TRF1 - 0013662-08.2001.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013662-08.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013662-08.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR POLO PASSIVO:EDSON FABIANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela corré Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, em face da sentença (fls. 743/754), proferida em ação ordinária, sob a vigência do CPC/73, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e a recorrente condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos seguintes coautores: Edson Fabiano, Santana Nunes Fabiano, Marcelo Nunes Fabiano, Patrícia Nunes Fabiano, Crystiano Nunes Fabiano e Joanita Santana Silva.
Não houve condenação em custas processuais e, diante da sucumbência recíproca, determinou-se que cada litigante deverá arcar com a verba honorária de seu respectivo patrono (CPC/73, art. 21).
Na peça recursal (fls. 780/815), a Cnen sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos e não individualizam a responsabilidade de cada réu em relação aos autores.
Assevera a sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de competência legal da autarquia à época dos fatos e a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova, seja pericial ou documental, da existência do dano moral e do nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e culposa hábeis a ensejar a condenação.
No mérito, a recorrente defende, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, já que o ato omissivo que deu origem o pleito ocorreu em 1987 e ação proposta no ano de 2001.
Endossa que não há prova do alegado dano moral, o qual não é presumido, e sequer do recebimento de pensão especial pelos apelados, além da ausência nexo de causalidade entre a conduta da Cnen e os danos alegados.
Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e acolher as prejudiciais ou, quando não, julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado de Goiás (fls. 822).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da remessa necessária e da apelação (fls. 830/833) É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária.
A questão recursal controvertida diz respeito à responsabilidade estatal em indenizar moralmente as partes apeladas, quais teriam sofrido consequências advindas do acidente radiológico do Césio-137, além da eventual inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente, a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa e a incidência da prejudicial de prescrição.
Quanto à inépcia da petição inicial Pois bem.
Considera-se inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/73, art. 295, parágrafo único).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão no sentido de que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. (Cf.
REsp 997.141/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 30/08/2024.) Nesse sentido e na concreta situação dos autos, ao contrário do alegado, a peça inaugural (fls. 6/13) e sua emenda (fls. 135 e 136) preencheram os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal aplicável à época, dentre eles a adequada exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, daí concluindo logicamente o pedido de reparação por danos morais em decorrência da perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo, com as suas especificações, além de não existir impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto à legitimidade passiva da Cnen Sabe-se que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, onde será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (Cf.
STJ, REsp 1.522.142/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 22/06/2017; REsp 1.305.767/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2015.) Nesta temática, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por este Tribunal, já decidiu que, em demandas indenizatórias em decorrência de exposição à radiação do Césio-137, oriunda do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, em 1987, a Comissão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante da classificação da substância e da legislação referente às competências daquele órgão conforme as Leis 4.118/62 e 6.189/74. (Cf.
REsp 1.989.211/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2023; TRF1, AC 0034167-92.2016.4.01.3500, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 18/11/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, Quinta Turma da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 20/06/2024; EDAC 0001241-05.2009.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 04/06/2024; AC 1003025-82.2018.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 16/04/2024; AC 0002664-78.2001.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Glaucio Maciel, PJe 11/08/2021.) Nesse rumo de ideais, tendo as partes apeladas imputado responsabilidade à parte apelante pelo acidente radiológico ocorrido, patente sua pertinência subjetiva para a causa, sendo a questão da responsabilidade matéria atinente ao mérito e como tal deve ser tratada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa a ensejar nulidade Cumpre pontuar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370).
Sendo assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
Nessa vertente intelectiva, a Corte Federativa tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Por outro lado, aquela Corte reconhece a existência de cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. (Cf.
AgInt no AREsp 2.665.717/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/11/2024; AgInt no AREsp 2.629.365/DF, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/10/2024; AgInt no REsp 2.139.725/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/09/2024; REsp 1.640.578/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2017.) Na espécie, observa-se que todos os meios de provas foram oportunizados à parte recorrente, inclusive a realização de perícia que custeou, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e necessidade de decretação de nulidade de atos processuais.
Para além, a existência ou não de provas a configurar o direito perseguido é questão de mérito, não se confundindo com cerceamento de defesa, mas sim juízo de valor.
Quanto à prescrição No tema, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (Cf.
