TRF1 - 0001876-36.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A POLO PASSIVO:CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 e JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação da apelante ao pagamento de taxa de condomínio inadimplidas referente a imóvel de sua titularidade localizado no residencial administrado pelo condomínio autor.
A parte apelante foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (R$ 7.323,87 – valor sem a correção determinada na sentença).
Em suas razões recursais, a Caixa alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ser proprietária do imóvel.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais inadimplidas.
Na espécie, o Condomínio autor ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor da Caixa, por ser a empresa pública proprietária do imóvel em questão.
Tal informação foi corroborada pela instituição financeira em sua contestação, afirmando que “embora a Ré seja proprietária do supracitado imóvel, não se pode afirmar que a mesma constitui-se em um condômino do CONDOMÍNIO VILLAGE ALCÂNTARA, autor desta demanda judicial, visto que quem efetivamente usufrui dos benefícios do condomínio, inclusive da moradia, são os ocupantes (terceiros), devendo estes, portanto, suportar os ônus advindos — da ocupação de imóvel alheio” (cf.
Id. 26419538 – fls. 26419538 – fls. 100).
Nessa esteira, destaca-se que a ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil.
Desse modo, as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pagamento das despesas condominiais é dever de todos os condôminos, que devem arcar com os encargos de seu inadimplemento, conforme previsão legal (art. 1.336 do Código Civil). 2.
A ação de cobrança de taxas de condomínio deve ser ajuizada contra os condôminos, assim considerados os proprietários e equiparados (promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades autônomas), na forma do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 3.
O imóvel descrito na inicial foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em 25/05/2008, conforme informação prestada pela própria CEF, em sua contestação. 4.
As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário. 5. "Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito.
Nesse passo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação." (AC n. 0048782-09.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/03/2013). 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios recursais majorados em R$ 1.000,00 ( um mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0026227-32.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 29/01/2024) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E LEILÃO PÚBLICO.
RESPONSABILIDDE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, aderem ao bem imóvel, respondendo o adquirente pelo adimplemento, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da sua aquisição. 2.
O dever do condômino em contribuir para as despesas de condomínio, arcando com os encargos pelo inadimplemento, conforme determinado na convenção do condomínio, decorre de lei (art. 1.336 do Código Civil vigente), obrigando todos os proprietários do imóvel, atuais e futuros, ao seu cumprimento. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação da CEF não provida. (AC n. 0009832-96.2008.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado, Warney Paulo Nery Araújo, Sexta Turma, e-DJF1 de 26/10/2016).
Assim, em virtude da propriedade do imóvel, a Caixa deve ser responsabilizada pelas despesas condominiais, devendo, por essa razão, ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0001876-36.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A POLO PASSIVO: APELADO: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação da empresa pública em pagar taxas condominiais de imóvel de sua propriedade. 2.
Hipótese em que o Condomínio ajuizou ação para a cobrança de taxas condominiais e contribuições para o fundo de valorização patrimonial da entidade em virtude da titularidade da instituição financeira de apartamento localizado no residencial. 3. “As contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e são de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do bem e que este não estivesse sob sua posse direta, sendo assegurada a possibilidade de regresso contra o antigo proprietário” AC 0026227-32.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 29/01/2024). 4.
Constatação de que a Caixa era proprietária do imóvel, tendo, inclusive, sustentado tal fato em sua contestação, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais de bem imóvel de sua titularidade. 5.
Apelação desprovida. 6.
Não incidência de honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A APELADO: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A O processo nº 0001876-36.2007.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
31/03/2020 06:12
Conclusos para decisão
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11/12/2019 16:03
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/08/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/08/2019 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776152 PETIÇÃO
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05/08/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/08/2019 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/08/2019 13:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/06/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/07/2013 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2013 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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22/05/2012 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/01/2011 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/01/2011 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/01/2011 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2010
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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