TRF1 - 0013662-08.2001.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013662-08.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013662-08.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR POLO PASSIVO:EDSON FABIANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela corré Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, em face da sentença (fls. 743/754), proferida em ação ordinária, sob a vigência do CPC/73, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e a recorrente condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos seguintes coautores: Edson Fabiano, Santana Nunes Fabiano, Marcelo Nunes Fabiano, Patrícia Nunes Fabiano, Crystiano Nunes Fabiano e Joanita Santana Silva.
Não houve condenação em custas processuais e, diante da sucumbência recíproca, determinou-se que cada litigante deverá arcar com a verba honorária de seu respectivo patrono (CPC/73, art. 21).
Na peça recursal (fls. 780/815), a Cnen sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos e não individualizam a responsabilidade de cada réu em relação aos autores.
Assevera a sua ilegitimidade passiva ad causam por ausência de competência legal da autarquia à época dos fatos e a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova, seja pericial ou documental, da existência do dano moral e do nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e culposa hábeis a ensejar a condenação.
No mérito, a recorrente defende, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, já que o ato omissivo que deu origem o pleito ocorreu em 1987 e ação proposta no ano de 2001.
Endossa que não há prova do alegado dano moral, o qual não é presumido, e sequer do recebimento de pensão especial pelos apelados, além da ausência nexo de causalidade entre a conduta da Cnen e os danos alegados.
Donde pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e acolher as prejudiciais ou, quando não, julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado de Goiás (fls. 822).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da remessa necessária e da apelação (fls. 830/833) É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária.
A questão recursal controvertida diz respeito à responsabilidade estatal em indenizar moralmente as partes apeladas, quais teriam sofrido consequências advindas do acidente radiológico do Césio-137, além da eventual inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente, a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa e a incidência da prejudicial de prescrição.
Quanto à inépcia da petição inicial Pois bem.
Considera-se inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/73, art. 295, parágrafo único).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão no sentido de que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. (Cf.
REsp 997.141/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 30/08/2024.) Nesse sentido e na concreta situação dos autos, ao contrário do alegado, a peça inaugural (fls. 6/13) e sua emenda (fls. 135 e 136) preencheram os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal aplicável à época, dentre eles a adequada exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, daí concluindo logicamente o pedido de reparação por danos morais em decorrência da perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo, com as suas especificações, além de não existir impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto à legitimidade passiva da Cnen Sabe-se que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a conduzir o processo, onde será discutida a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (Cf.
STJ, REsp 1.522.142/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 22/06/2017; REsp 1.305.767/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2015.) Nesta temática, o Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por este Tribunal, já decidiu que, em demandas indenizatórias em decorrência de exposição à radiação do Césio-137, oriunda do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, em 1987, a Comissão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante da classificação da substância e da legislação referente às competências daquele órgão conforme as Leis 4.118/62 e 6.189/74. (Cf.
REsp 1.989.211/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/03/2023; TRF1, AC 0034167-92.2016.4.01.3500, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 18/11/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, Quinta Turma da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 20/06/2024; EDAC 0001241-05.2009.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 04/06/2024; AC 1003025-82.2018.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 16/04/2024; AC 0002664-78.2001.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Glaucio Maciel, PJe 11/08/2021.) Nesse rumo de ideais, tendo as partes apeladas imputado responsabilidade à parte apelante pelo acidente radiológico ocorrido, patente sua pertinência subjetiva para a causa, sendo a questão da responsabilidade matéria atinente ao mérito e como tal deve ser tratada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa a ensejar nulidade Cumpre pontuar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370).
Sendo assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
Nessa vertente intelectiva, a Corte Federativa tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Por outro lado, aquela Corte reconhece a existência de cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. (Cf.
AgInt no AREsp 2.665.717/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/11/2024; AgInt no AREsp 2.629.365/DF, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/10/2024; AgInt no REsp 2.139.725/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/09/2024; REsp 1.640.578/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 07/03/2017.) Na espécie, observa-se que todos os meios de provas foram oportunizados à parte recorrente, inclusive a realização de perícia que custeou, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e necessidade de decretação de nulidade de atos processuais.
Para além, a existência ou não de provas a configurar o direito perseguido é questão de mérito, não se confundindo com cerceamento de defesa, mas sim juízo de valor.
Quanto à prescrição No tema, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. (Cf.
AgRg no AREsp 507.161/AP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 27/05/2014; AgRg no AREsp 202.429/AP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 12/09/2013; AgRg no Ag 1.397.139/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 12/02/2012.) Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.909.827/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 19/04/2022; AgInt no REsp 1.730.704/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 15/04/2019; AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018.) E em matéria prescricional nos casos envolvendo a presente temática, esta Corte Regional entende que a pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes radioativos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a manifestação de eventual doença ou sequela oriunda do acidente radioativo, sendo descabido o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987.
