TRF1 - 1000472-82.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000472-82.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000472-82.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000472-82.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por O TELHAR AGROPECUARIA LTDA (ID 428379736) contra acórdão (ID 427820407) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada visando afastar o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, pelos seguintes motivos: (i) O acórdão aplicou o Tema 1079/STJ, mas a controvérsia ainda não transitou em julgado, estando pendente Recurso Extraordinário (Doc.
ID 428379857) que discute a modulação de efeitos, o que demandaria o sobrestamento do feito; (ii) O Tema 1079/STJ se aplicaria apenas às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, não atingindo as demais (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação), ponto sobre o qual o acórdão teria se omitido; (iii) A aplicação da modulação de efeitos, tal como fixada pelo STJ e aplicada no acórdão, violaria princípios constitucionais (isonomia, segurança jurídica, capacidade contributiva, livre concorrência), questão não enfrentada pelo julgado; (iv) O acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que o limite do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 não foi revogado, mas sim ratificado pela CF/88.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com pedido preliminar de sobrestamento ou, subsidiariamente, para suprir os vícios, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (ID 428677772), pugnando pela rejeição dos embargos por entender inexistentes os vícios apontados e tratar-se de mero inconformismo. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000472-82.2020.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão e contradição, sob os argumentos sintetizados no relatório.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito ao aplicar o entendimento vinculante firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1079, inclusive quanto à modulação de efeitos e sua extensão a outras contribuições de terceiros com base normativa similar.
No tocante aos argumentos do embargante, ressalta-se que as questões foram devidamente analisadas no voto condutor, conforme se depreende dos seguintes trechos: Sobre a aplicação do Tema 1079 e sua modulação (itens i e iii): O voto expressamente aplicou a tese vinculante e analisou a modulação de efeitos definida pelo STJ, concluindo por sua inaplicabilidade ao caso da embargante, que não possuía decisão favorável anterior.
Constou no voto: "De acordo com a modulação de efeitos, o julgado não incidirá para as empresas que propuseram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
Porém, a limitação da base de cálculo fica restrita até a data da publicação do acórdão (02/05/2024).
No caso dos autos, considerando que a impetrante não obteve decisão favorável, não incide a modulação dos efeitos do julgado." Não há omissão ou contradição, mas aplicação direta do precedente obrigatório vigente à época do julgamento.
A pendência de trânsito em julgado ou de Recurso Extraordinário sobre a modulação não impedia a aplicação da tese pelo Tribunal, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento nessa fase.
A análise sobre a (in)constitucionalidade da modulação fixada pelo STJ refoge ao âmbito destes autos e da competência deste Tribunal.
Sobre a extensão do Tema 1079 a outras contribuições (item ii): O voto expressamente estendeu a lógica do Tema 1079 às demais contribuições de terceiros, incluindo INCRA e Salário-Educação, fundamentando tal extensão e citando precedente desta Corte.
Não há omissão, mas sim decisão fundamentada sobre o ponto.
Constou no voto: "Aplica-se a lógica do julgado às demais exações que possuem a mesma base normativa como referência no âmbito das denominadas “contribuições a terceiros”, com as devidas modificações. É o caso do salário-educação, caracterizado como contribuição parafiscal equiparada, para fins de cálculo, às demais contribuições destinadas a terceiros, como aquelas dirigidas ao INCRA e ao Sistema S, todas incidentes sobre a folha salarial de empresas.
Este Tribunal Regional Federal já proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada pelo STJ.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO [...] (AC 1035261-28.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/05/2024)" Sobre a não revogação do limite do art. 4º, p.ú., Lei 6.950/81 (item iv): O acórdão embargado adotou, de forma vinculante, a tese do STJ no Tema 1079, que concluiu expressamente pela revogação do teto de 20 salários mínimos pelo Decreto-Lei 2.318/86.
Ao seguir o precedente obrigatório, o acórdão, por consequência lógica, rejeitou a tese contrária defendida pela embargante.
Não se trata de omissão, mas de adoção de entendimento vinculante diverso do pretendido pela parte.
Como se vê, o acórdão embargado apreciou as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara, coerente e fundamentada, aplicando o entendimento vinculante do STJ sobre a matéria.
A pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP) As questões foram devidamente enfrentadas no acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000472-82.2020.4.01.3600 APELANTE: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA, O TELHAR AGROPECUARIA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (SISTEMA S, INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO).
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 4º, LEI 6.950/81).
REVOGAÇÃO (DL 2.318/86).
TEMA REPETITIVO 1079/STJ.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1079/STJ, negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança que visava limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais (Sistema S, INCRA, Salário Educação) ao teto de 20 salários mínimos.
A embargante alega omissão e contradição quanto (i) à necessidade de sobrestamento pela pendência de definição do Tema 1079/STJ e seu RE; (ii) à não aplicação do Tema 1079 a contribuições diversas daquelas expressamente mencionadas pelo STJ; (iii) à violação de princípios constitucionais pela modulação de efeitos; e (iv) à não revogação/ratificação do limite do art. 4º, p.ú., da Lei 6.950/81.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1079/STJ e sua modulação de efeitos ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo para a rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo. 4.
O acórdão embargado aplicou de forma clara e fundamentada a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1079/STJ, concluindo pela revogação do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais pelo Decreto-Lei 2.318/86. 5.
A decisão embargada estendeu expressamente a lógica do Tema 1079 às demais contribuições de terceiros com base normativa similar (INCRA, Salário Educação), citando precedente desta Corte, não havendo omissão quanto ao ponto. 6.
A modulação de efeitos foi aplicada nos exatos termos definidos pelo STJ, concluindo-se por sua inaplicabilidade à embargante, que não possuía decisão favorável anterior.
A pendência de recursos ou a discussão sobre a (in)constitucionalidade da modulação fixada pela Corte Superior não configuram omissão ou contradição do julgado local, que apenas seguiu o precedente vinculante vigente. 7.
A tese sobre a não revogação do limite foi implicitamente rejeitada com a aplicação do Tema 1079/STJ, que decidiu em sentido contrário. 8.
As questões relevantes foram devidamente analisadas, estando presente o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Inexistem omissão ou contradição no acórdão que aplica tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1079), inclusive quanto à modulação de efeitos e à extensão de sua ratio decidendi a contribuições parafiscais com base normativa similar, quando a decisão embargada analisou expressamente tais pontos de forma fundamentada. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o entendimento vinculante aplicado." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.950/81, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1079 (REsp 1.898.532/CE); EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085/SP; TRF1, AC 1035261-28.2020.4.01.3400.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA, O TELHAR AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000472-82.2020.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/09/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 10:41
Atribuição de competência temporária Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA - em regime de auxílio
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14/05/2023 02:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/09/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 14:32
Conclusos para decisão
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15/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 20:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/09/2020 20:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2020 03:42
Recebidos os autos
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11/09/2020 03:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2020 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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