TRF1 - 1048869-06.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048869-06.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029221-14.2022.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DELTA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES - CE15542 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1048869-06.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 430558551) contra acórdão (ID 428452297) proferido por esta Egrégia 13ª Turma, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Delta Participações S/A, suspendendo a decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Pará que havia decretado a indisponibilidade de seus bens nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 1029221-14.2022.4.01.3900.
A embargante alega a ocorrência de nulidade por vício de fundamentação (Art. 489, II, § 1º, III, IV e V, do CPC) e omissão no julgado.
Sustenta que o acórdão utilizou fundamentação genérica, limitando-se a reproduzir a decisão liminar, sem enfrentar os argumentos específicos sobre a formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, desvio de finalidade e fraude fiscal estruturada.
Aponta, ainda, omissão quanto à análise da participação específica da empresa Delta Participações S/A na estrutura do grupo e quanto à aplicação dos artigos 124, I, do CTN, 50 do CC, 2º, II, V(a), VI e IX da Lei nº 8.397/92, e 30, IX, da Lei nº 8.212/91.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a indisponibilidade de bens, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID 430593889), a parte embargada, Delta Participações S/A, apresentou impugnação (ID 431569817), alegando, preliminarmente, inovação recursal, preclusão consumativa e ausência de dialeticidade.
No mérito, sustenta a inexistência dos vícios apontados e a tentativa de rediscussão da matéria pela embargante. É o relatório. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1048869-06.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da omissão e da nulidade por ausência/deficiência de fundamentação, sob o argumento de que o acórdão não analisou adequadamente os fatos e fundamentos legais que embasaram o pedido de medida cautelar fiscal na origem, limitando-se a conclusões genéricas e à aplicação de precedentes não pertinentes ao cerne da controvérsia (grupo econômico e fraude fiscal).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de nulidade por ausência/deficiência de fundamentação (Art. 489 CPC), ressalta-se que o acórdão embargado analisou a questão central devolvida pelo agravo de instrumento – a responsabilidade da então agravante (Delta Participações S/A) e a possibilidade de indisponibilidade de seus bens.
O voto condutor (ID 425938322) expôs as razões pelas quais entendeu não estarem presentes os requisitos para a responsabilização, conforme se extrai dos seguintes trechos: "A responsabilidade tributária solidária somente se configura quando há interesse comum no fato gerador da obrigação tributária, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
No caso em tela, os elementos apresentados indicam que a relação entre as agravantes e a empresa Maguary Participações é puramente negocial, não havendo participação conjunta nos fatos geradores das obrigações tributárias da empresa originariamente devedora." [Source 5447] "Os autos também não apresentam elementos que demonstrem a prática de atos de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica por parte das agravantes.
Não foram demonstradas transferências de bens, compartilhamento de gestão ou quaisquer atos que indiquem interesse comum no fato gerador da obrigação tributária ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização solidária." [Source 5350] "Nesse contexto, entendo que a medida cautelar que determinou a indisponibilidade dos bens das agravantes não se encontra amparada em prova suficiente que justifique a aplicação dos artigos 2º, III, V, a, VI e IX; 3º, I e II; e 7º da Lei nº 8.397/1992, que rege a medida cautelar fiscal." [Source 5353] Embora a embargante discorde da conclusão e da profundidade da análise, o acórdão apresentou fundamentação para afastar a responsabilidade da Delta Participações S/A, não se verificando a alegada nulidade do Art. 489 do CPC.
A discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação do direito não configura vício sanável por embargos.
Quanto às alegadas omissões sobre fatos específicos da participação da Delta no suposto grupo fraudulento e sobre a aplicação dos artigos 124, I, do CTN, 50 do CC, 2º da Lei 8.397/92 e 30, IX, da Lei 8.212/91, verifica-se que a embargante (União Federal) não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 379322628) interposto pela Delta Participações S/A.
Dessa forma, a União Federal deixou de se manifestar no momento processual oportuno para rebater os argumentos da agravante e suscitar a aplicação específica desses dispositivos legais à luz dos fatos que entendia pertinentes.
Tentar fazê-lo agora, em sede de embargos de declaração, apontando omissão sobre temas que não foram objeto de contraditório específico no recurso julgado, configura tentativa de inovação recursal e de suprir a preclusão consumativa, o que é vedado.
O acórdão não pode ser considerado omisso sobre argumentos ou fundamentos legais que não lhe foram submetidos à apreciação pela parte ora embargante no momento adequado.
Ademais, o acórdão abordou os temas gerais relacionados à responsabilidade tributária, grupo econômico e requisitos da medida cautelar, concluindo pela ausência de provas que justificassem a manutenção da constrição em face da Delta Participações S/A, o que, por si só, afasta a necessidade de análise pormenorizada de cada dispositivo legal agora invocado pela embargante, especialmente aqueles não suscitados anteriormente. "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1048869-06.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Delta Participações S/A, suspendendo a indisponibilidade de seus bens decretada em medida cautelar fiscal.
A embargante alega nulidade por vício de fundamentação e omissão quanto à análise da formação de grupo econômico fraudulento e dispositivos legais pertinentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou nulidade por ausência/deficiência de fundamentação no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para dar provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela ausência de provas de atos ilícitos, confusão patrimonial ou interesse comum que justificassem a responsabilidade tributária da empresa embargada (Delta Participações S/A) e a manutenção da indisponibilidade de seus bens, afastando a alegação de nulidade por vício de fundamentação (Art. 489, CPC).
Inexiste omissão a ser sanada, pois os argumentos detalhados sobre a configuração do grupo econômico e a aplicação de dispositivos legais específicos (Art. 124 CTN, Art. 50 CC, Lei 8.397/92, Art. 30 Lei 8.212/91) não foram apresentados pela Fazenda Nacional em contrarrazões ao agravo de instrumento, configurando a tentativa de suscitá-los em embargos de declaração inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual error in judicando, revelando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC), ou nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
A ausência de contrarrazões ao recurso original preclui a possibilidade de suscitar, em embargos de declaração, omissão sobre argumentos fáticos ou fundamentos legais não debatidos anteriormente, configurando inovação recursal. 3.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o julgado." Legislação relevante citada: CPC, arts. 489, II, § 1º, III, IV, V; 932, III; 1.021, § 3º; 1.022; CTN, arts. 124, I; 135, III; Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, 3º, 4º, 7º; CC, art. 50; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013; AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES - CE15542 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1048869-06.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/12/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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