TRF1 - 0017516-57.2017.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017516-57.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017516-57.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA ALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-57.2017.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF nos temas 339 e 784.
A agravante sustenta o desacerto na aplicação do tema 339 ao fundamento de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em analisar as provas de sua preterição no concurso público.
Argumenta que o tema 784 tampouco foi adequadamente aplicado, visto que há prova do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e de preterição da agravante.
Com resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-57.2017.4.01.3400 VOTO O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A agravante sustenta o desacerto na aplicação do tema 339 ao fundamento de que está configurada a violação do art. 93, IX, da Constituição em razão da omissão do acórdão de apelação em analisar as provas de sua preterição no concurso público.
A mácula ao art. 93, IX, objeto do recurso extraordinário, não restou configurada, pois o acórdão de apelação e o acórdão que julgou os embargos de declaração manifestaram-se sobre o ponto tido por omisso, senão confira-se o seguinte trecho do voto condutor do último acórdão: Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, na esteira da jurisprudência vinculante sobre o tema, consignado que, "o candidato aprovado fora do número 411 de vagas previsto somente terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar constatado que a Administração necessita do preenchimento imediato desses claros e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele aprovados".
O julgado consignou também que na espécie todas as 170 vagas ofertadas pelo edital foram preenchidas e que não ficou demonstrado de forma inequívoca, a existência de conduta ilícita da Administração no sentido de preterir os autores.
Valer observar, por fim, que ao contrário do afirmado nos embargos, o 1111 acórdão analisou a pretensão com base na prova produzida nos autos, conforme trecho a seguir destacado: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016).
O acórdão recorrido acompanhou o entendimento sedimentado no precedente de que se valeu a decisão impugnada, senão confira-se o seguinte trecho: Na espécie, como afirmado pelos próprios apelantes, os então candidatos foram aprovados em 51° (27 vagas — cargo 22 — qualquer formação), 9'(2 vagas - cargo 23 — Desenho Industrial ), 4° (1 vaga - cargo 24 — programa de computador) e 48° (27 vagas — cargo 22 — qualquer formação) lugares, respectivamente, em cargos para os quais foi disponibilizado, para ampla concorrência, o quantitativo de vagas especificado entre parênteses — fls. 95 e 298.
Não lograram êxito, portanto, em se classificarem dentro do número de vagas oferecidas.
Vale registrar, ademais, consoante as informações prestadas pela União (fls. 222/232), que as 170 vagas ofertadas no edital foram preenchidas durante o prazo de validade do concurso.
Tal o contexto, ainda que, em tese, fosse possível acolher a pretensão com base na alegação de que o surgimento de novas vagas nos cargos pretendidos durante o prazo de validade do certame ensejaria direito subjetivo à nomeação, não há prova nos autos de que existiam cargos vagos além daqueles providos, dentre as 24 áreas abrangidas pelo edital, na localidade para a qual os autores concorreram • (Rio de Janeiro/RJ).
Com efeito, os documentos juntados aos autos, quais sejam, ofícios encaminhados ao MDIC e ao MPOG solicitando reposição da força de trabalho e a existência de lei criando novos cargos de pesquisar e tecnologista no âmbito do INPI, não são suficientes para demonstrar, e forma cabal e incontroversa, a superveniência de vagas nos cargos 22, 23 e 24 em número bastante para alcançar a classificação dos autores.
Ademais, na esteira da jurisprudência citada, afigura-se incabível compelir a Administração a prover todos os cargos eventualmente vagos nos 4111 órgãos públicos, impactando seu planejamento orçamentário, mormente no atual contexto de contingenciamento e de severas restrições fiscais decorrentes da Emenda Constitucional n° 95/2016, que estabeleceu teto de gastos públicos em todos os Poderes por vinte anos.
Logo, tendo os apelantes se classificado muito além do número de vagas ofertadas no edital e não demonstrada a ocorrência de preterição ilícita e deliberada da Administração, nos termos da tese firmada pelo STF em Repercussão Geral, não possuem direito subjetivo à nomeação.
A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional".
Assim, a premissa de que não há prova da preterição resta inalterável, porque eventual alteração das conclusões constantes no acórdão de apelação dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso excepcional - conforme Súmulas 279 do STF e 07 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE E RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017516-57.2017.4.01.3400 APELANTE: JULIANA BOLLER GOMES DEL GAUDIO, FABIO GONCALVES PESSANHA, ANA CLARA ALVES RIBEIRO, ANA KELLY ARAUJO DOS REIS APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
TEMA 339/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE VAGA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG (TEMA 784/STF).
AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1 - Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora contra decisões que negaram seguimento aos seus recursos extraordinário e especial por considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STF nos temas 339 e 784. 2 - O STF, no AI 791.292, tema 339, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 4 - A mácula ao art. 93, IX, da Constituição, objeto do recurso extraordinário, não restou configurada, porque a questão tida por omissa foi examinada, o que evidencia o acerto da decisão recorrida em negar seguimento ao recurso com base no tema 339 do STF. 5 - O acórdão de apelação aplicou o tema 784/STF ao caso, na medida em que afirmou que, embora vagas hajam surgido durante o prazo de validade do certame, não houve prova de preterição do candidato. 6 – Eventual alteração das conclusões constantes no acórdão de apelação dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso excepcional - conforme Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ. 7 - Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento aos Agravos Internos.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
19/05/2021 13:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/11/2018 10:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/11/2018 19:30
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/09/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/09/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2018 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/09/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2018 17:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/09/2018 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/08/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/07/2018 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2018 18:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/07/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2018 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - MATHEUS PIO DE SOUZA
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29/06/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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29/06/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/06/2018 07:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/06/2018 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/06/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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29/05/2018 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/05/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/05/2018 09:52
Conclusos para despacho
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16/02/2018 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2018 17:40
REPLICA APRESENTADA
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15/02/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/01/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/01/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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11/12/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/12/2017 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/12/2017 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Réplica. Intime-se o autor para apresentação de Réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.
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28/11/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2017 18:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/11/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2017 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/10/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2017 15:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/10/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2017 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/08/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/06/2017 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2017 18:58
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/05/2017 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ALYSSON
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08/05/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/05/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/04/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/04/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/04/2017 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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17/04/2017 09:57
Conclusos para decisão
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17/04/2017 09:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/04/2017 19:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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