TRF1 - 0003660-17.2003.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003660-17.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003660-17.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, CARLA LOUZADA MARQUES CARMO - DF20422-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando omissão e contrariedade, ao argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a decisão proferida sob o regime do art. 543-C do CPC (atualmente Tema 527/STJ), segundo a qual é admissível a compensação de valores restituídos administrativamente na fase de execução.
A força probatória das planilhas emitidas pela Receita Federal, que, como atos administrativos enunciativos, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme o art. 2º da Lei 9.784/99 e os arts. 333, I e II, e 334, IV, do CPC/1973 (correspondentes ao art. 373 do CPC/2015).
A suposta inversão indevida do ônus da prova, ao se exigir da União a juntada das declarações de ajuste anual dos autores, em vez de imputar aos embargados o dever de impugnar os dados oficiais extraídos do sistema da Receita Federal.
Afirma ainda que, ao desconsiderar as informações oficiais da PGFN e excluir valores da compensação, o acórdão violou os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, autorizando, na prática, dupla devolução (bis in idem) de valores já restituídos aos embargados.
Por sua vez, os embargados José Dirceu de Magalhães Júnior e Outros apresentaram contrarrazões, em que sustentam: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, pois todas as questões foram enfrentadas no acórdão embargado; Que os embargos visam unicamente rediscutir o mérito, o que é vedado nos termos do art. 1.022 do CPC; Que a União não se desincumbiu do ônus de provar a compensação alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC; Que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao recurso do apelante Claudenir Chavoni Batista, para: Determinar a inclusão de seus valores nos cálculos da execução; Afastar a aplicação da taxa SELIC, com observância à sentença transitada em julgado; Determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado na sentença exequenda.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, ao argumento de que: O acórdão teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de compensação de valores restituídos administrativamente com aqueles objeto da execução, à luz do entendimento consolidado do STJ (Tema 527 e Súmula 394); O julgado teria desconsiderado as planilhas fiscais produzidas pela PGFN, que, como atos administrativos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade; Teria havido inversão indevida do ônus da prova, ao exigir da União a apresentação das declarações de ajuste dos contribuintes.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado.
Pois bem.
Analisando os autos, não se constata qualquer vício a ser corrigido por esta via.
A questão da compensação de valores foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a impossibilidade de sua consideração no caso concreto, não por inadmissibilidade jurídica da tese, mas pela ausência de comprovação documental idônea.
O acórdão enfrentou a matéria sob enfoque objetivo: a Fazenda apresentou apenas planilhas unilaterais, desacompanhadas das declarações de ajuste anual dos autores da execução.
Reconheceu-se que, sendo a compensação fato extintivo da obrigação, seu ônus probatório pertence à parte que a alega (art. 373, II, CPC/2015), entendimento, aliás, reiterado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Como reforço argumentativo, cabe mencionar que, em hipótese semelhante, a 8ª Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0034952-39.2011.4.01.3400, entendeu que: “As planilhas elaboradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com base nos dados da Receita Federal, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo ser utilizadas como prova idônea do excesso de execução.” Entretanto, naquela situação, a compensação foi acolhida porque a planilha foi considerada coerente e elaborada com os dados disponíveis à época, tendo sido aceita como suficiente diante da ausência de elementos contraditórios.
No caso concreto aqui analisado, diferentemente, o acórdão embargado expressamente concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela Fazenda, inclusive por haver omissão de valores devidos a um dos autores (Claudenir Chavoni Batista) e utilização indevida da taxa SELIC, contrariando o título executivo.
Houve, portanto, valoração negativa das provas, e não omissão da matéria.
Acrescente-se que o julgado da 8ª Turma, embora respeitável, não vincula esta 13ª Turma, tampouco se trata de recurso repetitivo com efeito vinculante.
Não há, portanto, como se falar em omissão pela ausência de citação expressa de tal precedente.
Quanto à alegada inversão do ônus da prova, igualmente não prospera a argumentação, pois o acórdão seguiu rigorosamente a regra do art. 373, II, do CPC/2015: a compensação, sendo fato extintivo da obrigação, depende de prova a ser produzida por quem a alega.
Por fim, as alegações relativas à legitimidade dos atos administrativos também foram apreciadas, sendo reconhecido que, embora a planilha da Receita goze de presunção de legitimidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que não dispensa a produção de prova concreta e contraditada, especialmente no curso de processo judicial.
Assim, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003660-17.2003.4.01.3400 APELANTE: NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM, CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE DIRCEU DE MAGALHAES JUNIOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CLAUDENIR CHAVONI BATISTA, NILCE DE CAMARGO BRAGA BOMFIM EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de Claudenir Chavoni Batista, para determinar a inclusão de seus valores na execução, afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar juros de mora de 1% ao mês, conforme a sentença exequenda.
A embargante alega omissão e contradição do julgado quanto à possibilidade de compensação de valores restituídos administrativamente, à força probatória das planilhas da Receita Federal e à distribuição do ônus da prova.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão e contradição quanto à (i) apreciação da jurisprudência do STJ sobre compensação de valores restituídos administrativamente (Tema 527/STJ); (ii) validade probatória dos documentos fiscais apresentados pela PGFN; e (iii) correta aplicação das regras sobre ônus da prova na hipótese de alegação de compensação tributária.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão da compensação tributária, afastando-a com base na ausência de comprovação documental idônea. 5.