Outrossim, os efeitos maléficos da radiação notória e incontestavelmente avançam no tempo e podem provocar novas lesões nas vítimas e fazendo novas. (Cf.
AC 0005963-38.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 25/03/2025; AC 0006583-50.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/11/2024; AC 0001398-75.2009.4.01.3500, Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 30/10/2024; AC 0020967-04.2005.4.01.3500, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/07/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit; AC 0026870-73.2012.4.01.3500, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 28/08/2023; AC 1003244-95.2018.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhao Costa, PJe 11/05/2023; AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 10/03/2021.) No vertente caso, a petição inicial traz diversas causar de pedir do alegado dano moral, quais sejam, a perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo.
No que se refere à perda da residência e às restrições, tal como a segregação provisória da sociedade, impostas à época no acidente, tem-se que seu termo inicial foi o acidente e os desdobramentos imediatos, incidindo a prescrição diante do ajuizamento da ação somente no ano de 2001.
Contudo, quanto ao fundamento do preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde, tais fatos se prolongam continuamente no tempo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição.
Quanto ao mérito e à existência de danos morais Impende consignar que a responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente. (Cf.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.428.475/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 02/09/2016; EREsp 1.388.822/RN, Primeira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 03/06/2015; REsp 1.117.258/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/12/2009.) Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º).
Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf.
STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) (Cf. ainda: TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0011463-39.2008.4.01.3800/MG, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016; AC 0008557-14.2001.4.01.3900/PA, Segunda Turma Suplementar, da relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJ 04/10/2012; AC 0013024-95.1998.4.01.3300/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 27/04/2009.) Nesse rumo de ideias, a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 592), aponta no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal abrange as condutas omissivas do Poder Público.
Assim é que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (cf.
RE 841.526/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/08/2016).
Em outras oportunidades tal tese foi reforçada pela Suprema Corte, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (Cf.
RE 608.880/MT, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, DJ 1.º/10/2020; ARE 991.086-AgR/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 21/03/2018; ARE 1.043.232-AgR/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/09/2017; ARE 951.552-AgR/ES, Segunda Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 26/08/2016.) De fato, o dever de ressarcir os danos causados pela inadequação ou falha na prestação de serviços públicos, por omissão estatal, decorre diretamente do art. 37, § 6.º, da Carta Constitucional, bastando, para a sua configuração, a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da deficiência na prestação do serviço. (Cf.
STF, RE 580.252/MS, Tribunal Pleno, relator para o acórdão ministro Gilmar Mendes, DJ 11/09/2017; RE 990.117-AgR/AC, Primeira Turma, da relatoria da ministra Rosa Weber, DJ 14/12/2016; AI 724.098-AgR-segundo/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 29/04/2013; RE 633.138-AgR/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 21/09/2012.) Portanto, é indispensável a presença do nexo de causalidade, ponto crucial para o deslinde da lide.
Não se olvide também que a Corte Infraconstitucional já decidiu que se aplica a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental. (Cf.
REsp 1.180.888/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/02/2012.) Nesse rumo de ideias, cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio-137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987, e não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - Cnen, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas não teria ocorrido, pelo que reconhecesse a responsabilização solidária na hipótese de falha de seu exercício, ou seja, da omissão no respectivos deveres legais de fiscalização, segurança nuclear e dessas atividades. (Cf.
REsp 1.180.888/GO, julg. cit.; TRF1, AC 0026870-73.2012.4.01.3500, julg. cit.; AC 1006386-10.2018.4.01.3500, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 22/11/2024; AC 0023779-14.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/03/2021; AC 0004622-84.2010.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, DJ 10/07/2013.) Ainda na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, não há dúvidas acerca de possibilidade de aplicação da teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, com a necessária existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo. (Cf.
TRF1, AC 0012970-81.2016.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 31/07/2024; AC 0026870-73.2012.4.01.3500 08 2023, julg. cit.; AC 0023780-96.2008.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 10/03/2021; AC 0002203-28.2009.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2017.) Configurada, portanto, a omissão, também reputam-se configurados no caso o dano e o nexo de causalidade entre essa e o ato omissivo.
Na concreta situação dos autos, as partes beneficiárias da indenização concedida pela instância de origem foram comprovadamente expostas à radiação do Césio-137, inclusive com realização de medição de exposição (fl. 166), além de constarem em rol daquelas pessoas consideradas como vítimas com incapacidade laborativa parcial ou total ou ainda irradiados com acompanhamento pela Fundação Leide das Neves (fls. 168/172), recebendo pensão instituídas especialmente pelo triste e trágico evento.
Sendo assim, com a aplicação da teoria da redução do módulo da prova e com base no juízo de verossimilhança, não se pode deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre o fatídico evento e o comprovado e presumível abalo psicológico capaz de ensejar a reparação civil pretendida nos autos.