AgRg no AREsp 507.161/AP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 27/05/2014; AgRg no AREsp 202.429/AP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 12/09/2013; AgRg no Ag 1.397.139/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 12/02/2012.) Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 19/04/2022; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 15/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018.) E em matéria prescricional nos casos envolvendo a presente temática, esta Corte Regional entende que a pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes radioativos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a manifestação de eventual doença ou sequela oriunda do acidente radioativo, sendo descabido o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987.
Outrossim, os efeitos maléficos da radiação notória e incontestavelmente avançam no tempo e podem provocar novas lesões nas vítimas e fazendo novas. (Cf.
AC 0005963-38.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 25/03/2025; AC 0006583-50.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/11/2024; AC 0001398-75.2009.4.01.3500, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 30/10/2024; AC 0020967-04.2005.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/07/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit; AC 0026870-73.2012.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 28/08/2023; AC 1003244-95.2018.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhao Costa, PJe 11/05/2023; AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 10/03/2021.) No vertente caso, a petição inicial traz diversas causar de pedir do alegado dano moral, quais sejam, a perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo.
No que se refere à perda da residência e às restrições, tal como a segregação provisória da sociedade, impostas à época no acidente, tem-se que seu termo inicial foi o acidente e os desdobramentos imediatos, incidindo a prescrição diante do ajuizamento da ação somente no ano de 2001.
Contudo, quanto ao fundamento do preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde, tais fatos se prolongam continuamente no tempo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição.
Quanto ao mérito e à existência de danos morais Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. (Cf.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.428.475/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 02/09/2016; EREsp 1.388.822/RN, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 03/06/2015; REsp 1.117.258/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/12/2009.) Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º).
Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf.
STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) (Cf. ainda: TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0011463-39.2008.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0008557-14.2001.4.01.3900/PA, Segunda Turma Suplementar, da relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 04/10/2012; AC 0013024-95.1998.4.01.3300/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 27/04/2009.) Nesse rumo de ideias, a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 592), aponta no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal abrange as condutas omissivas do Poder Público.
Assim é que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (cf.
RE 841.526/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/08/2016).
Em outras oportunidades tal tese foi reforçada pela Suprema Corte, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (Cf.
RE 608.880/MT, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, DJ 1.º/10/2020; ARE 991.086-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 21/03/2018; ARE 1.043.232-AgR/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/09/2017; ARE 951.552-AgR/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 26/08/2016.) De fato, o dever de ressarcir os danos causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. (Cf.
STF, RE 580.252/MS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Gilmar Mendes, DJ 11/09/2017; RE 990.117-AgR/AC, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2016; AI 724.098-AgR-segundo/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 29/04/2013; RE 633.138-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 21/09/2012.) Portanto, é indispensável a presença do nexo de causalidade, ponto crucial para o deslinde da lide.
Não se olvide também que a Corte Infraconstitucional já decidiu que se aplica a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental. (Cf.
REsp 1.180.888/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/02/2012.) Nesse rumo de ideias, cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio-137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987, e não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - Cnen, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas não teria ocorrido, pelo que reconhecesse a responsabilização solidária na hipótese de falha de seu exercício, ou seja, da omissão no respectivos deveres legais de fiscalização, segurança nuclear e dessas atividades. (Cf.
REsp 1.180.888/GO, julg. cit.; TRF1, AC 0026870-73.2012.4.01.3500, julg. cit.; AC 1006386-10.2018.4.01.3500, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 22/11/2024; AC 0023779-14.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/03/2021; AC 0004622-84.2010.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, DJ 10/07/2013.) Ainda na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, não há dúvidas acerca de possibilidade de aplicação da teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, com a necessária existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo. (Cf.
TRF1, AC 0012970-81.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 31/07/2024; AC 0026870-73.2012.4.01.3500 08 2023, julg. cit.; AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/03/2021; AC 0002203-28.2009.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2017.) Configurada, portanto, a omissão, também reputam-se configurados no caso o dano e o nexo de causalidade entre essa e o ato omissivo.
Na concreta situação dos autos, as partes beneficiárias da indenização concedida pela instância de origem foram comprovadamente expostas à radiação do Césio-137, inclusive com realização de medição de exposição (fl. 166), além de constarem em rol daquelas pessoas consideradas como vítimas com incapacidade laborativa parcial ou total ou ainda irradiados com acompanhamento pela Fundação Leide das Neves (fls. 168/172), recebendo pensão instituídas especialmente pelo triste e trágico evento.
