TRF1 - 1046701-79.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 16:25
Juntada de Informação
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27/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:14
Juntada de manifestação
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01/07/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046701-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046701-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO RICARDO MAZZETTO ORENIDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1046701-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento da demanda.
O juízo de origem assim decidiu, em síntese, entendendo que “a Cláusula Vigésima Quarata (sic.) firmado entre as partes (ID 2154369249) reza que ‘para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado’, ou seja, do Estado de São Paulo”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, que o foro para ajuizamento da ação é facultativo, nos termos do art. 109, §2º, CF/1988.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1046701-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para integrar o feito, uma vez que sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). [...] 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/11/2024) *** PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.202/2010.
INAPLICABILIDADE.
TABELA PRICE.
MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. [...] 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00 - cem mil reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/05/2023) Quanto ao cerne, a controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata da validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de financiamento estudantil do FIES e a incompetência territorial da Seção Judiciário do Distrito Federal.
Na espécie, a parte autora ajuizou ação na Seção Judiciária do Distrito Federal para a revisão de cláusulas contratuais do seu financiamento estudantil do FIES, entabulado com a Caixa (cf.
Id. 430786524).
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob a seguinte fundamentação: Com efeito, a Cláusula Vigésima Terceira do contrato firmado entre as partes (ID 2150124120) reza que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado”, ou seja, do Estado de São Paulo.
Tal dado é, inclusive, consentâneo com o domicílio da parte autora, consoante se pode verificar da petição inicial.
Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito ante a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento (art. 63, caput e § 1º, CPC1).
Caso em que o julgador de origem observou a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado, atribuindo à Justiça Federal de São Paulo a competência para o processamento de demandas decorrentes do ajuste.
Nos termos do artigo 63 do CPC/15, a incompetência em razão do valor e do território possui natureza relativa.
Nesse sentido, se não arguida no momento oportuno, há a prorrogação da competência do juízo processante.
Ademais, não é possível ao magistrado reconhecer sua incompetência relativa de ofício, salvo na hipótese de nulidade da cláusula de eleição de foro (Observância do art. 63, §3º do CPC/15 e Súmula nº. 33/STJ).
Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, é válida a cláusula de eleição de foro, no entanto, tal competência fixada pelas partes é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ). 2.
A eventual incompetência deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC). 3.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
No caso dos autos, não se verifica circunstância que caracterize a abusividade da cláusula e oportunize a atuação de ofício pelo Juízo. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte está consolidada no sentido de que, uma vez proposta a ação em foro diverso do previsto em cláusula de eleição, não sendo o caso de reconhecimento de abusividade na instituição da referida cláusula e restando demonstrado que a ação foi proposta perante o foro do domicílio das partes, naquele onde está localizado o bem ou onde deve ser cumprida a obrigação, apenas deve ser determinada a citação da parte ré, que deverá arguir a incompetência, o que não ocorrendo, ensejará sua prorrogação.
Precedentes do TRF1. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1035854-04.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Terceira Seção, PJe 07/06/2024) *** PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
ARTIGO 63, § 3º e § 4º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A discussão dos autos se reporta à competência para o processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial.
O cerne da questão encontra-se na possibilidade e momento para se reconhecer a abusividade de cláusula contratual de eleição do foro. 2.
Sobre o tema, o artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que quando as partes do processo tratarem de interesses privados, terão a liberdade de modificar a competência em razão do valor da causa e do território, escolhendo um foro para a propositura da ação. 3.
A cláusula que determina o foro de eleição é válida, porém, sua eficácia poderá ser contestada se verificada a sua abusividade, nos termos do § 3º do Art. 63, do CPC.
O mesmo artigo permite que o juízo do foro eleito considere a cláusula abusiva por ato de ofício e, por consequência, determinar a remessa dos autos para o foro do domicílio do réu.
