TRF1 - 1002679-63.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002679-63.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002679-63.2020.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A POLO PASSIVO:SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A e FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002679-63.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADUFG SINDICATO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento parcial à apelação da UFG, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e reformando parcialmente a sentença.
Reproduz-se, a seguir, trecho relevante da fundamentação do acórdão embargado: “A apelante UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG pontuou que, no presente caso, somente a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) poderia instituir ou decidir pela isenção do tributo questionado, figurando a UFG como mera responsável pela retenção do tributo.
Assim, requereu a reforma da sentença para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva para o feito, bem como no tocante aos honorários de sucumbência e reembolso de custas.
Merece amparo tal argumentação, conforme precedentes deste TRF 1ª Região: [...] Sendo a Universidade Federal do Triângulo Mineiro parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, deve ser a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios. [...] Dessa forma, merece razão o apelo da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG quanto ao reembolso das despesas efetuadas e honorários advocatícios de sucumbência.” O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da UFG e determinou a sua exclusão da lide, com a consequente condenação da parte autora aos honorários de sucumbência em favor da Universidade, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.
O embargante, inconformado, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo alega, reconhecem a legitimidade das Universidades Federais para figurarem no polo passivo em demandas que discutem obrigação de não fazer, consistente na suspensão de descontos tributários indevidos, mesmo que a repetição do indébito seja direcionada à União.
Cita, nesse sentido, diversos julgados do STJ, tais como: REsp 670.651/RS REsp 431.337/RS AgRg no REsp 1.134.972/SP REsp 957.396/SC Aduz que a decisão embargada não enfrentou essa jurisprudência dominante, incorrendo, assim, em omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 1.022, II do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se sane a omissão, com o adequado enfrentamento da jurisprudência do STJ invocada.
Subsidiariamente, postula a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial quanto à condenação em honorários em favor da UFG.
A Universidade Federal de Goiás apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, alegando que não há qualquer omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese da ilegitimidade passiva, fundamentando-se em precedentes deste TRF1.
Argumenta que os embargos têm natureza meramente infringente, representando inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não é cabível na via dos aclaratórios.
Invoca, ainda, jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão judicial. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002679-63.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ADUFG SINDICATO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 13ª Turma, que deu parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás – UFG, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda, com redistribuição dos ônus de sucumbência.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao ignorar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais Regionais Federais, inclusive deste próprio TRF da 1ª Região, que reconhece a legitimidade passiva das autarquias federais (como as IFES) em ações cujo pedido se restringe à obrigação de não fazer, especialmente à suspensão de retenções tributárias indevidas nos proventos de aposentadoria de servidores públicos.
Da omissão e do cabimento dos embargos Conforme o art. 489, §1º, VI c/c art. 1.022, II, do CPC, incorre em omissão a decisão que deixa de se manifestar sobre precedente judicial expressamente invocado pela parte, sem justificar sua distinção ou superação.
No caso, o acórdão embargado deixou de analisar diversos precedentes do STJ e de Tribunais Federais que conferem legitimidade passiva às universidades federais e autarquias para responderem por pedidos de cessação de descontos em folha.
A omissão compromete a completude da fundamentação e exige reparo.
Da jurisprudência aplicável – STJ e TRFs A jurisprudência é pacífica no sentido de que as universidades e autarquias federais têm legitimidade passiva para responder por pedidos de suspensão de retenções indevidas, pois são responsáveis pela execução da folha de pagamento e pelos atos administrativos de desconto.
Do Superior Tribunal de Justiça: REsp 670.651/RS – Rel.
Min.
Denise Arruda “A Universidade Federal de Santa Maria possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de seus servidores.” REsp 431.337/RS – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha “A universidade pública tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem a cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores.” AgRg no REsp 1.134.972/SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques “A entidade autárquica tem legitimidade por lhe competir reter a exação questionada dos vencimentos dos servidores e repassar para a União Federal.” REsp 957.396/SC – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques “Cumpre à [autarquia] a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos indevidos.” Do TRF da 4ª Região: AC 5036121-61.2022.4.04.7100/RS – Rel.
Des.ª Fed.
Vivian Caminha “A Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação [...], sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com a União.” AC 5071604-94.2018.4.04.7100/RS – Rel.
Des.
Fed.
Luís A.