Abalo esse decorrente da constante ameaça de desenvolver enfermidades sérias e graves relacionadas à possível exposição à agente radioativo, até mesmo porque os efeitos maléficos à saúde ainda não são completamente conhecidos pela ciência e podem se manifestar após longos períodos de latência, além da notória discriminação social a que estão sujeitas as pessoas que tiveram algum contato, ainda que indireto, com a substância danosa.
Nessa vertente, inúmeros são os sentimentos anímicos causados e hábeis a lesionar dos direitos da personalidade, tais como medo, angústia, ansiedade, dentre outros transtornos emocionais. (Cf.
TRF1, AC 1006386-10.2018.4.01.3500, julg. cit.; AC 0006583-50.2016.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004454-38.2017.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/11/2024; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit.; AC 0026870-73.2012.4.01.3500, julg. cit.; AC 0031668-14.2011.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/06/2023; AC 0023779-14.2008.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004622-84.2010.4.01.3500, julg. cit.) Assim, presentes os requisitos necessários para a responsabilidade da demandada, ou seja, conduta omissiva, dano e nexo entre um e outro, surge o dever de indenizar os danos experimentados pelas partes autoras, notadamente os danos morais, não podendo se cogitar meros abalos ou dissabores do viver cotidiano.
Quanto ao valor danos morais Cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, no tocante à quantificação do dano moral envolvendo a responsabilidade civil da Administração Pública, tem adotado como critério a regra prevista no caput do art. 944 do CC/2002, arbitrando o quantum indenizatório a partir da aferição da extensão do dano. (Cf.
AREsp 1.729.343/PR, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 23/02/2021; REsp 1.836.862/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 09/10/2020; REsp 1.880.076/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/10/2020; AgRg no Ag 1.337.260/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/09/2011; REsp 1.085.358/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/10/2009.) Por certo, “[o] quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (cf.
STJ, REsp 1.085.358/PR, julg. cit.).
Seguindo essa linha intelectiva, a nossa Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC).
Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf. 0025379-29.2011.4.01.399/PA, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 08/02/2019). (Cf. ainda: 0005519-33.2010.4.01.3300/BA, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 22/01/2019; 0001914-08.2013.4.01.3807/MG, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 04/12/2018; 0006192-29.2006.4.01.3603/MT, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 25/04/2016; 0004640-28.1198.4.01.3500/GO, Quinta Turma, relatora para o acórdão a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 24/10/2012.) Nessa toada, afigura-se razoável a fixação, pelo juízo a quo, da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte, montante que atende aos critérios de proporcionalidade, inclusive estando aquém dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte, mas que não se pode majorar em razão da ausência de impugnação quanto ao tempo pela parte beneficiária. (Cf.
TRF1, AC 0006583-50.2016.4.01.3500, julg. cit.; AC 0004454-38.2017.4.01.3500, julg. cit.; AC 0040973-56.2010.4.01.3500, julg. cit.) Quanto à correção monetária e juros moratórios e momento de sua incidência Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Considerado que na hipótese os danos morais se baseiam em preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde e não tendo as partes autoras delimitado uma data específica, sendo impossível delimitar a origem temporal, reputa-se o evento danoso como a data da propositura da ação e colocação da lide em discussão.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Prosseguindo, no que concerne à atualização monetária aplicável às condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, analisando a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, submetida ao rito da repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou o entendimento de que a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança fere a Constituição Federal, na medida em que impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5.º, inciso XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros moratórios, estritamente os alusivos às condenações oriundas de relação não tributária, aquela Corte Constitucional reconheceu ser compatível com a Constituição Federal a fixação do índice que remunera a poupança, permanecendo hígido, nesse ponto, o aludido dispositivo legal objeto de controle (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017).
Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036) (Tema 905), fixou tese no sentido de que “[o] art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, e, “na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018).
Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania, à míngua de regramento taxativo, fixou, ainda, tese específica para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitando-as “aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (cf.
REsp 1.495.146/MG, julg. cit.).
Nessa vertente intelectiva, não se pode deixar de registrar que a nossa Corte Suprema, no julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), adotou a concepção de que “incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 19/04/2017).
Diante do precedentes vinculantes, deve-se adequar o julgado de origem a eles.
Quanto à dedução prevista na Lei 9.425/96 Há determinação legal de que, havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação (Lei 9.425/96, art. 4.º).
Posta tal disposição legal, tendo em vista que os beneficiários da condenação, de forma incontroversa nos autos, recebem a referida pensão, a qual é custeada com a mesma origem dos recursos que servirão para pagamento da reparação por danos morais, inafastável a aplicação da dedução.
Isso porque tal norma visa evitar o dúplice pagamento por um mesmo dano, assegurando a adequada reparação e sem causar enriquecimento indevido do beneficiário.
Dessa forma, ao revisar a sentença pela via do duplo grau obrigatório, impõe-se a necessidade de ajustar a indenização por danos morais à luz dos pagamentos já realizados a título de pensão especial, garantindo a devida compensação conforme a legislação vigente. (Cf.