As planilhas apresentadas pela Fazenda, embora dotadas de presunção relativa de legitimidade, foram consideradas insuficientes por ausência de elementos mínimos de corroboração, como as declarações de ajuste anual dos autores. 6.
A atribuição do ônus da prova observou o art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo da obrigação. 7.
As alegações da União configuram inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão de mérito, hipótese não autorizada no âmbito dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão nem contradição no acórdão que afasta a compensação tributária por ausência de prova idônea.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não exime a Fazenda do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022 CPC/2015, art. 373, II Lei nº 9.784/1999, art. 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 527/STJ) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1999.34.00.009014-3)
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22/06/2010 16:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/06/2010 17:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/06/2010 12:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO JUNTADA-EMBDO
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10/06/2010 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/05/2010 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2010 16:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO JUNTADA-EMBDO
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18/05/2010 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/05/2010 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR JOSE TRINDADE
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12/05/2010 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 27/05
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12/05/2010 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/05/2010 19:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2010 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2010 18:55
Conclusos para despacho
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10/05/2010 18:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO JUNTADA:EMBARGADOS
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10/05/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2010 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2010 12:19
Conclusos para despacho
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04/05/2010 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/04/2010 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR JOSE TRINDADE
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16/04/2010 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 03/05
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16/04/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/04/2010 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/04/2010 19:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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12/03/2010 17:52
Conclusos para decisão
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12/03/2010 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA-EMBTE
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10/03/2010 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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05/03/2010 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA A FN.
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02/03/2010 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/03/2010 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/02/2010 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/02/2010 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2010 17:18
Conclusos para despacho
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22/09/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGADO
-
24/08/2009 16:13
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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20/08/2009 17:08
TRASLADO PECAS ORDENADO
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19/06/2009 19:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO JUNTADA:FAZENDA NACIONAL
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18/06/2009 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/06/2009 12:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL À FAZENDA NACIONAL.
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09/06/2009 19:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/06/2009 19:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO JUNTADA:EMBARGADO
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05/06/2009 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/05/2009 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRAO POR RAIKO AUGUSTO
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29/05/2009 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBARGADOS 15/06
-
29/05/2009 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/05/2009 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/04/2009 08:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/04/2009 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2009 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 168-A/2009
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15/04/2009 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/01/2009 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA:FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2009 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/01/2009 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/12/2008 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2008 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA:EMBARGADO
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18/12/2008 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/12/2008 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR RAIKO AUGUSTO
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01/12/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. embgdo 11/12
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01/12/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/11/2008 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/10/2008 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2008 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2008 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2008 17:17
Conclusos para despacho
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09/06/2008 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA:FAZENDA NACIONAL
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06/06/2008 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/05/2008 15:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2008 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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25/04/2008 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR TIAGO BRASIL
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24/04/2008 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 29/04, EMBARGADO
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24/04/2008 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/04/2008 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2008 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2008 20:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2008 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2008 14:06
Conclusos para despacho
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11/06/2007 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA DA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2007 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA UNIÃO
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01/06/2007 15:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 034/2007
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22/05/2007 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2007 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBGDO
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21/05/2007 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO EMBARGADO
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11/05/2007 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EMBARGADO
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08/05/2007 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO EMBGDO: 18/05
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03/05/2007 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/04/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2007 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
12/04/2007 14:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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16/02/2007 18:50
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 007/2007
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16/02/2007 14:42
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/02/2007 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE COM DESPACHO
-
15/02/2007 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2007 14:14
Conclusos para despacho
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19/07/2006 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/06/2006 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA N 029/2006
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24/05/2006 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2006 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2006 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/05/2006 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EMBDO
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11/05/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO EMBDO: 22/05
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05/05/2006 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/04/2006 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2006 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB
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20/04/2006 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2006 17:10
Conclusos para despacho
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22/09/2005 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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22/09/2005 16:21
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +0200234000057328
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14/09/2005 13:21
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 055/2005
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13/09/2005 17:22
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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13/09/2005 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
-
12/09/2005 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2005 13:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2005 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2005 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/02/2005 13:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 011/2005
-
24/02/2005 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/01/2005 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
03/09/2004 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2004 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/08/2004 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/08/2004 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. 06/9/04, EMBDO
-
25/08/2004 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2004 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2004 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/07/2004 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2004 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2004 12:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2004 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
11/02/2004 17:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +200257328
-
06/02/2004 16:35
REMETIDOS CONTADORIA
-
05/02/2004 09:17
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
04/02/2004 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. COM DESPACHO
-
04/02/2004 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2004 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2003 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
06/11/2003 16:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +*00.***.*57-28
-
03/11/2003 14:12
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 051/2003
-
28/10/2003 13:14
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
24/10/2003 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
17/10/2003 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2003 12:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2003 15:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/05/2003 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO P/EMBARGADO 29/05
-
14/05/2003 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2003 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2003 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB C/DESPACHO
-
24/04/2003 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2003 17:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2003 16:02
INICIAL AUTUADA
-
14/02/2003 15:54
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
10/02/2003 17:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
10/02/2003 17:03
INICIAL AUTUADA
-
10/02/2003 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
06/02/2003 17:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2003
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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