TRF1 - 0005992-67.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005992-67.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005992-67.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A e GUILHERME CARVALHO MELO - AM11086-A POLO PASSIVO:ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005992-67.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPAÇO VERDE TURISMO LTDA em face de acórdão (Id 429779875) proferido pela 13ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação da ora embargante para limitar a multa moratória a 20% e negou provimento à apelação da União quanto à majoração dos honorários advocatícios.
A decisão embargada manteve, no mais, a sentença (Id 39541557 - págs. 200-206) que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal.
O embargante (Id 430485770) alega a ocorrência de erro material e contradição no julgado, argumentando que o acórdão partiu de premissa equivocada ao considerar ocorrida a "omissão de receitas com remessas ao exterior", uma vez que não haveria prova nos autos de que a embargante tenha realizado tais remessas ou que seja titular de conta bancária no exterior relacionada aos fatos.
Sustenta que a autuação se baseou em mera presunção e documentos sem força probante contra si, originados da "Operação Banestado".
Aponta, ainda, omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, visto que, com o provimento parcial de sua apelação, teria ocorrido sucumbência recíproca.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e anular o auto de infração ou, subsidiariamente, para redistribuir os honorários.
Requer também o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimada, a parte embargada (União - Fazenda Nacional) apresentou impugnação (Id 430671111), alegando que os embargos visam a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita, e pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005992-67.2006.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição/erro material e da omissão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de contradição/erro material quanto ao fato gerador (omissão de receita decorrente de remessa ao exterior), ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão (Id 427138534), que manteve a conclusão da sentença (Id 39541557 - págs. 200-206) quanto à validade da autuação, nos seguintes termos (Id 427138534 - pág. 2): 3.
Da Legalidade do Crédito Tributário e Configuração do Fato Gerador A apelante também contesta a validade do auto de infração, sustentando que não teria ocorrido omissão de receita ou fato gerador capaz de constituir o crédito tributário.
Todavia, a sentença bem analisou os elementos constantes do processo, destacando que houve remessas de valores ao exterior sem o devido registro contábil, o que caracteriza omissão de receita.
Ademais, o crédito tributário foi constituído com observância aos procedimentos administrativos e normativos aplicáveis, gozando o auto de infração de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi desconstituída pela parte apelante.
Verifica-se que o acórdão embargado confirmou a fundamentação da sentença, a qual se baseou na presunção de legitimidade do auto de infração, indicando que caberia à autora (ora embargante) o ônus de desconstituir tal presunção, o que não ocorreu.
A alegação da embargante de que a premissa fática (remessa ao exterior pela embargante) é equivocada por falta de provas robustas configura, na verdade, tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório e o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Não há contradição interna no julgado ou erro material a ser sanado.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Quanto à alegada omissão na distribuição dos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, embora o acórdão tenha dado parcial provimento à apelação da embargante, a análise dos honorários no voto condutor (Id 427138534 - pág. 3) se deu exclusivamente para negar o pedido de majoração feito pela União, mantendo o valor fixado na sentença com base na apreciação equitativa do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Ainda que não tenha havido menção expressa à redistribuição conforme o art. 86 do CPC/15 (art. 21 do CPC/73), a pretensão da embargante denota, mais uma vez, inconformismo com o resultado geral e busca utilizar os embargos para finalidade diversa daquela prevista no art. 1.022 do CPC.
A simples ausência de menção explícita à redistribuição, neste contexto, não configura omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios, mormente quando não apontada obscuridade ou contradição que impeça a compreensão ou execução do julgado quanto à sucumbência e especialmente considerando-se a sua adequação ao caso em tela e conformidade com o art. 21 parágrafo único do CPC/73.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
No presente caso, as questões de mérito foram devidamente analisadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005992-67.2006.4.01.3200 APELANTE: ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OMISSÃO DE RECEITAS.
REMESSAS AO EXTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para limitar multa moratória a 20% e negou provimento à apelação da União, mantendo, no mais, sentença de improcedência em ação anulatória de débito fiscal constituído por omissão de receita decorrente de remessa ao exterior sem registro contábil.
A embargante alega contradição/erro material quanto à premissa fática (ocorrência da remessa pela embargante) e omissão quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de provas. 4.
A alegação de contradição/erro material quanto ao fato gerador (remessa ao exterior) configura inconformismo com a valoração das provas e a manutenção da presunção de legitimidade do auto de infração, matérias já decididas no acórdão que confirmou a sentença.
Inexistência de vício intrínseco ao julgado. 5.
A ausência de menção explícita à redistribuição dos honorários, apesar do provimento parcial do recurso, não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos, tratando-se de mero inconformismo com o resultado quanto à sucumbência, já definida ao se negar o pedido de majoração da União e manter o valor da sentença, considerados os dispositivos pertinentes do CPC/73, em especial os artigos 20, § 4º e 21. 6.
Inviável o acolhimento de embargos para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e a matéria foi devidamente analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou reexame do conjunto fático-probatório quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a distribuição dos ônus sucumbenciais não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085/SP.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO MELO - AM11086-A, JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A APELADO: ESPACO VERDE TURISMO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DA SILVA TOLENTINO - AM2300-A O processo nº 0005992-67.2006.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/01/2020 00:12
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:12
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:12
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:11
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/04/2011 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2011 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/04/2011 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/04/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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