TRF1, 1006386-10.2018.4.01.3500, julg. cit.; EDAC 0001241-05.2009.4.01.3500, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte ré e dou parcial provimento à remessa necessária para julgar parcialmente procedente o pedido inicial em menor extensão, determinando a dedução, da condenação, dos valores pagos a título da pensão devida pela Lei 9.425/96, além de fixar a incidência de juros de mora a partir da protocolo da ação (Súmula 54/STJ) e da correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação dos índices conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013662-08.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013662-08.2001.4.01.3500 APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: CRYSTIANO NUNES FABIANO, PATRICIA NUNES FABIANO, MARCELO NUNES FABIANO, SANTANA NUNES FABIANO, JUANITA SANTANA SILVA, EDSON FABIANO Advogado do(a) APELADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE RADIOLÓGICO DE GOIÂNIA.
EXPOSIÇÃO AO CÉSIO-137.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGITIMIDADE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
TEORIA DA ACTIO NATA.
LESÃO CONTINUA.
PRETENSÃO POR DANOS MORAIS NÃO PRESCRITA.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
DANO MORAL E NEXO CAUSAL PRESENTES.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO E ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
INDÍCEIS APLICÁVEIS.
TEMAS 810/STF e 905/STJ.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA.
LEI 9.425/96.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão recursal controvertida diz respeito à responsabilidade estatal em indenizar moralmente as partes apeladas, quais teriam sofrido consequências advindas do acidente radiológico do Césio-137, além da eventual inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da parte recorrente, a nulidade do processo e da sentença por cerceamento de defesa e a incidência da prejudicial de prescrição. 2.
Considera-se inepta a petição inicial, devendo ser de plano indeferida, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC/73, art. 295, parágrafo único).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão no sentido de que não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional.
Precedente selecionado. 3.
Ao contrário do alegado, a peça inaugural e sua emenda preencheram os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal aplicável à época, dentre eles a adequada exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, daí concluindo logicamente o pedido de reparação por danos morais em decorrência da perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo, com as suas especificações, além de não existir impossibilidade jurídica do pedido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por este Tribunal, já decidiu que, em demandas indenizatórias em decorrência de exposição à radiação do Césio-137, oriunda do acidente radiológico ocorrido em Goiânia/GO, em 1987, a Comissão é parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante da classificação da substância e da legislação referente às competências daquele órgão conforme as Leis 4.118/62 e 6.189/74.
Jurisprudência selecionada. 5.
Cumpre pontuar que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370).
Sendo assim, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 6.
Observa-se que todos os meios de provas foram oportunizados à parte recorrente, inclusive a realização de perícia que custeou, não havendo falar-se em cerceamento de defesa e necessidade de decretação de nulidade de atos processuais.
Para além, a existência ou não de provas a configurar o direito perseguido é questão de mérito, não se confundindo com cerceamento de defesa, mas sim juízo de valor. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Nesse contexto, o termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata.
Jurisprudência selecionada. 8.
Em matéria prescricional nos casos envolvendo a presente temática, esta Corte Regional entende que a pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes radioativos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a manifestação de eventual doença ou sequela oriunda do acidente radioativo, sendo descabido o início da contagem do prazo prescricional a partir da data da mera ocorrência do acidente radioativo, ocorrido em setembro de 1987.
Outrossim, os efeitos maléficos da radiação notória e incontestavelmente avançam no tempo e podem provocar novas lesões nas vítimas e fazendo novas.
Precedentes selecionados. 9.
A petição inicial traz diversas causar de pedir do alegado dano moral, quais sejam, a perda da residência pelas pessoas de Edson e Santana, além de angústias e incertezas das consequências em suas saúdes e das restrições que sofreram à época por contato com material radioativo.
No que se refere à perda da residência e às restrições, tal como a segregação provisória da sociedade, impostas à época no acidente, tem-se que seu termo inicial foi o acidente e os desdobramentos imediatos, incidindo a prescrição diante do ajuizamento da ação somente no ano de 2001.
Contudo, quanto ao fundamento do preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde, tais fatos se prolongam continuamente no tempo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição. 10.
A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo, o qual prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente.
A orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que a referida responsabilidade objetiva abrange as condutas omissivas do Poder Público, inclusive com aplicabilidade quanto às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Jurisprudência selecionada. 11.
Cabe à União desenvolver programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, o que teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio-137, que ocasionou a tragédia ocorrida em Goiânia em 1987, e não fosse pela ausência de comunicação do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares (que integra a estrutura da Comissão Nacional de Energia Nucelar - Cnen, órgão federal) à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o grave acidente que vitimou tantas pessoas não teria ocorrido, pelo que reconhecesse a responsabilização solidária na hipótese de falha de seu exercício, ou seja, da omissão no respectivos deveres legais de fiscalização, segurança nuclear e dessas atividades.
