TRF1 - 0021814-78.2006.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021814-78.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021814-78.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHANGAI SORVETES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021814-78.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS contra o acórdão proferido no ID 426592774, que deu parcial provimento à apelação das autoras para reconhecer o direito à correção monetária plena, inclusive com incidência de expurgos inflacionários, sobre o principal e sobre os juros remuneratórios até a data da conversão dos créditos em ações, na 143ª AGE, realizada em 30.06.2005.
A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da prescrição quinquenal sobre os valores retroativos, especialmente em relação aos juros remuneratórios reflexos.
Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, deixou de se pronunciar especificamente quanto à limitação dos valores cobrados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, como determina o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Ressalta que a decisão violaria frontalmente a legislação, ao permitir, sem limitação temporal, a cobrança de juros reflexos de contribuições feitas em período anterior ao marco prescricional, como no caso de recolhimentos realizados na década de 1980.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se limite a restituição dos valores ao período não atingido pela prescrição.
As autoras, ora embargadas, apresentaram contrarrazões requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
Alegam que inexiste qualquer omissão no julgado e que a embargante, na verdade, manifesta inconformismo com a decisão.
Ressaltam que os juros remuneratórios reflexos não estão prescritos, pois a prescrição, nos termos do STJ, tem início com a conversão dos créditos em ações.
Argumentam que os valores reconhecidos pelo acórdão dizem respeito a diferenças apuradas na conversão, cujo termo inicial da prescrição é 30.06.2005, e que, como a ação foi ajuizada em 2006, não há que se falar em prescrição.
Requerem, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021814-78.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, aponta omissão no acórdão de ID 426592774 quanto a ausência de limitação da restituição ao quinquênio anterior à propositura da ação, “levando em consideração o artigo 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ, de modo a limitar a restituição dos valores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em especial a incidência dos juros remuneratórios reflexos em especial a incidência dos juros remuneratórios reflexos”.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Em hipóteses excepcionais, admite-se, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando a integração do julgado resulte em modificação do seu conteúdo decisório: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CÓPIA DO CALENDÁRIO LOCAL.
DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso em exame, assiste razão à embargante.
Verifica-se que o acórdão embargado adotou corretamente o entendimento consolidado nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, mas deixou de individualizar, de forma expressa, os critérios distintos de contagem do prazo prescricional para as diferentes pretensões discutidas.
Dessa forma, há necessidade de integrar o julgado para suprir a ausência de distinção expressa dos marcos prescricionais para a pretensão relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios reflexos.
Esclarece-se, para integração do julgado em conformidade com o citado precedente, que: 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE ? 3ª conversão. (REsp n. 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) A ausência de menção expressa a esses marcos distintos de prescrição implica omissão relevante, na medida em que tem o potencial de modificar a extensão da prescrição reconhecida no julgado, especialmente quanto aos valores relativos aos juros remuneratórios reflexos, cuja prescrição deve ser aferida ano a ano, a partir de julho de cada exercício, conforme a jurisprudência invocada.
A omissão afeta diretamente a base de cálculo dos juros devidos, razão pela qual a sua correção implica modificação parcial do julgado.
Assim, reconhecida a omissão apontada, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração da Eletrobrás com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado para reconhecer que a prescrição quinquenal incide, quanto aos juros remuneratórios reflexos, a partir de julho de cada ano vencido, conforme o item 5.2.a do REsp 1.003.955/RS. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021814-78.2006.4.01.3400 APELANTE: WALDEMIRO FIORENTIN - ME, CERAMICA JOMASI LTDA - ME, ALLTA-INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUMULADORES LTDA - ME, CHANGAI SORVETES LTDA - EPP, IND E COM DE PARQUES E MOVEIS DE FERRO PARQUEFER LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que reconheceu o direito à restituição de valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com incidência de correção monetária plena, expurgos inflacionários e juros, afastando a prescrição quanto à conversão dos créditos na 143ª AGE da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005.
A Eletrobrás alega omissão quanto à distinção do termo inicial para incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais distintos da prescrição quinquenal aplicável aos juros remuneratórios reflexos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conhecem-se dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à delimitação dos marcos iniciais da prescrição dos juros reflexos.
