TRF1 - 0005205-54.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005205-54.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005205-54.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AILTON LABOISSIERE VILLELA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S e BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A POLO PASSIVO:AILTON LABOISSIERE VILLELA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005205-54.2005.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 810 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em suas razões, alega que o STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período.
Sustenta, também, que deve ser reconhecida a prevalência da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a fim de que se preserve a autoridade e os limites objetivos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, pugnou pelo sobrestamento do feito, até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005205-54.2005.4.01.3400 VOTO No caso sob exame, oportuno registrar que no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947/SE, havia firmado a seguinte tese: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (RE 870.947/SE, Rel.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, 20/11/2017).
O STF julgou definitivamente em 03/10/2019 os embargos de declaração opostos em face do RE 870.947/SE (Tema 810 - juros e correção monetária em condenações em face da Fazenda Pública), não admitindo a modulação requerida pelos entes públicos.
A decisão recorrida está em conformidade com o aludido entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005205-54.2005.4.01.3400 APELANTE: VALERIA SAQUES, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, UNIÃO FEDERAL, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, AILTON LABOISSIERE VILLELA APELADO: LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, VALERIA SAQUES, UNIÃO FEDERAL, AILTON LABOISSIERE VILLELA, JULIO CESAR GONCALVES CORREA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.974/SE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2.
O STF julgou definitivamente no dia 03/10/2019 os embargos de declaração opostos em face do RE 870.947/SE (Tema 810/STF - juros e correção monetária em condenações em face da Fazenda Pública), não admitindo a modulação requerida pelos entes públicos. 3.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AILTON LABOISSIERE VILLELA, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, VALERIA SAQUES, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A, WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A, WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A, WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BAMBIRRA PIRES DE OLIVEIRA - DF67333-A, WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S APELADO: AILTON LABOISSIERE VILLELA, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY, VALERIA SAQUES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogado do(a) APELADO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogado do(a) APELADO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S Advogado do(a) APELADO: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA - SP11765-S O processo nº 0005205-54.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
10/03/2021 00:46
Decorrido prazo de União Federal em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO DE BESSA FLEURY em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:31
Decorrido prazo de VALERIA SAQUES em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR GONCALVES CORREA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:17
Decorrido prazo de AILTON LABOISSIERE VILLELA em 09/03/2021 23:59.
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11/01/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2020 18:17
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2020 11:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/03/2018 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/02/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/02/2018 15:22
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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21/02/2018 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405015 CONTRA-RAZOES
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21/02/2018 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405014 CONTRA-RAZOES
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06/02/2018 11:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/01/2018 07:38
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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22/01/2018 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363599 CONTRA-RAZOES
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22/01/2018 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4363598 CONTRA-RAZOES
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16/11/2017 17:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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26/10/2017 09:20
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - CARGA
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25/10/2017 00:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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02/10/2017 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/10/2017 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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02/10/2017 11:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/09/2017 10:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270707 RECURSO EXTRAORDINARIO
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29/09/2017 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270706 RECURSO ESPECIAL
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29/09/2017 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305175 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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29/09/2017 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4305174 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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06/09/2017 14:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/08/2017 15:39
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 09/08/2017
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25/07/2017 17:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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05/07/2017 17:38
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - CARGA
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05/07/2017 08:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/07/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2017. Nº de folhas do processo: 680
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19/06/2017 07:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/06/2017 13:44
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/06/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - das partes embargantes
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19/05/2017 08:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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17/05/2017 11:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2017
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14/02/2017 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/02/2017 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/02/2017 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/12/2016 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/12/2016 08:51
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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03/10/2016 13:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/09/2016 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/09/2016 17:17
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
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23/09/2016 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/09/2016 15:06
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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23/09/2016 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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23/09/2016 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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26/08/2016 13:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3996374 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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16/08/2016 18:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/08/2016 13:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - CARGA
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10/08/2016 12:39
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÇÃO, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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08/08/2016 13:25
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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02/08/2016 18:13
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/07/2016 15:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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05/07/2016 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3956690 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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05/07/2016 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3939004 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/07/2016 15:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/06/2016 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU - INTIMAÇÃO DO DIA 24/06/2016
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14/06/2016 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/06/2016 11:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (AILTON LABOISSIÉRE VILLELA)
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09/06/2016 09:45
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ARIDEU GALDINO DA SILVA RAYMUNDO - CARGA
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09/06/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/06/2016 (DISPONIBILIZAÇÃO EM 08/06/2016) PAJ/CNJ
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07/06/2016 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/06/2016. Nº de folhas do processo: 623
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03/06/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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02/06/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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25/05/2016 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto da Relatora
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16/05/2016 08:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/05/2016 11:11
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2016
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05/11/2015 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2015 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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05/11/2015 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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05/11/2015 10:01
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/08/2015 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2015 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/08/2015 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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13/08/2015 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3664884 PETIÇÃO
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17/07/2015 14:24
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTA PETIÇÃO
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16/07/2015 12:29
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/07/2015 13:25
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
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15/06/2015 15:56
Juntada de PEÇAS
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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02/09/2014 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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27/08/2014 10:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 25/08/2014
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22/08/2014 13:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/09/2014
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13/06/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/11/2010 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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17/11/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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16/11/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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