Jurisprudência selecionada. 12.
Ainda na seara de enfermidades decorrentes de exposição ao Césio-137, não há dúvidas acerca de possibilidade de aplicação da teoria da redução do módulo da prova, segundo a qual, diante da impossibilidade de chegar a um juízo de verdade no caso concreto, o juiz pode decidir com base em uma convicção de verossimilhança, com a necessária existência de algum elemento indiciário a permitir a possibilidade de existir nexo de causalidade entre as enfermidades apontadas e qualquer espécie de contado indireto com a radiação proveniente de tal elemento radioisótopo.
Jurisprudência selecionada. 13.
Na concreta situação dos autos, as partes beneficiárias da indenização concedida pela instância de origem foram comprovadamente expostas à radiação do Césio-137, inclusive com realização de medição de exposição, além de constarem em rol daquelas pessoas consideradas como vítimas com incapacidade laborativa parcial ou total ou ainda irradiados com acompanhamento pela Fundação Leide das Neves, recebendo pensão instituídas especialmente pelo triste e trágico evento. 14.
Com a aplicação da teoria da redução do módulo da prova e com base no juízo de verossimilhança, não se pode deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre o fatídico evento e o comprovado e presumível abalo psicológico capaz de ensejar a reparação civil pretendida nos autos.
Abalo esse decorrente da constante ameaça de desenvolver enfermidades sérias e graves relacionadas à possível exposição à agente radioativo, até mesmo porque os efeitos maléficos à saúde ainda não são completamente conhecidos pela ciência e podem se manifestar após longos períodos de latência, além da notória discriminação social a que estão sujeitas as pessoas que tiveram algum contato, ainda que indireto, com a substância danosa.
Nessa vertente, inúmeros são os sentimentos anímicos causados e hábeis a lesionar dos direitos da personalidade, tais como medo, angústia, ansiedade, dentre outros transtornos emocionais.
Precedentes desta Corte. 15.
Presentes os requisitos necessários para a responsabilidade da demandada, ou seja, conduta omissiva, dano e nexo entre um e outro, surge o dever de indenizar os danos experimentados pelas partes autoras, notadamente os danos morais, não podendo se cogitar meros abalos ou dissabores do viver cotidiano. 16.
Cumpre registrar que a Corte Superior de Justiça, no tocante à quantificação do dano moral envolvendo a responsabilidade civil da Administração Pública, tem adotado como critério a regra prevista no caput do art. 944 do CC/2002, arbitrando o quantum indenizatório a partir da aferição da extensão do dano.
Por certo, “[o] quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (cf.
STJ, REsp 1.085.358/PR, julg. cit.).
Jurisprudência selecionada. 17.
Afigura-se razoável a fixação, pelo juízo a quo, da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte, montante que atende aos critérios de proporcionalidade, inclusive estando aquém dos montantes estabelecidos em outros casos julgados por esta Corte, mas que não se pode majorar em razão da ausência de impugnação quanto ao tempo pela parte beneficiária.
Precedentes selecionados. 18.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Considerado que na hipótese os danos morais se baseiam em preconceito sofrido e das incertezas e angústias decorrentes da incerteza de futuros problemas de saúde e não tendo as partes autoras delimitado uma data específica, sendo impossível delimitar a origem temporal, reputa-se o evento danoso como a data da propositura da ação e colocação da lide em discussão.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Ademais, quantos aos índices, devem ser observadas os Temas 810/STF e 905/STJ. 19.
Há determinação legal de que, havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação (Lei 9.425/96, art. 4.º).
Posta tal disposição legal, tendo em vista que os beneficiários da condenação, de forma incontroversa nos autos, recebem a referida pensão, a qual é custeada com a mesma origem dos recursos que servirão para pagamento da reparação por danos morais, inafastável a aplicação da dedução. 20.
Apelação não provida.
Remessa necessária parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente em menor extensão.
Determinada a dedução dos valores pagos a título da pensão devida pela Lei 9.425/96, além de fixar a incidência de juros de mora a partir da protocolo da ação (Súmula 54/STJ) e da correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação dos índices conforme Temas 810/STF e 905/STJ. 21.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
19/12/2019 03:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/05/2011 12:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - remessa física dos autos, em grau de recurso, nos termos da Portaria/Presi/Cenag-190 de 10/05/2010
-
15/04/2011 16:40
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/04/2011 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição cnen
-
15/04/2011 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2011 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/04/2011 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - cnen
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04/04/2011 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2011 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/03/2011 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/03/2011 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - aguardando decurso de prazo, iniciado em 02/02/2011
-
02/03/2011 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2011 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/02/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - aguardando decurso de prazo recursal para autor
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11/02/2011 14:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Estado de Goiás
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01/02/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - decisão publicada no dia 02/02/2011
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28/01/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/01/2011 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Recebo rec. CNEN...ef. susp. e devol...vista aos recorridos...
