TRF1 - 1074892-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074892-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074892-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:HARUANA CARVALHO AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG153943-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Tribunal que não admitiu recurso especial/extraordinário.
Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada, requerendo, ao final, a sua reforma e provimento ao presente agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 VOTO Em juízo de admissibilidade, o recurso excepcional da parte não foi admitido.
Todavia, da decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, quando prolatada sob a vigência do CPC de 2015, somente cabe a interposição de agravo dirigido ao tribunal superior respectivo, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015.
Tratando-se de erro grosseiro, haja vista que o recurso cabível está expressamente previsto na legislação processual, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE/RESP NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1074892-08.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: HARUANA CARVALHO AMARAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão que não admite o recurso excepcional é impugnável por meio de agravo em recurso especial/extraordinário, dirigido ao tribunal superior. 2 - A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). 3 - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
16/11/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a HARUANA CARVALHO AMARAL - CPF: *06.***.*26-59 (AUTOR)
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14/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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