TRF1 - 1042686-04.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042686-04.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042686-04.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRO CACERES ORTUNHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - DF38167-A POLO PASSIVO:Ministero della Giustizia E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MINISTRO DA JUSTIÇA ITALIANO: DETERMINAR A INSCRIÇÃO DO AUTOR, BACHAREL EM DIREITO NO BRASIL, NOS QUADROS DE ADVOGADOS NA ITÁLIA, SEM EXIGÊNCIA DE EXAME DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob os fundamentos de incompetência da Justiça brasileira e ausência de interesse de agir. 2.
O apelante sustenta a competência da Justiça Federal brasileira para processar a demanda, bem como a existência de pretensão resistida.
Argumenta ainda que houve nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público.
Requer a expedição de carta rogatória à Justiça italiana para viabilizar sua inscrição como advogado sem a necessidade de exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se a Justiça Federal brasileira tem competência para processar e julgar a demanda; (ii) se está presente o interesse de agir do apelante; e (iii) se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do Ministério Público Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Justiça Federal brasileira é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia não envolve reflexos sobre direitos brasileiros.
O pleito refere-se exclusivamente à inscrição do apelante como advogado na Itália, sem exigência de exame, não havendo qualquer implicação ao ordenamento jurídico nacional.
Inteligência do artigo 109, inciso II, da Constituição Federal. 5.
O interesse processual pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não restou comprovado, pois o apelante não demonstrou ter requerido sua inscrição junto às autoridades italianas nem ter obtido decisão administrativa negativa. 6.
A petição inicial apresenta vícios formais que comprometem sua inteligibilidade, não atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não indicar adequadamente o réu competente na estrutura administrativa italiana. 7.
Inexiste nulidade processual pela falta de intimação do Ministério Público Federal, uma vez que não se verifica interesse público que justifique sua intervenção obrigatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A Justiça Federal brasileira é incompetente para processar e julgar questão referente à inscrição de cidadão brasileiro como advogado na Itália, por não haver reflexo sobre direitos nacionais. 2.
O interesse de agir exige a comprovação de pretensão resistida, sendo necessário que o autor demonstre a negativa formal de seu pleito pela administração pública estrangeira. 3.
A ausência de intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade processual quando não há interesse público que exija sua intervenção obrigatória." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, II; Código de Processo Civil, art. 319.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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