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26/01/2011 09:30
RECURSO RECEBIDO
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26/01/2011 09:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2011 14:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
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05/11/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/11/2010 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/10/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Int. Estado de Goiás da sentença
-
22/09/2010 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - aguardando decurso de prazo
-
20/09/2010 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2010 08:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/09/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/09/2010 18:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/09/2010 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2010 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/08/2010 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/08/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/08/2010 09:10
Conclusos para despacho
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24/08/2010 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - nova procuração autores
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06/07/2010 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Edson Fabiano e outros e Joanita Santana Silva
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06/07/2010 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2010 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/06/2010 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2010 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição dos autores substabelecimento
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18/05/2010 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/05/2010 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/05/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimem-se os autores para constituir advogado
-
13/05/2010 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intimem-se os autores para constituir advogado
-
13/05/2010 16:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2010 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 76, COM PUBLICAÇÃO EM 23/04/2010
-
19/04/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/04/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/04/2010 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
30/03/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - ..extinguir proc. sem resol. merito Est. Goiás...e Divino..com resol merit quanto CNEn...reexame necessário
-
29/03/2010 19:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 29-B, FLS. 187/198
-
09/02/2010 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/02/2010 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/02/2010 15:37
Conclusos para despacho - em 08/02/2010
-
08/02/2010 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
05/02/2010 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2010 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/01/2010 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO e-DJF1 Nº 14, COM PUBLICAÇÃO EM 21/01/2010
-
18/01/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2009 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2009 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intimem-se os autores mateus nunes fabiano de moraes, andressa nunes fabiano de souza e , christyan nunes fabiana lima, para manifestarem-se sobre o pronunciamento do mpf...
-
17/12/2009 13:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2009 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2009 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/12/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/12/2009 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição ré
-
03/12/2009 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2009 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
26/11/2009 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - cnen
-
26/11/2009 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição estado de goiás
-
16/11/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO e-DJF1 Nº 29, COM PUBLICAÇÃO EM 17/11/2009
-
11/11/2009 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/11/2009 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista às partes
-
06/11/2009 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2009 17:34
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
06/11/2009 17:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/11/2009 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - RET. POR AGUINALDO FRANCISCO - C/ AUTORIZAÇÃO
-
19/10/2009 14:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2009 14:07
OFICIO EXPEDIDO
-
16/10/2009 14:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - oF. COORDENADOR JUNTA M. SUP. LEIDE ...NEVES..SOL. APRES. AVAL. MEDICA..MATHEUS...ANDRESSA... E CRYSTIAN...
-
16/10/2009 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - oF. COORDENADOR JUNTA M. SUP. LEIDE ...NEVES..SOL. APRES. AVAL. MEDICA..MATHEUS...ANDRESSA... E CRYSTIAN...
-
16/10/2009 14:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2009 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
25/08/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/08/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2009 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/08/2009 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO
-
05/08/2009 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2009 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL
-
27/07/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À PROCURADORIA FEDERAL
-
27/07/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/07/2009 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/07/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/07/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2009 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2009 07:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/07/2009 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - vista ao MPF sobre a data da pericia10/09/2009
-
13/07/2009 17:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2009 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of.n.171/09 SULEIDE-SEC. DE SAUDE ESTADO DE GOIAS
-
08/07/2009 13:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/07/2009 15:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2009 15:23
OFICIO EXPEDIDO
-
29/06/2009 09:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ...OF. SUP. LEIDE DAS NEVES...NOVA DATA E LOCAL AVALIAÇÃO DE MATHEUS, ANDRESSA E CRYSTIAN....
-
29/06/2009 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2009 14:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2009 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2009 08:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2009 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2009 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2009 18:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2009 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
-
22/04/2009 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício 136/09- SULEIDE/SES-JMO 109
-
23/03/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - VISTA PERITO, PARA DA INÍCIO DO TRABALHO PERICIAL
-
23/03/2009 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CNEN
-
23/03/2009 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2009 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2009 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. FEDERAL
-
13/03/2009 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A CNEN
-
13/03/2009 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2009 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/03/2009 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2009 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/03/2009 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2009 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/03/2009 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/02/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista às partes sobre ofício nº 91/09, que comunica a designação do dia, hora e local para a relização dos trabalhos periciais
-
26/02/2009 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2009 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício 91/09
-
26/01/2009 18:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/01/2009 15:46
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2009 15:46
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2008 09:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF. SUP. LEIDE..INDIQUE NOVA DATA E LOCAL AVALIAÇÃO MEDICA DE.....SOBREVNDO A RESPOSTA VISTA AO MPF...
-
19/12/2008 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OF. SUP. LEIDE..INDIQUE NOVA DATA E LOCAL AVALIAÇÃO MEDICA DE.....SOBREVNDO A RESPOSTA VISTA AO MPF...
