TRF1 - 1004846-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:04
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:51
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2025 12:00
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004846-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EMILIA TEIXEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria Emilia Teixeira Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Para o deferimento do pedido, é preciso verificar a existência de incapacidade laborativa, qualidade de segurada, no início da incapacidade, e cumprimento de carência de 12 contribuições (arts. 15, 25, 26, 42 e 59 da Lei 8.213/1991).
A autora foi submetida à perícia realizada por especialista em ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e perícia médica.
O diagnóstico de lesão do manguito rotador e túnel do carpo fez com que o perito atestasse que a autora está incapaz de forma total e temporária por 12 meses.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 17/10/2019.
O prognóstico de melhora fixa a DCB em 19.02.2026, exatamente 12 meses a contar do laudo médico, ID 2174677162.
O INSS apresentou contestação, argumentando que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/12/2017 e não recuperou a carência necessária após seu reingresso no RGPS em 12/2018, tendo recolhido apenas 5 contribuições previdenciárias até a DII fixada pelo perito judicial em 17/10/2019.
Além disso, o vínculo no CNIS é extemporâneo, pois a empregadora somente começou a recolher contribuições em data próxima ao requerimento administrativo negado.
Conforme a legislação vigente, para a concessão de benefício por incapacidade, é necessário o cumprimento de 12 contribuições mensais a título de carência.
Em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores são aproveitadas apenas se o segurado recolher 6 contribuições até a data do início da incapacidade (DII) No presente caso, a parte autora reingressou no RGPS em 12/2018 e recolheu apenas 5 contribuições previdenciárias até a DII fixada em 17/10/2019.
Portanto, não cumpriu o requisito de 6 contribuições após o reingresso, conforme exigido pela legislação Ademais, os recolhimentos feitos entre 2011 e 2012 não foram realizados pela empregadora, nem há evidências de prestação de serviço.
O fato de a parte autora ter entrado com diversos requerimentos e a ação judicial mais de 5 anos após o primeiro indeferimento reforça a conclusão pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursa, arquivem-se.
Brasília, assinado e datado digitalmente no rodapé. -
02/05/2025 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:00
Juntada de réplica
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27/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:51
Juntada de contestação
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14/03/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:36
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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03/02/2025 15:39
Juntada de apresentação de quesitos
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03/02/2025 15:36
Juntada de apresentação de quesitos
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:38
Perícia agendada
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25/01/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EMILIA TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*39-53 (AUTOR)
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24/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/01/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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