D’Azevedo Aurvalle “As rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detêm personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira [...].” Do TRF da 1ª Região: AC 0001518-57.2009.4.01.3100 – Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes “O STJ possui entendimento no sentido da legitimidade passiva tanto da Universidade Federal ou da entidade autárquica, por lhes competir a retenção e repasse da exação questionada [...].” AC 0006566-51.2010.4.01.3200 (IFAM) – Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes “Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Federal do Amazonas – IFAM, por lhe competir a retenção e repasse da exação questionada.” AC 0029928-55.2010.4.01.3500 (INMETRO) – Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes “Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INMETRO, pois sendo o responsável direto pelos descontos impugnados, deve figurar no polo passivo.” Aplicação ao caso concreto No presente processo, o pedido formulado pela parte autora se refere exclusivamente à obrigação de não fazer, ou seja, à cessação da retenção indevida de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores públicos com moléstia grave.
Não há pedido de restituição de valores, tampouco pleito de condenação da União à repetição de indébito.
Dessa forma, é inconteste que a UFG detém legitimidade passiva ad causam, pois, na qualidade de autarquia federal com autonomia administrativa, é quem operacionaliza a folha e executa as retenções questionadas.
Conclusão ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: Sanar a omissão do acórdão, integrando sua fundamentação com base na jurisprudência consolidada; Reconhecer a legitimidade passiva da Universidade Federal de Goiás – UFG, para responder à presente ação, nos limites da obrigação de não fazer; Restabelecer a sentença de primeiro grau nesse ponto, afastando a exclusão da UFG do polo passivo; Rever os ônus de sucumbência anteriormente redistribuídos em favor da UFG, nos termos originalmente fixados pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002679-63.2020.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SUSPENSÃO DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS EM PROVENTOS DE SERVIDORES APOSENTADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por sindicato de docentes contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Goiás (UFG) e a excluiu do polo passivo de ação que discute a suspensão de descontos indevidos de imposto de renda sobre proventos de servidores aposentados com moléstia grave.
O acórdão embargado também redistribuiu os ônus de sucumbência em favor da Universidade.
O embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, por ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais que reconhecem a legitimidade passiva de universidades federais em ações de obrigação de não fazer relativas a retenções indevidas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar jurisprudência dominante sobre a legitimidade passiva das instituições federais de ensino superior para responderem em ações cujo objeto é a cessação de retenções tributárias indevidas.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 1.022, II, do CPC, há omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre precedentes judiciais invocados, sem justificativa quanto à sua distinção ou superação. 5.
O acórdão embargado não enfrentou os julgados indicados, os quais reconhecem a legitimidade passiva das universidades federais em demandas dessa natureza, por serem responsáveis pela execução da folha de pagamento e pela efetivação dos descontos impugnados. 6.
Diante da omissão, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva da UFG, restabelecendo-se a sentença de origem nesse ponto. 7.
A reversão dos efeitos do julgamento implica também a revisão dos ônus de sucumbência, restabelecendo-se os honorários conforme fixados em primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a legitimidade passiva da UFG, restabelecer a sentença de origem quanto a esse ponto e rever a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: Há omissão relevante quando o acórdão deixa de enfrentar precedentes judiciais expressamente invocados pela parte, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
As universidades federais possuem legitimidade passiva em ações que visam à suspensão de retenções tributárias indevidas nos proventos de servidores, por serem responsáveis pela operacionalização dos descontos.
A omissão que compromete a fundamentação do acórdão autoriza a modificação do julgado em sede de embargos de declaração.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II CPC, art. 489, § 1º, VI Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 670.651/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda STJ, REsp 431.337/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha STJ, AgRg no REsp 1.134.972/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques STJ, REsp 957.396/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques TRF4, AC 5036121-61.2022.4.04.7100/RS, Rel.
Des.ª Fed.
Vivian Caminha TRF4, AC 5071604-94.2018.4.04.7100/RS, Rel.
Des.
Fed.
Luís A.
D’Azevedo Aurvalle TRF1, AC 0001518-57.2009.4.01.3100, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes TRF1, AC 0006566-51.2010.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes TRF1, AC 0029928-55.2010.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A EMBARGADO: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A, GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A O processo nº 1002679-63.2020.4.01.3500 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/04/2023 19:40
Recebidos os autos
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18/04/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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