TRF1 - 1003479-70.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003479-70.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003479-70.2020.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A e BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003479-70.2020.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. contra o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta pela própria embargante.
Na decisão embargada, reconheceu-se a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais e das destinadas a terceiros incidentes sobre o salário-maternidade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 (RE 576.967), além de se assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Contudo, o acórdão condicionou a compensação à prévia inscrição do crédito no regime de precatórios, conforme previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Nos presentes embargos, a embargante alega que a decisão incorreu em omissão ao condicionar a compensação à inscrição do crédito em precatório, sem enfrentar expressamente os argumentos e dispositivos legais suscitados nos autos que autorizariam a compensação administrativa, independentemente da via do precatório.
Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a possibilidade de utilização dos créditos diretamente na esfera administrativa, conforme previsão legal, entendimentos jurisprudenciais do STJ e manifestações normativas da Receita Federal do Brasil.
A embargante também aponta obscuridade, ao argumentar que o acórdão não esclareceu de forma suficiente se os efeitos da decisão mandamental estariam limitados temporalmente ou se abrangeriam créditos posteriores ao trânsito em julgado.
Por fim, requer o esclarecimento do julgado quanto à extensão e viabilidade da compensação tributária, diante da existência de jurisprudência que admite tal procedimento na via administrativa com base em decisão judicial transitada em julgado.
A União (Fazenda Nacional), em contrarrazões, sustenta que os embargos não devem ser acolhidos, uma vez que a decisão embargada examinou todas as questões relevantes e condicionou expressamente a compensação à inscrição do crédito no regime de precatórios.
Alega que os embargos revelam mero inconformismo com os fundamentos adotados e buscam rediscutir o mérito da decisão.
Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003479-70.2020.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão condicionou a compensação ao regime de precatórios, sem distinguir adequadamente o regime jurídico aplicável à compensação tributária em relação à restituição do indébito, contrariando a legislação de regência e a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante ao apontar omissão quanto ao regime aplicável à compensação tributária.
O acórdão embargado reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas condicionou sua realização à prévia inscrição do crédito no sistema de precatórios, afirmando expressamente: “A compensação dos valores indevidamente recolhidos somente é admissível após a inscrição do crédito no sistema de precatórios, em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional e precedentes do STF e STJ.” Contudo, tal afirmação incorre em omissão relevante, pois deixa de distinguir juridicamente os regimes da compensação e da restituição do indébito tributário.
Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, refluo da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1.481.993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim, aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro Dias Toffoli: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal".
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010) Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial.
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF (RE 1420691 RG, Relatora Ministra Presiente, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, DJe 28-08-2023) e o art. 100 da Constituição Federal.
Registre-se, por fim, que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, de modo que eventual regulamentação posterior não afeta o direito adquirido ao crédito com trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, esclarecendo que a compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente poderá ser realizada pela via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observando-se o art. 170-A do CTN. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003479-70.2020.4.01.3701 EMBARGANTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão condicionou a compensação ao regime de precatórios, sem distinguir o regime jurídico da compensação tributária em relação à restituição do indébito, em contrariedade à legislação de regência e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível a observância do regime de precatórios para a compensação tributária reconhecida judicialmente, ou se tal exigência se aplica exclusivamente à restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mérito 4.
O acórdão embargado reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas condicionou sua realização à prévia inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Todavia, verificou-se omissão quanto à distinção jurídica entre os regimes da compensação tributária e da restituição do indébito. 5.
A compensação tributária, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, permite que o contribuinte utilize créditos com trânsito em julgado para extinguir débitos tributários, sendo possível sua realização pela via administrativa, desde que observada a regra do art. 170-A do CTN. 6.
Em julgamento do ARE 1.481.993/RS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a aplicabilidade do regime de precatórios apenas à restituição de indébito tributário reconhecido judicialmente, sendo distinta a situação da compensação. 7.
Também o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.164.452/MG, reconheceu a viabilidade da compensação administrativa, condicionada à existência de trânsito em julgado quando o crédito for objeto de controvérsia judicial. 8.
Assim, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para suprir a omissão e esclarecer que a compensação tributária reconhecida judicialmente poderá ser realizada pela via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, sem submissão ao regime de precatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e esclarecer que a compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente poderá ser realizada pela via administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, observando-se o art. 170-A do CTN.
Tese de julgamento: "1.
A compensação do indébito tributário reconhecido judicialmente pode ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial." "2.
A exigência de observância do regime de precatórios aplica-se exclusivamente à restituição do indébito tributário." "3.
O art. 170-A do CTN exige o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito tributário, como condição para sua compensação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.481.993/RS; STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1.262/RG); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070-A, RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003479-70.2020.4.01.3701 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/11/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 18:05
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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24/11/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 10:31
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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