TRF1 - 0003660-17.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003660-17.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003660-17.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão e contrariedade, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a decisão proferida sob o regime do art. 543-C do CPC (atualmente Tema 527/STJ), segundo a qual é admissível a compensação de valores restituídos administrativamente na fase de execução.
A força probatória das planilhas emitidas pela Receita Federal, que, como atos administrativos enunciativos, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme o art. 2º da Lei 9.784/99 e os arts. 333, I e II, e 334, IV, do CPC/1973 (correspondentes ao art. 373 do CPC/2015).
A suposta inversão indevida do ônus da prova, ao se exigir da União a juntada das declarações de ajuste anual dos autores, em vez de imputar aos embargados o dever de impugnar os dados oficiais extraídos do sistema da Receita Federal.
Afirma ainda que, ao desconsiderar as informações oficiais da PGFN e excluir valores da compensação, o acórdão violou os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, autorizando, na prática, dupla devolução (bis in idem) de valores já restituídos aos embargados.
Por sua vez, os embargados José Dirceu de Magalhães Júnior e Outros apresentaram contrarrazões, em que sustentam: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as questões foram enfrentadas no acórdão embargado; Que os embargos visam unicamente rediscutir o mérito, o que é vedado nos termos do art. 1.022 do CPC; Que a União não se desincumbiu do ônus de provar a compensação alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC; Que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso do apelante Claudenir Chavoni Batista, para: Determinar a inclusão de seus valores nos cálculos da execução; Afastar a aplicação da taxa SELIC, com observância à sentença transitada em julgado; Determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença exequenda.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que: O acórdão teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de compensação de valores restituídos administrativamente com aqueles objeto da execução, à luz do entendimento consolidado do STJ (Tema 527 e Súmula 394); O julgado teria desconsiderado as planilhas fiscais produzidas pela PGFN, que, como atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade; Teria havido inversão indevida do ônus da prova, ao exigir da União a apresentação das declarações de ajuste dos contribuintes.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado.
Pois bem.
Analisando os autos, não se constata qualquer vício a ser corrigido por esta via.
A questão da compensação de valores foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a impossibilidade de sua consideração no caso concreto, não por inadmissibilidade jurídica da tese, mas pela ausência de comprovação documental idônea.
O acórdão enfrentou a matéria sob enfoque objetivo: a Fazenda apresentou apenas planilhas unilaterais, desacompanhadas das declarações de ajuste anual dos autores da execução.
Reconheceu-se que, sendo a compensação fato extintivo da obrigação, seu ônus probatório pertence à parte que a alega (art. 373, II, CPC/2015), entendimento, aliás, reiterado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Como reforço argumentativo, cabe mencionar que, em hipótese semelhante, a 8ª Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0034952-39.2011.4.01.3400, entendeu que: “As planilhas elaboradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com base nos dados da Receita Federal, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo ser utilizadas como prova idônea do excesso de execução.” Entretanto, naquela situação, a compensação foi acolhida porque a planilha foi considerada coerente e elaborada com os dados disponíveis à época, tendo sido aceita como suficiente diante da ausência de elementos contraditórios.
No caso concreto aqui analisado, diferentemente, o acórdão embargado expressamente concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela Fazenda, inclusive por haver omissão de valores devidos a um dos autores (Claudenir Chavoni Batista) e utilização indevida da taxa SELIC, contrariando o título executivo.
Houve, portanto, valoração negativa das provas, e não omissão da matéria.
Acrescente-se que o julgado da 8ª Turma, embora respeitável, não vincula esta 13ª Turma, tampouco se trata de recurso repetitivo com efeito vinculante.
Não há, portanto, como se falar em omissão pela ausência de citação expressa de tal precedente.
Quanto à alegada inversão do ônus da prova, igualmente não prospera a argumentação, pois o acórdão seguiu rigorosamente a regra do art. 373, II, do CPC/2015: a compensação, sendo fato extintivo da obrigação, depende de prova a ser produzida por quem a alega.
Por fim, as alegações relativas à legitimidade dos atos administrativos também foram apreciadas, sendo reconhecido que, embora a planilha da Receita goze de presunção de legitimidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que não dispensa a produção de prova concreta e contraditada, especialmente no curso de processo judicial.
Assim, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 APELANTE: NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM, CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de Claudenir Chavoni Batista, para determinar a inclusão de seus valores na execução, afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar juros de mora de 1% ao mês, conforme a sentença exequenda.
A embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à possibilidade de compensação de valores restituídos administrativamente, à força probatória das planilhas da Receita Federal e à distribuição do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e contradição quanto à (i) apreciação da jurisprudência do STJ sobre compensação de valores restituídos administrativamente (Tema 527/STJ); (ii) validade probatória dos documentos fiscais apresentados pela PGFN; e (iii) correta aplicação das regras sobre ônus da prova na hipótese de alegação de compensação tributária.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão da compensação tributária, afastando-a com base na ausência de comprovação documental idônea. 5.
As planilhas apresentadas pela Fazenda, embora dotadas de presunção relativa de legitimidade, foram consideradas insuficientes por ausência de elementos mínimos de corroboração, como as declarações de ajuste anual dos autores. 6.
A atribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo da obrigação. 7.
As alegações da União configuram inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, hipótese não autorizada no âmbito dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão nem contradição no acórdão que afasta a compensação tributária por ausência de prova idônea.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não exime a Fazenda do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022 CPC/2015, art. 373, II Lei nº 9.784/1999, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 527/STJ) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM Advogado do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A O processo nº 0003660-17.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/03/2020 00:51
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/04/2019 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/04/2019 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/04/2019 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4704905 PROCURAÇÃO
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05/04/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/04/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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04/04/2019 13:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/07/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/07/2013 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/07/2013 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/07/2013 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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25/06/2013 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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13/06/2013 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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13/06/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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10/06/2013 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM DESPACHO
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10/05/2013 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/05/2013 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/05/2013 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3062850 PETIÇÃO
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30/01/2013 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2995965 PETIÇÃO
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30/01/2013 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2979118 SUBSTABELECIMENTO
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30/10/2012 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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19/10/2012 07:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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05/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2012 (PAGS. 1802/1818). (INTERLOCUTÓRIO)
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03/10/2012 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/10/2012. Teor do despacho : Concede o prazo de 20 dias ao exequente
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01/10/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/09/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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01/04/2011 14:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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21/02/2011 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/02/2011 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/02/2011 16:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2567107 PETIÇÃO
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11/02/2011 12:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/01/2011 16:34
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CARINA RIBEIRO LIMA - CARGA
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28/01/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DE 28/01/2011 - PAGS. 254/275. (INTERLOCUTÓRIO)
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25/01/2011 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2011. Teor do despacho : Vista deferida
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20/01/2011 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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19/01/2011 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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13/01/2011 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/01/2011 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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16/12/2010 17:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2508300 PROCURAÇÃO
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27/10/2010 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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26/10/2010 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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25/10/2010 18:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/10/2010 14:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/09/2010 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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