Sendo assim, com a aplicação da teoria da redução do módulo da prova e com base no juízo de verossimilhança, não se pode deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre o fatídico evento e o comprovado e presumível abalo psicológico capaz de ensejar a reparação civil pretendida nos autos.
Abalo esse decorrente da constante ameaça de desenvolver enfermidades sérias e graves relacionadas à possível exposição à agente radioativo, até mesmo porque os efeitos maléficos à saúde ainda não são completamente conhecidos pela ciência e podem se manifestar após longos períodos de latência, além da notória discriminação social a que estão sujeitas as pessoas que tiveram algum contato, ainda que indireto, com a substância danosa.
Nessa vertente, inúmeros são os sentimentos anímicos causados e hábeis a lesionar dos direitos da personalidade, tais como medo, angústia, ansiedade, dentre outros transtornos emocionais. (Cf.
TRF1, AC 1006386-10.2018.4.01.3500, julg. cit.; AC 0006583-50.2016.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004454-38.2017.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/11/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit.; AC 0026870-73.2012.4.01.3500, julg. cit.; AC 0031668-14.2011.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/06/2023; AC 0023779-14.2008.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004622-84.2010.4.01.3500, julg. cit.) Assim, presentes os requisitos necessários para a responsabilidade da demandada, ou seja, conduta omissiva, dano e nexo entre um e outro, surge o dever de indenizar os danos experimentados pelas partes autoras, notadamente os danos morais, não podendo se cogitar meros abalos ou dissabores do viver cotidiano.
Quanto ao valor danos morais Cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, no tocante à quantificação do dano moral envolvendo a responsabilidade civil da Administração Pública, tem adotado como critério a regra prevista no caput do art. 944 do CC/2002, arbitrando o quantum indenizatório a partir da aferição da extensão do dano. (Cf.
AREsp 1.729.343/PR, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 23/02/2021; REsp 1.836.862/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 09/10/2020; REsp 1.880.076/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/10/2020; AgRg no Ag 1.337.260/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/09/2011; REsp 1.085.358/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/10/2009.) Por certo, “[o] quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (cf.
STJ, REsp 1.085.358/PR, julg. cit.).
Seguindo essa linha intelectiva, a nossa Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC).
Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf. 0025379-29.2011.4.01.399/PA, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 08/02/2019). (Cf. ainda: 0005519-33.2010.4.01.3300/BA, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 22/01/2019; 0001914-08.2013.4.01.3807/MG, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 04/12/2018; 0006192-29.2006.4.01.3603/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 25/04/2016; 0004640-28.1198.4.01.3500/GO, Quinta Turma, relatora para o acórdão a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 24/10/2012.) Nessa toada, afigura-se razoável a fixação, pelo juízo a quo, da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte, montante que atende aos critérios de proporcionalidade, inclusive estando aquém dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte, mas que não se pode majorar em razão da ausência de impugnação quanto ao tempo pela parte beneficiária. (Cf.
TRF1, AC 0006583-50.2016.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004454-38.2017.4.01.3500, julg. cit.; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit.) Quanto à correção monetária e juros moratórios e momento de sua incidência Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Considerado que na hipótese os danos morais se baseiam em preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde e não tendo as partes autoras delimitado uma data específica, sendo impossível delimitar a origem temporal, reputa-se o evento danoso como a data da propositura da ação e colocação da lide em discussão.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Prosseguindo, no que concerne à atualização monetária aplicável às condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, submetida ao rito da repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou o entendimento de que a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança fere a Constituição Federal, na medida em que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5.º, inciso XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros moratórios, estritamente os alusivos às condenações oriundas de relação não tributária, aquela Corte Constitucional reconheceu ser compatível com a Constituição Federal a fixação do índice que remunera a poupança, permanecendo hígido, nesse ponto, o aludido dispositivo legal objeto de controle (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017).
Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) (Tema 905), fixou tese no sentido de que “[o] art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, e, “na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018).
Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania, à míngua de regramento taxativo, fixou, ainda, tese específica para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as “aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf.
REsp 1.495.146/MG, julg. cit.).
Nessa vertente intelectiva, não se pode deixar de registrar que a nossa Corte Suprema, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), adotou a concepção de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 19/04/2017).
Diante do precedentes vinculantes, deve-se adequar o julgado de origem a eles.
Quanto à dedução prevista na Lei 9.425/96 Há determinação legal de que, havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação (Lei 9.425/96, art. 4.º).
