TRF1 - 1022725-93.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022725-93.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022725-93.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO FEITOSA NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022725-93.2022.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022725-93.2022.4.01.3600 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Verifica-se não ser possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem, contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Segundo o STF, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Assim, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção da prova, a anulação das questões impugnadas traduziria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022725-93.2022.4.01.3600 APELANTE: MARCIO FEITOSA NOGUEIRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARCIO FEITOSA NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 1022725-93.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
05/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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