TRF1 - 1027922-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:49
Processo Desarquivado
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01/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:31
Juntada de informação
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07/06/2025 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:13
Juntada de informação
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027922-85.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RESIDENCIAL VILA IMPERIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Considerando a Orientação Normativa COGER 10134629/2020, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determino a transferência eletrônica do saldo total existente na(s) Conta(s) Depósito(s) abaixo informada(s), conforme extrato, procuração e documentos constantes dos autos.
Intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 3374/PAB/JEF, através do e-mail oficial da agência, servindo este despacho como autorização de levantamento, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629, para proceder à transferência dos recursos, no prazo de até 05 (cinco) dias, com base nas seguintes informações: Parte beneficiária - CPF/CNPJ JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*43-73 (ADVOGADO) Banco depositário Caixa Econômica Federal Agência 01533 Conta bancária 000769961138-2 (OP 1288) Tipo de conta ( ) Conta corrente ( X ) Conta poupança Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86414880-5 R$ 2.588,11 e atualizações 2170576882 Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86415289-6 R$ 374,95 e atualizações 2185963079 Deve a CEF apresentar informação do cumprimento, no prazo de até 10 (dez) dias da transferência.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e arquivem-se os autos, se nada for requerido.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
13/05/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Juntada de comprovante (outros)
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05/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027922-85.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RESIDENCIAL VILA IMPERIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO SEROA AZI - BA51709 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo réu/executado, sob a alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo.
Aduz que, "(...) em sentença de primeiro grau foi condenado, a pagar para a parte autora a quantia de R$ 2.928,98 - referente as taxas vencidas entre 03/2023 a 04/2024 - atualizada até 05/2024, acrescendo a este valor as taxas condominiais que se vencerem após 04/2024 até o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora (...)", porém, "(...) conforme cálculo juntado e informações trazidas pelos setores internos da BANESE, o valor referente a condenação é de R$ 2.588,11".
Conforme o próprio réu/executado reconhece em sua impugnação, foi o mesmo condenado a pagar para a parte autora/exequente a quantia de R$ 2.928,98 referente às taxas condominiais vencidas entre 03/2023 e 04/2024, atualizada até 05/2024, além das taxas condominiais vincendas no curso da lide até o trânsito em julgado, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo adimplemento.
Tratando-se de Sentença líquida, o cálculo das parcelas devidas integra o próprio decisum, de forma que, se a parte com ele não concordava, deveria ter interposto o recurso previsto em lei como meio hábil para possibilitar uma eventual reforma ou anulação do julgado.
Logo, salta aos olhos a completa ausência de fundamento na alegação do réu/executado, vez que o valor alegado como devido - de apenas R$ 2.588,11 - jamais poderia ser inferior ao indicado no título judicial - de R$ 2.928,98 -, mormente porque não houve deflação no período a justificar a redução do valor da condenação após sua atualização monetária.
Atente-se o réu/executado, ainda, que o comprovante de depósito anexado aos autos, da cidade de Ponta Porã, no valor de R$ 27.213,46, refere-se a outro processo (00005946620214036205) que nada tem a ver com a lide em curso (id 2181417677).
Isto posto, indefiro a impugnação apresentada pelo réu/executado.
Intime-se o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da diferença devida (R$ 340,87), acrescido de juros e correção monetária, além da multa de 10% sobre o valor da diferença apurada (R$ 34,08), nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
25/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 16:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:08
Juntada de comprovante (outros)
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10/04/2025 10:07
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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18/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:40
Juntada de manifestação
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07/02/2025 09:24
Juntada de documentos diversos
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05/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:19
Juntada de manifestação
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11/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:31
Juntada de contestação
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19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/05/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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