da propriedade do imóvel, a Caixa deve ser responsabilizada pelas despesas condominiais, devendo, por essa razão, ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A POLO PASSIVO: APELADO: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação da empresa pública em pagar taxas condominiais de imóvel de sua propriedade. 2.
Hipótese em que o Condomínio ajuizou ação para a cobrança de taxas condominiais e contribuições para o fundo de valorização patrimonial da entidade em virtude da titularidade da instituição financeira de apartamento localizado no residencial. 3. “As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário” AC 0026227-32.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 29/01/2024). 4.
Constatação de que a Caixa era proprietária do imóvel, tendo, inclusive, sustentado tal fato em sua contestação, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais de bem imóvel de sua titularidade. 5.
Apelação desprovida. 6.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
30/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/10/2010 14:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/10/2010 18:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO RECURSO DE APELACAO
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29/09/2010 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/09/2010 17:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AUTOR RECORRER
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29/09/2010 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "PRIMEIRAMENTE, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CONFORME SENTENÇA PROFERIDA. APÓS, CERTIFIQUE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL DA REFERIDA SENTENÇA PARA O
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28/09/2010 13:04
Conclusos para despacho
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23/09/2010 18:59
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - PREPARO DA APELAÇÃO DAS RÉS.
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24/08/2010 10:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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21/07/2010 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N.º 132 EM 13/07/2010
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06/07/2010 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/05/2010 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/04/2010 18:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO N. 021-A, FL. 176/179.
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01/12/2008 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/12/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 N. 146 12.11.2008
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05/11/2008 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2008 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/10/2008 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO PEDIDO FLS. INTIMEM-SE AS PARTES
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29/09/2008 15:41
Conclusos para despacho
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04/07/2008 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF
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01/07/2008 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos da CEF.
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03/06/2008 11:48
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAG. SRA. TALITA AIMÊ.
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20/05/2008 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/05/2008 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/05/2008 12:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO N. 003-A/2008 FLS 69
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08/05/2008 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2008 15:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/12/2007 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AUTOR
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03/12/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ 231 30.11.2007
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26/11/2007 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/11/2007 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/11/2007 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2007 18:00
REPLICA APRESENTADA - CONDOMÍNIO VILLAGE ALCANTARA
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15/10/2007 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV AUTOR
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08/10/2007 10:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA PRÓPRIA ADVOGADA
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27/09/2007 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/09/2007 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2007 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/07/2007 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 107 04/06/07(CIRCULOU EM:05/06/07)
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28/05/2007 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/05/2007 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/05/2007 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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18/05/2007 18:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ 78 23.04.2007 (CIRCULOU EM 24.04.2007)
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17/04/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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30/03/2007 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/03/2007 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR AUTOR P/ RECOLHER CUSTAS INICIAIS EM 30 DIAS.
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30/03/2007 11:26
Conclusos para decisão
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19/03/2007 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO.
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19/03/2007 10:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2007 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2007
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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