TRF1 - 1004139-42.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004139-42.2021.4.01.3503 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RUMO MALHA CENTRAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 POLO PASSIVO:JORGE ROSA MENDONÇA DECISÃO A Sentença proferida nos autos (Id. 1481333866 - Pág. 1/5) julgou procedente os pedidos iniciais para: a) reintegrar a RUMO MALHA CENTRAL S/A. na posse da área situada entre o km inicial 280+740 ao km final 285+700 do trecho denominado SANTA HELENA DE GOIÁS - SÃO SIMÃO, ÁREA DO PÁTIO INTERMODAL DE SANTA HELENA E FAIXA DE DOMÍNIO, Município de Santa Helena de Goiás/GO; b) condenar o réu JORGE ROSA MENDONÇA a demolir as edificações construídas na referida área e área não edificável consistentes nas casas, galpão e cercas de divisa, etc., e desocupar totalmente a área, inclusive com a retirada dos animais, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) autorizar a parte autora, caso não fossem desfeitas as edificações, “a proceder as demolições, à custa do réu, nos termos dos artigos 497 e 816 do Código de Processo Civil”.
Além disso, determinou, caso a área não fosse desocupada, a expedição de mandado de reintegração de posse e mandado para liberação da área da faixa de domínio e área não edificante, com autorização dada à RUMO MALHA CENTRAL S/A para promover a demolição das benfeitorias ali constantes após a desocupação.
Intimado em 09/03/2023 (Ids. 1566858894 - Pág. 1 e 1566886847 - Pág. 1) do teor desta sentença e para demolir as edificações e desocupar a área, no prazo de 60 (sessenta) dias, o réu, ao que indica o “RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E MAPEAMENTO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES DA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA” (Id. 2042498646 - Pág. 1/23), permaneceu inerte.
A autora indicou a empresa contratada STRATA para possa ser cumprida a reintegração de posse (Id. 2161831609) e informou os dados do representante no Id. 2175946450.
Nesse contexto, DETERMINO sejam expedidos os mandados determinados pela referida sentença, quais sejam, os mandados de reintegração de posse e mandado para liberação da área da faixa de domínio e área não edificante.
Para tanto, deverá o Oficial de Justiça deste Juízo incumbido do cumprimento concertar com a empresa indicada (STRATA) a data e detalhes para o cumprimento dos mandados.
Caso se faça necessário, resta autorizado o uso de força policial para o cumprimento do mandado.
Autorizo, outrossim, à parte autora remanejar os animais do local e demolir as edificações construídas na referida área e área não edificável consistentes nas casas, galpão e cercas de divisa, etc., à custa do réu, nos termos dos artigos 497 e 816 do Código de Processo Civil e da Sentença proferida.
Incumbe à parte autora remanejar os animais do local, bem como, se necessário, diligenciar diretamente perante a entidade ambiental ou de controle de zoonoses para eventual auxilio na retirada de animais da área reintegrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de RUMO MALHA CENTRAL S.A. em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 21:50
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JORGE ROSA MENDONÇA em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:27
Juntada de documento comprobatório
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28/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:38
Juntada de diligência
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25/04/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/11/2021 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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