TRF1 - 0038179-76.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038179-76.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038179-76.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BELCHIOR ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELSON ANTONIO ROCHA - MG99071-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038179-76.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta por Belchior Rosa dos Santos, declarando a nulidade do ato administrativo de apreensão de veículo e afastando a aplicação da pena de perdimento.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes trazidos pela Fazenda Nacional, especialmente no que se refere à tese de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, defendida nas contrarrazões à apelação.
Alega a União que o acórdão embargado teria ignorado dispositivos legais expressos que preveem a responsabilização objetiva em matéria tributária e aduaneira, como os artigos 94, §2º, 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, os artigos 603 e 604 do Decreto nº 4.543/2002, bem como os artigos 123 e 136 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, ainda, que não há necessidade de demonstração de dolo ou culpa do proprietário para aplicação da pena de perdimento, bastando a verificação do transporte irregular de mercadorias em veículo de sua propriedade.
Reforça, por fim, que a responsabilidade do proprietário não se afasta sequer com a existência de contrato de locação, pois subsiste a culpa in eligendo quando não observados requisitos mínimos de formalidade.
Com base nessas alegações, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a legalidade da pena de perdimento do veículo.
Alternativamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com vistas à interposição de recursos excepcionais. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038179-76.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que este deixou de se manifestar expressamente sobre os fundamentos legais invocados nas contrarrazões de apelação, especialmente no que se refere à tese da responsabilidade objetiva do proprietário do veículo apreendido, com base no art. 136 do Código Tributário Nacional, nos arts. 94, §2º, 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 23, §1º, e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e nos arts. 603 e 604 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Requereu, assim, a manifestação expressa desses dispositivos legais, com fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve menção expressa no acórdão embargado aos dispositivos legais mencionados, ainda que o mérito da controvérsia tenha sido analisado sob fundamento diverso, adotando-se a linha interpretativa que exige, para aplicação da pena de perdimento, a demonstração de dolo, culpa ou benefício direto do proprietário do veículo, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça.
Conforme constou no voto condutor do acórdão: “...não se pode atribuir-lhe a responsabilidade direta por essa infração e, por conseguinte, apreender-se o veículo, se não constatada com veemência sua participação na consecução da prática de contrabando/descaminho, mesmo na seara administrativa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição).” “...a pena de perdimento [...] somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário da prática do ilícito.” Desse modo, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à menção expressa aos seguintes dispositivos legais, nos termos requeridos pelo embargante, exclusivamente para fins de prequestionamento: Artigos 123 e 136 do Código Tributário Nacional; Artigos 94, §2º, 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966; Artigos 23, §1º, e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76; Artigos 603 e 604 do Decreto nº 4.543/2002.
Ressalte-se que tal acolhimento não modifica o resultado do acórdão embargado, que permanece inalterado, à vista da fundamentação adotada pela Turma Julgadora, fundada em interpretação jurisprudencial consolidada quanto à necessidade de demonstração da responsabilidade subjetiva do proprietário para fins de aplicação da penalidade de perdimento de veículo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão e prequestionar os dispositivos legais indicados. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038179-76.2007.4.01.3400 APELANTE: BELCHIOR ROSA DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação do particular, declarando a nulidade do ato administrativo de apreensão de veículo e afastando a aplicação da pena de perdimento. 2.
A União sustenta omissão no julgado por ausência de manifestação expressa sobre os fundamentos legais indicados nas contrarrazões, especialmente quanto à tese de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise expressa de dispositivos legais que amparariam a tese de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, para fins de aplicação da pena de perdimento, conforme sustentado pela Fazenda Nacional.
III.
Razões de decidir 4.
Reconhecida a omissão, pois o acórdão embargado não fez menção expressa aos dispositivos legais indicados, embora tenha abordado o mérito sob fundamento diverso, com base na necessidade de demonstração de dolo, culpa ou proveito direto do proprietário. 5.
A jurisprudência do Tribunal e do STJ exige responsabilidade subjetiva para aplicação da pena de perdimento. 6.
A omissão é suprida exclusivamente para efeito de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e prequestionar os dispositivos legais indicados pela parte embargante.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais relevantes constitui omissão sanável por embargos de declaração.
O prequestionamento de normas jurídicas pode ser acolhido sem alteração do resultado do julgamento.
Para aplicação da pena de perdimento de veículo, é exigida a demonstração da responsabilidade subjetiva do proprietário, conforme jurisprudência consolidada.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, arts. 123 e 136 Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, § 2º, 95 e 104 Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, § 1º, e 24 Decreto nº 4.543/2002, arts. 603 e 604 Código de Processo Civil, art. 1.022 Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BELCHIOR ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELSON ANTONIO ROCHA - MG99071-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0038179-76.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 06:25
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:24
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/09/2009 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/09/2009 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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11/09/2009 19:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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