TRF1 - 1079387-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1079387-27.2024.4.01.3400 AUTOR: DAVID MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente).
Para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a meio salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso.
No caso concreto, o autor foi avaliado por especialista em psiquiatria que diagnosticou o autor com transtorno de ansiedade generalizada e fobias sociais desde os 16 anos de idade (atualmente com 26 anos), com necessidade de tratamento contínuo, id 2168200645.
O impedimento de longo prazo não está necessariamente relacionado à incapacidade total ou permanente, mas sim a uma limitação que afeta a autonomia e a participação plena na sociedade por um tempo prolongado.
Apesar da incapacidade ser temporária, a cronicidade e persistência dos transtornos mentais do autor, juntamente com as barreiras sociais e econômicas que enfrenta, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ele atende ao conceito de deficiência estabelecido pela LOAS, justificando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
No caso do autor, seus transtornos mentais são crônicos e persistentes, e a incapacidade temporária de 24 meses, confirmada pela perícia médica, atende ao critério de impedimento de longo prazo estabelecido pela LOAS.
Portanto, ele possui uma deficiência que justifica a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) Uma cuidadosa análise das fotos da residência permite verificar que a moradia é simples, sem forro no teto e sem eletrodomésticos luxuosos, corroborando a conclusão exposta acima.
Dessa forma quando realizou o requerimento em 21/12/2023 atendia aos requisitos para concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial desde a DER (21/12/2023) e, consequentemente, condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a DER até a data da efetiva implantação, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora segundo o MCJF.
Nada obstante, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença Ressalto que esta sentença não impede a revisão do benefício ora concedido, após 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, bem como de ser cancelado na hipótese de constatação de fraude probatório (art. 21, caput e §§ 2º e 5º, da Lei 8.742/93).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a efetivação da medida administrativa ora determinada, bem como para juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa").
Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão.
Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, assinado e datado no rodapé, digitalmente. -
04/10/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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