Posta tal disposição legal, tendo em vista que os beneficiários da condenação, de forma incontroversa nos autos, recebem a referida pensão, a qual é custeada com a mesma origem dos recursos que servirão para pagamento da reparação por danos morais, inafastável a aplicação da dedução.
Isso porque tal norma visa evitar o dúplice pagamento por um mesmo dano, assegurando a adequada reparação e sem causar enriquecimento indevido do beneficiário.
Dessa forma, ao revisar a sentença pela via do duplo grau obrigatório, impõe-se a necessidade de ajustar a indenização por danos morais à luz dos pagamentos já realizados a título de pensão especial, garantindo a devida compensação conforme a legislação vigente. (Cf.
TRF1, 1006386-10.2018.4.01.3500, julg. cit.; EDAC 0001241-05.2009.4.01.3500, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte ré e dou parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente o pedido inicial em menor extensão, determinando a dedução, da condenação, dos valores pagos a título da pensão devida pela Lei 9.425/96, além de fixar a incidência de juros de mora a partir da protocolo da ação (Súmula 54/STJ) e da correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação dos índices conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013662-08.2001.4.01.3500 APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: CRYSTIANO NUNES FABIANO, PATRICIA NUNES FABIANO, MARCELO NUNES FABIANO, SANTANA NUNES FABIANO, JUANITA SANTANA SILVA, EDSON FABIANO Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE RADIOLÓGICO DE GOIÂNIA.
EXPOSIÇÃO AO CÉSIO-137.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGITIMIDADE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
TEORIA DA ACTIO NATA.
LESÃO CONTINUA.
PRETENSÃO POR DANOS MORAIS NÃO PRESCRITA.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
DANO MORAL E NEXO CAUSAL PRESENTES.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO E ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
INDÍCEIS APLICÁVEIS.
TEMAS 810/STF e 905/STJ.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA.
LEI 9.425/96.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão recursal controvertida diz respeito à responsabilidade estatal em indenizar moralmente as partes apeladas, quais teriam sofrido consequências advindas do acidente radiológico do Césio-137, além da eventual inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente, a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa e a incidência da prejudicial de prescrição. 2.
Considera-se inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/73, art. 295, parágrafo único).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão no sentido de que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional.
Precedente selecionado. 3.
Ao contrário do alegado, a peça inaugural e sua emenda preencheram os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal aplicável à época, dentre eles a adequada exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, daí concluindo logicamente o pedido de reparação por danos morais em decorrência da perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo, com as suas especificações, além de não existir impossibilidade jurídica do pedido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por este Tribunal, já decidiu que, em demandas indenizatórias em decorrência de exposição à radiação do Césio-137, oriunda do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, em 1987, a Comissão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante da classificação da substância e da legislação referente às competências daquele órgão conforme as Leis 4.118/62 e 6.189/74.
Jurisprudência selecionada. 5.
Cumpre pontuar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370).
Sendo assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 6.
Observa-se que todos os meios de provas foram oportunizados à parte recorrente, inclusive a realização de perícia que custeou, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e necessidade de decretação de nulidade de atos processuais.
Para além, a existência ou não de provas a configurar o direito perseguido é questão de mérito, não se confundindo com cerceamento de defesa, mas sim juízo de valor. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata.
Jurisprudência selecionada. 8.
Em matéria prescricional nos casos envolvendo a presente temática, esta Corte Regional entende que a pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes radioativos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a manifestação de eventual doença ou sequela oriunda do acidente radioativo, sendo descabido o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987.
Outrossim, os efeitos maléficos da radiação notória e incontestavelmente avançam no tempo e podem provocar novas lesões nas vítimas e fazendo novas.
Precedentes selecionados. 9.
A petição inicial traz diversas causar de pedir do alegado dano moral, quais sejam, a perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo.
No que se refere à perda da residência e às restrições, tal como a segregação provisória da sociedade, impostas à época no acidente, tem-se que seu termo inicial foi o acidente e os desdobramentos imediatos, incidindo a prescrição diante do ajuizamento da ação somente no ano de 2001.
Contudo, quanto ao fundamento do preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde, tais fatos se prolongam continuamente no tempo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição. 10.
A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente.
A orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que a referida responsabilidade objetiva abrange as condutas omissivas do Poder Público, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Jurisprudência selecionada. 11.
Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio-137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987, e não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - Cnen, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas não teria ocorrido, pelo que reconhecesse a responsabilização solidária na hipótese de falha de seu exercício, ou seja, da omissão no respectivos deveres legais de fiscalização, segurança nuclear e dessas atividades.
Jurisprudência selecionada. 12.
Ainda na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, não há dúvidas acerca de possibilidade de aplicação da teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, com a necessária existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo.
Jurisprudência selecionada. 13.
Na concreta situação dos autos, as partes beneficiárias da indenização concedida pela instância de origem foram comprovadamente expostas à radiação do Césio-137, inclusive com realização de medição de exposição, além de constarem em rol daquelas pessoas consideradas como vítimas com incapacidade laborativa parcial ou total ou ainda irradiados com acompanhamento pela Fundação Leide das Neves, recebendo pensão instituídas especialmente pelo triste e trágico evento. 14.
Com a aplicação da teoria da redução do módulo da prova e com base no juízo de verossimilhança, não se pode deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre o fatídico evento e o comprovado e presumível abalo psicológico capaz de ensejar a reparação civil pretendida nos autos.
Abalo esse decorrente da constante ameaça de desenvolver enfermidades sérias e graves relacionadas à possível exposição à agente radioativo, até mesmo porque os efeitos maléficos à saúde ainda não são completamente conhecidos pela ciência e podem se manifestar após longos períodos de latência, além da notória discriminação social a que estão sujeitas as pessoas que tiveram algum contato, ainda que indireto, com a substância danosa.
Nessa vertente, inúmeros são os sentimentos anímicos causados e hábeis a lesionar dos direitos da personalidade, tais como medo, angústia, ansiedade, dentre outros transtornos emocionais.
Precedentes desta Corte. 15.
Presentes os requisitos necessários para a responsabilidade da demandada, ou seja, conduta omissiva, dano e nexo entre um e outro, surge o dever de indenizar os danos experimentados pelas partes autoras, notadamente os danos morais, não podendo se cogitar meros abalos ou dissabores do viver cotidiano. 16.
Cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, no tocante à quantificação do dano moral envolvendo a responsabilidade civil da Administração Pública, tem adotado como critério a regra prevista no caput do art. 944 do CC/2002, arbitrando o quantum indenizatório a partir da aferição da extensão do dano.
Por certo, “[o] quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (cf.
STJ, REsp 1.085.358/PR, julg. cit.).
Jurisprudência selecionada. 17.
Afigura-se razoável a fixação, pelo juízo a quo, da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte, montante que atende aos critérios de proporcionalidade, inclusive estando aquém dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte, mas que não se pode majorar em razão da ausência de impugnação quanto ao tempo pela parte beneficiária.
Precedentes selecionados. 18.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Considerado que na hipótese os danos morais se baseiam em preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde e não tendo as partes autoras delimitado uma data específica, sendo impossível delimitar a origem temporal, reputa-se o evento danoso como a data da propositura da ação e colocação da lide em discussão.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Ademais, quantos aos índices, devem ser observadas os Temas 810/STF e 905/STJ. 19.
Há determinação legal de que, havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação (Lei 9.425/96, art. 4.º).
Posta tal disposição legal, tendo em vista que os beneficiários da condenação, de forma incontroversa nos autos, recebem a referida pensão, a qual é custeada com a mesma origem dos recursos que servirão para pagamento da reparação por danos morais, inafastável a aplicação da dedução. 20.
Apelação não provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente em menor extensão.
Determinada a dedução dos valores pagos a título da pensão devida pela Lei 9.425/96, além de fixar a incidência de juros de mora a partir da protocolo da ação (Súmula 54/STJ) e da correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação dos índices conforme Temas 810/STF e 905/STJ. 21.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: EDSON FABIANO, SANTANA NUNES FABIANO, MARCELO NUNES FABIANO, PATRICIA NUNES FABIANO, CRYSTIANO NUNES FABIANO, JUANITA SANTANA SILVA Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A O processo nº 0013662-08.2001.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
18/09/2020 17:34
Juntada de manifestação
-
30/07/2019 09:53
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2014 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
14/05/2014 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 11:57
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
20/07/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/07/2011 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
18/07/2011 12:36
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2665942 PETIÃÃO
-
18/07/2011 12:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
31/05/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
31/05/2011 18:23
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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