-
08/10/2008 12:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2008 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2008 08:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2008 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2008 16:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2008 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of.n.073/08- SULEIDE
-
18/08/2008 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - AGUARDAR PERICIA PELA SULEIDE
-
18/08/2008 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2008 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2008 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2008 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF - retirado pelo mpf
-
24/07/2008 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2008 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2008 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicação em 07/07/2008
-
03/07/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - autores: matheus nunes, andressa e crhistian (repres. por santana nunes) e man. CNEN
-
01/07/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/06/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/06/2008 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição cnen
-
27/06/2008 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/06/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/06/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/06/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/06/2008 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/06/2008 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2008 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/06/2008 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício 61/08
-
13/06/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/06/2008 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/06/2008 18:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - of.266/08
-
30/05/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/05/2008 14:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
30/05/2008 14:01
OFICIO EXPEDIDO
-
28/05/2008 09:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/05/2008 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFICIAR À SUPERINTENDENCIA LEIDE DAS NEVES...
-
21/01/2008 15:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2008 15:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autor
-
26/11/2007 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HERDEIRAS DE DIVINO NUNES
-
30/10/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/10/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2007 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE PESSOALMENTE AS HERDEIRAS DE DIVINO NUNES DA SILVA...
-
12/09/2007 19:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2007 19:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/09/2007 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2007 12:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2007 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - cópia das carteiras de identidade e comprovante de endereço de camilla, thamara e mariana, entregues no balcão da secretaria
-
04/09/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/09/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2007 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2007 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA CERTIDÃO DE FL... INTIME-SE PESSOALMENTE JOANITA SANTANA SILVA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DAS HERDEIRAS DE DIVINO NUNES DA SILVA.
-
04/07/2007 17:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2007 19:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
01/06/2007 19:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/05/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2007 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/05/2007 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A SUSPENSÃO...
-
26/04/2007 16:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2007 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - cópia da certidão de óbito entregue em secretaria
-
26/04/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/04/2007 12:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/04/2007 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/03/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/03/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2007 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2007 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, P/ CUMPRIR DESP. FL. 496
-
15/02/2007 13:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2007 13:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - parte autora
-
17/01/2007 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 17/01/2007
-
10/01/2007 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/11/2006 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/11/2006 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DIVINO NUNES DA SILVA
-
09/11/2006 15:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2006 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2006 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2006 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2006 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição ufg
-
18/10/2006 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2006 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - proc. CNEN/UFG
-
27/09/2006 19:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/09/2006 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/09/2006 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/09/2006 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2006 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2006 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2006 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/08/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2006 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/08/2006 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/07/2006 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2006 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
20/07/2006 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2006 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/07/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 10/07/2006
-
04/07/2006 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2006 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2006 11:11
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
28/06/2006 16:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
28/06/2006 14:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
28/06/2006 14:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
28/06/2006 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2006 19:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2006 19:50
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
02/06/2006 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2006 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2006 15:48
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
23/02/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
23/02/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2006 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/02/2006 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição agu
-
07/02/2006 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/02/2006 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ofício
-
01/02/2006 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/02/2006 13:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
30/01/2006 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULOU EM 30/01/2006
-
30/01/2006 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
24/01/2006 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/01/2006 15:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/01/2006 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERA...
-
19/01/2006 12:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2006 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição perito
-
11/01/2006 16:30
OFICIO EXPEDIDO
-
11/01/2006 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/01/2006 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2005 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITA SUBSTITUTA
-
16/12/2005 10:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/12/2005 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2005 14:54
Conclusos para decisão
-
01/12/2005 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/11/2005 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PERITO
-
22/11/2005 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INT. PERITO P/ APRENSENTAR LAUDO
-
22/11/2005 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2005 17:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO PERITO A FL. 406...
-
21/11/2005 16:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2005 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INT. DO PERITO
-
26/10/2005 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2005 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição perito
-
25/10/2005 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/10/2005 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2005 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - intimar perito dr. Marcos Henrique Mendanha
-
11/10/2005 12:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - concede prazo perito...
-
10/10/2005 12:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
27/09/2005 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
13/09/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/09/2005 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição perito
-
26/08/2005 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/08/2005 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2005 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/08/2005 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/07/2005 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/07/2005 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2005 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/07/2005 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição cnen
-
21/06/2005 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/06/2005 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/06/2005 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/05/2005 08:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/05/2005 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intime-se a CNEN p/ depositar os honorarios periciais em 15 dias...
-
20/04/2005 14:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2005 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UFG
-
04/04/2005 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/03/2005 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/03/2005 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2005 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO ESTADO GO
-
16/03/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/03/2005 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ESTADO DE GOIÁS
-
07/03/2005 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2005 13:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/02/2005 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2005 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULOU EM 18/02/2005
-
11/02/2005 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/01/2005 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista as partes
-
24/01/2005 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2005 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista as partes
-
24/01/2005 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2004 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PERITO E AUTOR
-
29/11/2004 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/11/2004 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2004 14:20
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/11/2004 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/11/2004 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2004 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/11/2004 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESTITUI O PERITO...NOMEA...