A jurisprudência consolidada no REsp 1.003.955/RS exige a consideração de marcos distintos para os juros remuneratórios reflexos, a contagem deve iniciar-se em julho de cada ano vencido. 5.
Reconhecida a omisão, os embargos são acolhidos com efeitos infringentes para integrar o acórdão, nos termos acima delineados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido, nos termos da jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal incide sobre os juros remuneratórios reflexos a partir de julho de cada ano vencido." "2.
A prescrição relativa à correção monetária sobre o principal e aos respectivos juros remuneratórios tem como termo inicial a data da conversão dos créditos em ações deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 405 e 406; CC/1916, art. 1.062; Decreto-Lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 27.11.2009; STJ; EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da Eletrobrás, com efeitos infringentes, nos termos o voto relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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26/05/2011 11:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/05/2011 15:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/05/2011 15:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA - ELETROBRAS
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19/05/2011 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - (2ª) P. (REST.) 03/06
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12/05/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - p. eletrobrás 27/05/2011
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12/05/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/05/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/05/2011 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2011 11:27
Conclusos para despacho
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01/04/2011 18:52
RECEBIDOS DO TRF
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11/06/2010 12:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/06/2010 13:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/06/2010 13:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/06/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/05/2010 14:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/05/2010 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/05/2010 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2010 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2010 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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14/05/2010 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL A FN.
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06/05/2010 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/05/2010 18:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/04/2010 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. COMUM 20/04
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05/04/2010 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/03/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/03/2010 14:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 327-A/2010
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26/01/2010 20:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/08/2009 19:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - FN
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21/08/2009 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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14/08/2009 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL À FAZENDA NACIONAL.
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10/08/2009 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/08/2009 19:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ELETROBRÁS
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31/07/2009 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 17/08, ELETROBRÁS
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31/07/2009 18:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PETIÇÃO JUNTADA:AUTOR
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27/07/2009 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - AUTOR 06/08 E ELETROBRAS 17/08
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27/07/2009 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETÇÃO
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27/07/2009 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR: PABLOH. A. FERREIRA.
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27/07/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - P. SUCESSIVO, AUTOR 06/08; ELETROBRÁS 17/08
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27/07/2009 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/07/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/06/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/06/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2009 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2009 15:19
Conclusos para despacho
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06/04/2009 18:57
PROVA ESPECIFICADA - (2ª) FN
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06/04/2009 18:57
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR ORIGINAL
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03/04/2009 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/03/2009 12:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2009 19:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/03/2009 19:05
PROVA ESPECIFICADA - FAX DO AUTOR
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20/03/2009 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 24/03
-
20/03/2009 19:11
PROVA ESPECIFICADA - ELETROBRÁS
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19/03/2009 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - p. 24/03
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19/03/2009 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2009 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/01/2009 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/01/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2009 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/01/2009 19:43
Conclusos para despacho
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17/09/2008 19:46
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO JUNTADA
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17/09/2008 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/09/2008 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/09/2008 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO AUTOR: 24/09
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12/09/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO AUTOR: 24/09
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08/09/2008 19:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/08/2008 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/08/2008 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2008 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/08/2008 18:57
Conclusos para despacho
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22/04/2008 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AUTOR
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10/03/2008 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2008 18:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FN
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01/02/2008 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/12/2007 13:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2007 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FN PRAZO 29/02
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10/12/2007 18:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ELETROBRÁS
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10/12/2007 18:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ELETROBRÁS
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26/11/2007 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FN
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14/11/2007 14:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/11/2007 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2007 20:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/10/2007 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2007 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2007 13:33
Conclusos para despacho
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07/03/2007 12:36
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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07/03/2007 12:35
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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07/03/2007 12:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/02/2007 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 23/02/2007
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13/02/2007 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2007 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/02/2007 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/02/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2007 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2007 14:44
Conclusos para despacho
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03/08/2006 14:50
INICIAL AUTUADA
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03/08/2006 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2006 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2006 11:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2006
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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