TRF1 - 1005298-43.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005298-43.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005298-43.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELA DE CASTRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005298-43.2018.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no tema 339, em que admite fundamentação sucinta para os fins do art. 93, IX, da Constituição, e no tema 485, segundo o qual o não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas.
A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos fundamentos de que seu recurso extraordinário não discute o mérito de questão de concurso e de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de que o edital foi alterado pela banca examinadora após a realização da prova discursiva.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005298-43.2018.4.01.3400 VOTO O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O STF, no RE 632.853, tema 485, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário da parte autora por considerar que o acórdão de apelação está alinhado aos temas antes expostos.
A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos fundamentos de que seu recurso extraordinário não discute o mérito de questão de concurso e de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de que o edital foi alterado pela banca examinadora após a realização da prova discursiva.
A mácula ao art. 93, IX, da Constituição não restou configurada.
O ponto tido por omisso foi abordado no acórdão de apelação no ponto em que se transcreveram razões da sentença e do parecer do Ministério Público acerca da alegação de mudança de critério do edital para correção de prova: Lado outro, não verifico a alegada inobservância dos critérios de correção fixados no edital.
No ponto, transcrevo excerto das informações: “10.
Da grade de correção individual (doc.10) da prova discursiva da Impetrante, Isabela de Castro Pereira Gomes, constata-se que os critérios estabelecidos no subitem 13.3.1 do edital regulador foram rigorosamente observados, pois foram descontados 24,00 pontos relativos à capacidade de argumentação (dedução de até 25,00 pontos) e 9,00 pontos referentes à sequência lógica do pensamento (dedução de até 25,00 pontos).
Note-se que o recurso administrativo interposto pela Impetrante em face da correção de conteúdo de sua prova discursiva (doc.5) foi parcialmente provido, conforme consta do parecer (doc.9) exarado pela banca examinadora. 11.
Verifica-se, portanto, que a candidata, ao alegar, equivocadamente, que a Esaf alterou de forma indevida os critérios de avaliação, está a confundir os critérios de avaliação (contidos no subitem 13.3.1 do Edital Esaf nº 59, de 25 de setembro de 2017, e que versaram sobre a capacidade de desenvolvimento do tema) com o conteúdo mínimo esperado pela banca examinadora (contido no “Roteiro para correção da questão discursiva”). 12.
Diante do exposto, não procedem as afirmações de que a correção das provas discursivas estaria em desacordo com o Edital Esaf nº 59, de 25.9.17.
Tampouco merecem qualquer guarida as alegações de que haveria violações à legislação federal que normatiza a realização de concursos públicos e aos princípios da isonomia, da moralidade, da publicidade e da vinculação ao edital.
Por todas essas razões, não há que se falar, consequentemente, na redistribuição de pontos em cada item do Estudo de Caso. 13.
Por fim, do relatório de desempenho (doc.2), verifica-se que a candidata ISABELA DE CASTRO PEREIRA GOMES obteve 160,00 pontos, desempenho este suficiente para a sua aprovação e classificação na 245ª posição, fora do número de vagas, nos termos do subitem 16.1, alínea “d”, do edital regulador1 , conforme consta do Edital Esaf nº 27, de 27.3.18 (doc.12), publicado no Diário Oficial da União de 28.3.18, que homologou o resultado final do certame”.
As alegações da autoridade impetrada encontram respaldo na documentação, bem assim não foram impugnadas pela impetrante.
Destarte, não subsiste ilegalidade na correção, tendo a banca examinadora analisado as razões da impetrante e motivado adequadamente os critérios da menção.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, denego a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC.
Corroborando o acerto da sentença, colho, ainda, o parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto como razão de decidir: No caso em tela, a Apelante busca que seja declarada ilegalidade no concurso público em que participou, de modo que sua pontuação na prova discursiva seja alterada.
Alega, em suma, que os princípios da vinculação ao edital e da publicidade não foram respeitados no que tange à distribuição da pontuação da prova discursiva e que a banca organizadora teria criado uma nova regra (o “Roteiro para correção da questão discursiva”) após a realização do certame.
Entretanto, analisando as informações prestadas pela apelada, verifica-se que a apelante está a confundir os critérios de avaliação (dispostos no item 13.3.1 do edital) com o conteúdo mínimo esperado pela banca examinadora.
Os candidatos deveriam demonstrar não somente conhecimento do assunto que foi cobrado na prova discursiva, mas também capacidade de argumentação, sequência lógica de pensamento, alinhamento do tema e cobertura dos tópicos apresentados.
Com isso, foram descontados da apelante 24,00 pontos relativos à capacidade de argumentação (dedução de até 25,00 pontos) e 9,00 pontos referentes sequência lógica de pensamento (dedução de até 25,00 pontos), não se tratando, portanto, de inovação no edital. (Fls. 213-214) O acórdão está alinhado ao tema 485 do STF, pois a transcrição acima afasta a existência de ilegalidade apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005298-43.2018.4.01.3400 APELANTE: ISABELA DE CASTRO PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
TEMA 339/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF no tema 339, em que admite fundamentação sucinta para os fins do art. 93, IX, da Constituição, e no tema 485, segundo o qual o não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas. 2 - A agravante sustenta o desacerto da decisão agravada aos fundamentos de que seu recurso extraordinário não discute o mérito de questão de concurso e de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em fundamentar a tese de que o edital foi alterado pela banca examinadora após a realização da prova discursiva. 3 - O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4 - O STF, no O STF, no RE 632.853, tema 485, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 5 - O acórdão de apelação está em consonância com o tema 339 do STF, porque o ponto tido por omisso foi examinado. 6 - O acórdão de apelação está alinhado ao tema 485 do STF, já que afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 7 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ISABELA DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1005298-43.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
12/09/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/09/2022 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2022 13:53
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ISABELA DE CASTRO PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:58
Juntada de recurso extraordinário
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08/06/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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11/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 15:20
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:40
Conhecido o recurso de ISABELA DE CASTRO PEREIRA - CPF: *21.***.*39-67 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:51
Incluído em pauta para 16/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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21/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:45
Incluído em pauta para 16/08/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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31/03/2020 12:05
Juntada de Parecer
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31/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
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24/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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24/03/2020 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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