TRF1 - 1036542-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1036542-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELIDA QUINTANA LENZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por NELIDA QUINTANA LENZ, que objetiva a cessação imediata da incidência da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os proventos que percebe a título de aposentadoria, por residir no exterior.
Sustenta a inconstitucionalidade da referida cobrança com fundamento no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1174 da Repercussão Geral, no qual se declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes no exterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação da Lei n.º 13.315/2016.
A parte autora é aposentada pelo INSS desde 26/12/2018 e, desde então, conforme alega, tem sofrido a incidência da alíquota fixa de 25% sobre seus proventos, o que teria reduzido expressivamente o valor líquido do benefício.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa, de imediato, a exigibilidade dessa tributação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a tese jurídica suscitada encontre amparo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o pedido de tutela antecipada não pode ser concedido com base exclusivamente em fundamentos jurídicos abstratos. É imprescindível a demonstração concreta da urgência da medida e da irreversibilidade do dano, o que não se verifica no presente caso.
Quanto ao requisito do periculum in mora, embora a autora alegue que a retenção compromete sua subsistência, não apresentou qualquer documentação que comprove situação de vulnerabilidade econômica, insuficiência de recursos, ou agravamento financeiro emergencial que exija a medida excepcional antes da formação do contraditório.
Não se demonstrou, de forma clara e objetiva, que a continuidade da retenção resultaria em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ao contrário, eventual procedência do pedido ao final asseguraria a restituição integral dos valores indevidamente retidos, com correção monetária, o que afasta o risco de lesão irreversível.
Ademais, constata-se que a autora sofre os descontos desde janeiro de 2018 (ID 2182717664), mas somente agora, em abril de 2025, propôs a presente demanda.
Essa inércia processual fragiliza a alegação de urgência, pois indica que o desconto foi suportado ao longo do tempo sem comprometer de modo intolerável sua subsistência, reduzindo a plausibilidade da existência de dano iminente.
Ainda que se considere a probabilidade do direito, extraída do reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF, não se pode excepcionar, no presente momento processual, a exigência do contraditório prévio prevista no art. 9º do CPC.
A concessão da tutela de urgência pressupõe prova inequívoca e compatível com o momento probatório initio litis, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União, por via da PRFN1 para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo apresentação de contestação com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, vistas à autora para réplica no prazo legal.
Diante da alegada condição de hipossuficiência, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I).
Intime-se.
Oportunamente, registre-se em conclusão para sentença.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025. -
22/04/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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