TRF1 - 0019835-78.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019835-78.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019835-78.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARY OLINDA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA - MA7260 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019835-78.2011.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que, em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Mary Olinda Neves.
Na inicial, a autora relatou que, mesmo após a quitação de débito tributário no valor de R$ 16.242,27 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), foi inscrita indevidamente no CADIN e teve sua conta bancária bloqueada em decorrência de uma Ação de Execução Fiscal.
Argumentou que tal situação lhe causou danos morais, incluindo constrangimentos e a necessidade de contrair empréstimo para custear uma cirurgia oftalmológica.
Pleiteou, assim, a condenação da União ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como reparação pelos danos sofridos.
O Juízo de origem, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), reconheceu a configuração do dever de indenizar, mas reduziu a extensão da responsabilidade estatal em razão da demora da autora no manejo de Exceção de Pré-Executividade, que só foi apresentada dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal.
Arbitrando o valor da indenização em R$ 16.242,27, o magistrado destacou que tal montante reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
A União, inconformada, recorre e alega, em síntese: Que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, tendo em vista que a autora contribuiu para o prolongamento da situação com sua inércia; Que, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido, pois não é proporcional aos danos sofridos e pode ensejar enriquecimento sem causa.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019835-78.2011.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo ao exame de seu mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da União por danos morais experimentados pela autora, ora apelada, em razão da inscrição indevida no CADIN e do ajuizamento de Ação de Execução Fiscal fundada em débito já quitado.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, reconheceu a ocorrência do dano moral e condenou a União ao pagamento de R$ 16.242,27, valor que corresponde ao montante inicialmente exigido no débito tributário.
Inconformada, a União insurge-se, alegando a inexistência de responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a necessidade de redução da indenização.
Conforme preceituado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva do Estado é regra consagrada no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se o dever de reparação pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
O instituto encontra-se ancorado na teoria do risco administrativo, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo por parte do ente público, bastando, para tanto, a demonstração do fato lesivo, do nexo causal e do dano sofrido.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos permitem concluir que restaram configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal.
O fato lesivo consubstancia-se na indevida inscrição do nome da autora no CADIN e no bloqueio de sua conta bancária em razão de Ação de Execução Fiscal fundada em débito tributário já extinto por quitação, conforme comprovado por meio de documentação acostada.
O nexo de causalidade é evidente, na medida em que tais atos decorrem diretamente de falhas na administração pública, que, não obstante o pagamento tempestivo do tributo, manteve o débito em aberto, expedindo Certidão de Dívida Ativa e ajuizando execução fiscal.
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, dado que decorre da própria gravidade da ofensa à esfera íntima do indivíduo.
Constrangimentos como o bloqueio judicial de valores e a inscrição em cadastros de inadimplentes transcendem os meros dissabores do cotidiano, atingindo a honra subjetiva e a dignidade da pessoa, especialmente em se tratando de erro estatal.
A apelante alega, em defesa própria, a concorrência de culpa da parte autora, que, a seu ver, teria contribuído para o prolongamento da situação ao tardar em apresentar Exceção de Pré-Executividade.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
A falha administrativa que ensejou o ajuizamento da execução fiscal é de responsabilidade exclusiva da União, que, em sua atuação, deve pautar-se pelos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva.
A ausência de diligência por parte da Administração na análise dos pagamentos realizados não pode ser atribuída à conduta da autora, que não tem o dever jurídico de antecipar-se ao erro estatal.
Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou a reparação em R$ 16.242,27, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Tal quantia se revela condizente com os fatos narrados e as circunstâncias do caso, atendendo ao objetivo de compensar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento sem causa.
A pretensão recursal de redução do montante carece, assim, de amparo jurídico.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019835-78.2011.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARY OLINDA NEVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, em Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e condenou a União ao pagamento de R$ 16.242,27 à autora, em razão de inscrição indevida no CADIN e bloqueio de conta bancária em decorrência de Ação de Execução Fiscal baseada em débito tributário já quitado. 2.
O Juízo de origem fundamentou sua decisão na teoria da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), reconhecendo a ocorrência de danos morais e fixando o valor da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se: (i) à configuração da responsabilidade civil da União por danos morais decorrentes de falha administrativa; e (ii) à adequação do valor arbitrado a título de reparação.
III.
Razões de decidir 4.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no art. 37, §6º, da CF, exige a demonstração de fato lesivo, nexo causal e dano, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa por parte do ente público. 5.
No caso, restaram comprovados os requisitos da responsabilidade estatal: a) fato lesivo, consubstanciado na inscrição indevida da autora no CADIN e no bloqueio de sua conta bancária em razão de débito tributário já quitado; b) nexo causal evidente, decorrente de falha administrativa; e c) dano moral in re ipsa, em razão do constrangimento gerado pelas medidas administrativas. 6.
A alegação da União de concorrência de culpa da autora, pelo atraso na apresentação de Exceção de Pré-Executividade, não afasta sua responsabilidade, uma vez que o erro inicial é atribuído exclusivamente à falha estatal, devendo a Administração Pública pautar-se pelos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva. 7.
O valor da indenização, fixado em R$ 16.242,27, foi estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos objetivos de reparação e prevenção sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o bloqueio judicial de valores em razão de débito tributário já quitado configuram falha administrativa que enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARY OLINDA NEVES Advogado do(a) APELADO: ANA RAFAELLA BATISTA DE PAULA SILVA - MA7260 O processo nº 0019835-78.2011.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2015 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2015 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/02/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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