TRF1 - 1003209-37.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003209-37.2025.4.01.4100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735, MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz. 2.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
ALIENAÇÃO MENTAL.
CURADOR ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida nomeação de curador especial e intimação do Ministério Público Federal (AG 0074631-27.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) E de acordo com o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto.
Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC).
E ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC).
Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: - indicar, nos termos da fundamentação acima, curador especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso.
Nos casos em que houver proposta de acordo, a nova procuração deve conter poderes para aceitação do acordo.
Com as informações, colha-se a necessária manifestação da douta Procuradoria da República e voltem conclusos para ratificação da indicação.
Porto Velho(RO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003209-37.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA YUMI MITSUTAKE - RO7835, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735 e EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - RO7649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DOS REIS EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS - (OAB: RO7649) LUCAS BRANDALISE MACHADO - (OAB: RO7735) MARCIA YUMI MITSUTAKE - (OAB: RO7835) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO -
20/02/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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