TRF1 - 1001230-85.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001230-85.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: VIVIAN MOREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS NOTIFICAÇÃO DE: Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (APS) de Quirinópolis-GO -Rua 11 esquina com Rua 7 LT 01, bairro Alexandrina – CEP: 75860-000 – QUIRINOPOLIS – GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Vivian Moreira dos Santos em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (APS) de Quirinópolis-GO, com o objetivo de compelir o INSS a analisar o requerimento administrativo de salário-maternidade, protocolado em 27/01/2025, sob o número 1634833698, com fundamento no trânsito em julgado de sentença de adoção de seus filhos Pedro e Enzo.
A impetrante sustenta que o pedido foi devidamente instruído com os documentos exigidos, incluindo certidões de nascimento, sentença judicial e certidão de trânsito em julgado.
Contudo, afirma que o processo permanece sem qualquer análise ou movimentação há mais de 70 dias, o que extrapola o prazo legal de 45 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A omissão da autarquia previdenciária, segundo a impetrante, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o INSS conclua a análise do requerimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito à análise célere do pedido, sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
A Administração Pública orienta-se por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destaca o da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
O administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o princípio da eficiência deve ser compreendido em consonância com o princípio da legalidade, uma vez que a busca por maior eficiência na atuação estatal jamais pode justificar a inobservância das normas legais.
Segundo o autor, a eficiência administrativa configura uma manifestação de um princípio mais abrangente, consolidado no Direito italiano sob a denominação de princípio da boa administração.
Esse princípio, conforme ensina Guido Falzone, exige que a atividade administrativa seja desenvolvida da forma mais congruente, oportuna e adequada aos fins a serem alcançados, por meio da escolha dos meios e do momento mais apropriados para sua implementação.
Ainda conforme Falzone, esse dever não se trata apenas de um imperativo ético ou de uma recomendação deontológica, mas sim de uma obrigação jurídica estritamente vinculante.
Bandeira de Mello reforça essa ideia ao afirmar que, nos casos em que há margem de discricionariedade administrativa, a norma exige a solução excelente.
No mesmo sentido, Juarez Freitas, em estudo monográfico pioneiro sobre a relação entre a discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração, sustenta, com precisão técnica, o caráter vinculante desse direito.
Além do princípio da eficiência, a Constituição Federal garante, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Esse preceito busca evitar que a demora injustificada na condução dos processos administrativos e judiciais comprometa direitos dos administrados.
Com base nisso, foi firmado o termo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes pelo qual o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistencial nos seguintes prazos máximos, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo: Espécie Prazo para Conclusão (dias) Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 Benefício assistencial ao idoso 90 Aposentadorias, salvo por invalidez 90 Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 Salário maternidade 30 Pensão por morte 60 Auxílio reclusão 60 Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 Auxílio acidente 60 No presente caso, o documento ID: 2183923302 comprova que a Autora fez o requerimento de salário-maternidade urbano em 27/01/2025 e até a presente data, mais de 30 dias após o requerimento, o pedido está em análise pelo INSS É de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na conclusão do requerimento da impetrante de caráter alimentar.
Presentes, assim, os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o n.º 1634833698, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (APS) de Quirinópolis-GO -Rua 11 esquina com Rua 7 LT 01, bairro Alexandrina – CEP: 75860-000 – QUIRINOPOLIS – GO, para cumprimento com urgência no prazo assinalado acima e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
29/04/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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