TRF1 - 1006688-54.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:44
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006688-54.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: LOURAILDES FREIRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Inicialmente, torno sem efeito a sentença juntada no ID 2167070076, visto que completamente estranha à situação dos autos, em que não houve pedido de desistência.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 2168489429.
Os autos vieram conclusos.
Conforme dossiê previdenciário acostado no ID 2168489430, o autor ajuizou outra ação contra o INSS sob o nº 1006780-32.2024.4.01.4300, também no âmbito do Juizado Especial Federal Itinerante de Arraias.
As ações foram distribuídas no mesmo dia, mas aquela demanda postulava a concessão de benefício assistencial com base em requerimento anterior, formulado em 04/04/2024, ou seja, é continente em relação ao presente feito.
Ainda, registro já ter sido prolatada sentença de procedência naqueles autos, tendo o INSS comprovado a implantação do benefício.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a existência de litispendência, visto que a outra ação, por ser mais abrangente, compreende o pedido formulado nestes autos, com a consequente extinção da presente demanda sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
05/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. D. S. - CPF: *01.***.*17-37 (AUTOR)
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07/04/2025 19:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 17:44
Juntada de manifestação
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13/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:55
Juntada de documentos diversos
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27/09/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 20:00
Juntada de laudo de perícia social
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21/08/2024 22:36
Juntada de laudo de perícia médica
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12/08/2024 10:15
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Juntada de manifestação
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23/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 06:51
Cancelada a conclusão
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02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/06/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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