TRF1 - 1044344-68.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044344-68.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044344-68.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALINE FARIA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044344-68.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões desta Vice-Presidência que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral.
Argumenta a parte agravante que a tese firmada no RE 837.311 não foi corretamente aplicada, visto que restou comprovado nos autos que a agravada contratou temporários para desempenho das atividades pertinentes ao cargo para o qual foi aprovada.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044344-68.2020.4.01.3400 VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que as decisões agravadas aplicaram, em sua inteireza, o aludido precedente do Tema 784/STF, devendo ser mantidas.
Fundamentou-se, no caso, que a contratação temporária serviu para atender emergência experimentada pela administração pública, não se configurando preterição indevida da classificação do certame público, mormente por inexistir cargo vago.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento sedimentado em repercussão geral, no RE 837.311/PI (Tema 784).
Constou do voto do Relator que "ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação".
A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional".
Logo, tendo as decisões agravadas dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, os recursos não merecem prosperar, sendo certo que a caracterização da preterição arbitrária, na forma exposta pela peça recursal, demandaria ainda o reexame de fatos e provas, esbarrando no enunciado da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1044344-68.2020.4.01.3400 AGRAVANTE: ALINE FARIA LOPES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG (TEMA 784/STF).
AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões desta Vice-Presidência que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3 - A contratação temporária realizada por órgão público para suprir emergência do serviço e contingência da administração não configura, per se, preterição arbitrária e imotivada de candidato que figura em cadastro de reserva. 4 - Tendo as decisões agravadas dado plena aplicabilidade ao Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral, os recursos não merecem prosperar, sendo certo que a caracterização de preterição arbitrária demandaria ainda o reexame de fatos e provas, medida que esbarra no teor do enunciado da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 5 - Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Internos.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ALINE FARIA LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1044344-68.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
22/11/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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21/11/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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