-
07/10/2004 14:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2004 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - concluir para decisao
-
16/09/2004 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição perito
-
16/09/2004 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/09/2004 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2004 09:33
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO DR. CASSIANO
-
27/08/2004 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2004 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2004 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... destituo o dr. valdomiro... do encargo de perito, nomeando, em substituiçao, o dr. cassiano antonio lemos peliz... intime-se... p. apresentaçao de sua proposta de honorarios
-
20/07/2004 17:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2004 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2004 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2004 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
16/07/2004 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2004 10:38
CARGA: RETIRADOS PERITO - perito valdomiro. para apresentação de prop. de honorá.
-
28/06/2004 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2004 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/06/2004 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Destituo o Dr. Carlos... do encargo de perito... nomeio em substituiçao o Dr. Valdomiro Jorge Pereira... Intime-se o especialista p. apresentaçao de sua prop. de honorarios.
-
01/06/2004 16:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2004 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição perito
-
19/05/2004 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/05/2004 08:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2004 15:52
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. CARLOS SÉRGIO
-
29/04/2004 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2004 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2004 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o perito nomeado nos autos, Dr. Carlos Sergio Esperidiao, para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua proposta de honorários.
-
27/04/2004 15:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2004 15:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para o perito acerca do despacho de fls. 341
-
05/03/2004 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - intimação perito
-
12/02/2004 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/02/2004 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2004 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CNEM E UNIÃO FEDERAL
-
02/02/2004 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO PELA PARTE
-
23/01/2004 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/01/2004 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/01/2004 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO ESTADO GO E CNEN
-
17/12/2003 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 16/12/2003
-
10/12/2003 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/11/2003 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2003 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2003 18:39
PERICIA PERITO NOMEADO - DR. CARLOS SERGIO ESPERIDIAO
-
25/11/2003 18:39
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2003 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO REALIZACAO DE PERICIA...
-
12/09/2003 12:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2003 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO CRM
-
12/09/2003 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2003 17:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/08/2003 14:31
OFICIO EXPEDIDO - requerer crm especialista em radiação
-
18/08/2003 15:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/08/2003 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO DEC. AGRAV....OF. CRM-GO. SOL.INF. ESPE. MEDICA DIAGNOSTICAR DOENCAS DECORRENTES RADIACAO...ENCAMINHAR REL. PROFISSIONAIS...
-
10/06/2003 18:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2003 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO AGU
-
05/06/2003 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2003 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO SERV. IRAM
-
27/05/2003 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2003 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO CNEN
-
14/05/2003 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2003 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO CNEN
-
06/05/2003 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CIRCULOU EM 05/05/2003
-
25/04/2003 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/04/2003 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/04/2003 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..EXCLUO A UNIAO..INTIME-SE A CNEN P/ INDICAR A FINALIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS...
-
04/04/2003 15:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2003 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/03/2003 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR UNIAO
-
16/01/2003 16:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2003 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO ESTADO DE GO E AUTOR
-
09/01/2003 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/12/2002 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/12/2002 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO AGU
-
10/12/2002 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULOU EM 09/12/2002
-
02/12/2002 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/11/2002 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AS PARTES PARA ESPECIFICACAO DE PROVAS
-
19/11/2002 16:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNACAO
-
08/11/2002 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2002 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/10/2002 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AUTOR(ES) SOBRE CONTESTAÇOES
-
03/10/2002 11:48
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2a.) VISTA AUTOR(ES) SOBRE CONTESTAÇOES
-
05/08/2002 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO ESTADO DE GOIAS
-
05/08/2002 17:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
02/08/2002 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2002 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTADO DE GOIAS
-
24/06/2002 13:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDA EM 24/05/2002
-
24/06/2002 13:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
10/06/2002 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2002 15:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/05/2002 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3a.) CIT. AGU
-
02/05/2002 12:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CIT. ESTADO DE GOIÁS
-
25/04/2002 12:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/04/2002 12:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/04/2002 14:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/04/2002 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
15/04/2002 18:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2002 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO AUTOR
-
02/04/2002 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/03/2002 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2002 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/03/2002 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO ADVOGADO DOS AUTORES DO DESPACHO FLS. 102
-
22/03/2002 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DOIS MANDADOS
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19/03/2002 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/03/2002 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/03/2002 16:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES
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08/12/2001 00:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA - 26/11/2001
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1500
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26/11/2001 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA - 26/11/2001
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26/11/2001 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE DESPACHO
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26/10/2001 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/10/2001 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 25/10/2001
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19/10/2001 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/10/2001 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/10/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDEM OS AUTORES A INICIAL...
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09/10/2001 15:35
Conclusos para despacho
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01/10/2001 14:41
INICIAL AUTUADA
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26/09/2001 18:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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