TRF1 - 1010732-26.2021.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010732-26.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010732-26.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BONATES LIMA - AM5076-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por [nome do embargante] contra o acórdão (ID 433572050) que deu provimento à apelação da parte embargada.
O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, por [descrição específica da primeira alegação, que se refere à alíquota ad valorem].
Alega ainda, que o v.
Acórdão foi omisso quanto ao pedido sucessivo que contesta o cálculo dos valores devidos a título da indigitada taxa sobre o valor total da nota (operação) e não da mercadoria conforme determinado na Lei nº 13.451/17.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Devidamente intimada (ID 433919773), a parte embargada apresentou impugnação (ID 434364310), alegando a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente infringente dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da obscuridade e omissão, sob o argumento de que [resumo conciso dos argumentos do embargante].
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010732-26.2021.4.01.3200 EMBARGANTE: PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP, GLACIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP, J A LOIO DA SILVA - EPP, LOIO SORVETES LTDA - EPP EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA DIREITO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMGARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que [descrição sintética da decisão embargada].
O embargante alega [síntese das alegações principais].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de [vício(s) alegado(s)] na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
24/05/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/05/2022 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:17
Juntada de Informação
-
11/04/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de GLACIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de SILVEIRA SORVETES LIMITADA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de J A LOIO DA SILVA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de PALMIRA DE FIGUEIREDO LOIO - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:02
Decorrido prazo de LOIO SORVETES LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:49
Juntada de apelação
-
07/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:08
Juntada de emenda à inicial
-
03/09/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:39
Juntada de contestação
-
13/07/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
25/05/2021 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029154-36.2018.4.01.3400
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Liliane Bottaro de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 16:43
Processo nº 1002328-57.2025.4.01.4101
Jaime Ferreira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarice de Lourdes Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:57
Processo nº 1007300-41.2023.4.01.4101
Wagner Roos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2023 10:46
Processo nº 1023677-32.2018.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2020 15:44
Processo nº 1099337-92.2024.4.01.3700
Sindicato dos Revendedores de Combustive...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Bruno Costa Loredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:52