TRF1 - 1068551-29.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068551-29.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068551-29.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1068551-29.2023.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento do STJ no REsp 1.144.810/MG, tema 339, no sentido de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
A agravante sustenta que o tema 339/STJ e a súmula 510 do STJ foram superados em razão da edição da Lei nº 13.855/2019, que alterou o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, para substituir a medida administrativa de retenção pela remoção do veículo em caso de transporte remunerado de pessoas ou bens sem licenciamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1068551-29.2023.4.01.3400 VOTO Conforme relatado, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento constante no REsp 1.144.810/MG – Representativo de controvérsia.
Eis a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO. 1.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) A agravante sustenta que o tema 339/STJ e a súmula 510 do STJ foram superados em razão da edição da Lei nº 13.855/2019, que alterou o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, para substituir a medida administrativa de retenção pela remoção do veículo em caso de transporte remunerado de pessoas ou bens sem licenciamento.
Não se ignora que a tese firmada no tema 339/STJ pautou-se na redação do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro que precede à Lei nº 13.855/2019 e que a súmula 510 do STJ faz menção à medida administrativa de retenção, não mais aplicável à infração radicada no aludido dispositivo.
Entretanto, no caso em exame, não houve prequestionamento da questão afeta à alteração legislativa do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco à medida administrativa incidente na espécie.
O acórdão de apelação não abordou tais questões e os embargos de declaração tampouco abordaram o tema.
Prevaleceu, portanto, a premissa adotada pelo aludido acórdão no sentido de que a medida administrativa objeto da ação é a retenção, o que avaliza a aplicação do tema 339.
De fato, a tese de que as despesas de transbordo não foram contempladas no precedente não encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme atesta o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ). 2.
Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1068551-29.2023.4.01.3400 APELANTE: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
RETENÇÃO.
REMOÇÃO.
ART. 231, VIII, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DESPESAS DE TRANSBORDO.
PAGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial por considerar que o acórdão recorrido acompanhou o entendimento do STJ no REsp 1.144.810/MG, tema 339, no sentido de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 2 – A agravante sustenta que o tema 339/STJ e a súmula 510 do STJ foram superados em razão da edição da Lei nº 13.855/2019, que alterou o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, para substituir a medida administrativa de retenção pela remoção do veículo em caso de transporte remunerado de pessoas ou bens sem licenciamento. 3 – É pertinente que a tese firmada no tema 339/STJ pautou-se na redação do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro que precede à Lei nº 13.855/2019 e que a súmula 510 do STJ faz menção à medida administrativa de retenção, não mais aplicável à infração radicada no aludido dispositivo. 4 - Entretanto, no caso em exame, não houve prequestionamento da questão afeta à alteração legislativa do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco à medida administrativa incidente na espécie. 5 - O acórdão de apelação não abordou tais questões e os embargos de declaração tampouco versaram sobre elas.
Prevaleceu, portanto, a premissa adotada pelo aludido acórdão no sentido de que a medida administrativa objeto da ação é a retenção, o que avaliza a aplicação do tema 339/STJ. 6 – Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: A.
W.
C.
TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1068551-29.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: sesão virtual - sala vice-presidência - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Negado seguimento a Recurso
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29/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/01/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de A. W. C. TURISMO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:38
Juntada de recurso especial
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de A. W. C. TURISMO LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 02:13
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:17
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 17:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de A. W. C. TURISMO LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 12:01
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de A. W. C. TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/06/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:57
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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23/01/2024 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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