TRF1 - 1073255-56.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073255-56.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073255-56.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABNER WINICIUS VIANA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1073255-56.2021.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia.
Sustenta a agravante, em síntese, que o paradigma do STF acima mencionado não pode ser utilizado como fundamento para negar seguimento ao recurso, uma vez que, no caso dos autos, há erro grosseiro e/ou descompasso entre o conteúdo das questões e as respostas reputadas como corretas.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1073255-56.2021.4.01.3400 VOTO Ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento firmado no RE 632.853/CE, apreciado sob o regime de repercussão geral, assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, como evidencia o seguinte trecho do voto condutor: Tal o exposto, a banca examinadora não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou de lhe oferecer respostas didáticas, mas sim o de fundamentar suas decisões, em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo impugnado.
Verifica-se não ser possível a revisão pretendida, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra o entendimento adotado pela banca examinadora, sem contudo, demonstrar manifesto erro material ou violação do edital do certame, aferíveis de plano e sem necessidade de avançar para o conteúdo em si do conhecimento exigido, capazes de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.
Segundo o STF, por não se tratar de exame de legalidade, mas sim de discricionariedade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para mesmo diante de ausência de ilegalidade afastar o entendimento adotado pela banca examinadora (STF.
MS 21176, Plenário.
RE 140.242, 2ª Turma).
Em relação à alegação de conteúdo não previsto no Edital, o que não ficou constatado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.
In verbis: [...]“havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.” (MS 30860/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 28/08/2012).
Ademais, conforme exposto acima, a banca examinadora justificou as razões do gabarito divulgado, atendendo à exigência de fundamentar suas decisões em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
Assim, diante da ausência de ilegalidade ou de erro material na correção da prova, a anulação das questões impugnadas traduziria interferência indevida do Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro matéria/grosseiro exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Nesse sentido, segue precedente do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1114732 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1073255-56.2021.4.01.3400 APELANTE: ABNER WINICIUS VIANA LEAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA.
MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ERROS MATERIAIS/GROSSEIROS.
RE 632.853/CE.
TEMA 485/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’ do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o RE 632.853/CE, representativo da controvérsia. 2 - Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em face da aplicação da tese fixada no Tema 485, RE 632.853/CE: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. 3 – O acórdão de apelação está alinhado ao precedente, porque afastou a existência de erro grosseiro e reputou que a pretensão autoral visa a substituir a banca do concurso pelo Poder Judiciário.
A eventual análise acerca do efetivo enquadramento da questão no conteúdo programático do edital, bem com da existência ou não de erro material/grosseiro, exigiria reexame do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 279 do STF e 07 do STJ. 4 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
16/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:45
Juntada de Informação
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 10/08/2022 23:59.
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29/06/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 16:02
Juntada de diligência
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24/06/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:09
Outras Decisões
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29/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:21
Juntada de apelação
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05/05/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:35
Juntada de diligência
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02/05/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:18
Decorrido prazo de CEBRASPE em 09/03/2022 23:59.
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01/03/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2022 22:35
Juntada de diligência
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01/03/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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05/11/2021 15:45
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 12:22
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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