Ressalta-se que a manifestação ex officio pelo juízo deverá ocorrer antes da citação do executado; caso contrário, a intervenção restará preclusa, cabendo apenas à parte o direito de impugnar a cláusula e solicitar a alteração da competência relativa, conforme disposto nos artigos 63, §4º e 64, ambos do CPC.
Ademais, o texto do artigo 65 do Código de Processo Civil considera prorrogada a competência relativa do juízo, caso o réu não alegue a incompetência em preliminar de contestação. 4.
Na espécie, constata-se que antes da citação do executado, o juízo suscitado não reconheceu a abusividade da cláusula que elegeu o foro.
O executado foi citado em 26/02/2017, frustradas as medidas executivas, o juízo suscitado declinou da competência em 03/07/2020, ou seja, mais de três anos após citação da parte executada, contrariando o §3º do Art. 63 do CPC.
Além disso, a abusividade da cláusula não foi alegada pela parte ré. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição sobre o assunto, o que resultou na fixação da súmula nº 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo". 6.
A Terceira Seção deste Egrégio Tribunal tem entendimento no sentido de que a incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo juízo suscitado.
Nesse sentido: (CC 0042721-06.2017.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, e-DJF1 de 5/10/2017); (CC 0038154-29.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/03/2018) e (CC 1000944-53.2019.4.01.0000, Relator: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Terceira Seção TRF1, PJe 07/04/2020). 7.
Portanto, observa-se que o juízo suscitado não reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro em momento anterior à citação do executado, configurando, assim, a preclusão de sua intervenção.
Além do mais, a parte executada não apresentou impugnação contra a cláusula referida.
Portanto, não há que se falar em competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Cáceres MT para apreciar a demanda, com fulcro nos artigos 63, §3º e §4º c/c 64, 65, todos do Código de Processo Civil. 8.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, para o processamento e o julgamento do feito. (CC 1017022-20.2022.4.01.0000, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Terceira Seção, PJe 22/01/2024) No caso em discussão, a parte autora, domiciliada no Paraná (cf.
Id. 430786501), ajuizou a ação revisional de contrato de financiamento estudantil do FIES no Distrito Federal, muito embora existisse cláusula contratual prevendo a competência da Justiça Federal de São Paulo (cf.
Id. 430786524 – cláusula vigésima quarta).
O magistrado, sem reconhecer a nulidade da cláusula de adesão, mas, ao contrário, fundamentando-se nessa cláusula, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Assim, a decisão deve ser anulada, porque houve reconhecimento de ofício de possível incompetência relativa, não arguida pela parte requerida.
Ainda, o exame do pleito de tutela antecipada deverá ser examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1046701-79.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BRUNO RICARDO MAZZETTO ORENIDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal para processamento e julgamento do feito. 2.
A parte apelante ajuizou ação ordinária contra a União e a Caixa para a revisão de seu contrato de financiamento estudantil do FIES, tendo o magistrado de origem reconhecido, de ofício, a existência no contrato questionado de cláusula de eleição de foro que previa a Justiça Federal de São Paulo como competente para julgamento da demanda. 3. “A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo”. (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/05/2023). 4.
Aplicação analógica da jurisprudência desta Corte, no sentido de que uma vez proposta a ação em foro diverso do previsto em cláusula de eleição, não tendo sido reconhecida a abusividade da referida cláusula, com a propositura da ação em foro diverso do domicílio das partes, deve ser determinada a citação da parte ré, que deverá arguir a incompetência, o que não ocorrendo, ensejará sua prorrogação (cf.
CC 1035854-04.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Terceira Seção, PJe 07/06/2024). 5.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida de ofício, nos termos do item 3. 6.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de BRUNO RICARDO MAZZETTO ORENIDES - CPF: *43.***.*28-50 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 18:20
Desentranhado o documento
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24/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BRUNO RICARDO MAZZETTO ORENIDES Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A O processo nº 1046701-79.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
31/01/2025 23:12
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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31/01/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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