TRF1 - 1079425-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1079425-39.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: RIDAULT CAMPOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIHEEN TUANNY SIQUEIRA MARQUES - PE52897, THIAGO SENNA LEONIDAS GOMES - DF34269 e EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES - PE08385 POLO PASSIVO:10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de uma aparelho celular e de diversos documentos formulado por RIDAULT CAMPOS LIMA.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido sob a alegação de que os fatos são graves, a investigação ainda não foi concluída e de que os objetos apreendidos não possuem alto valor.
Decido A referida ação cautelar está vinculada à investigação no IPL 1008526-21.2021.4.01.3400/DF, cuja finalidade é apurar suposta prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo, sem autorização do órgão público competente, na Rua 03, Chácara 94, da Região Administrativa de Vicente Pires/DF, por 1) RIVALDO GOMES DE ARAÚJO, 2) CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ (KADIM), 3) EDENJONES ALBUQUERQUE, 4) JOSÉ ANTÔNIO GOULART, 5) RIDAULT CAMPOS LIMA, 6) SÉRGIO HENRIQUE BORGES ELIAS, 7) EDVALALVES SIMÕES e 8) PAULO ADRIANO ALBUQUERQUE.
Neste pedido de restituição de coisas apreendidas, o requerente busca recuperar a posse dos itens constantes no Termo de Apreensão nº 3383242/2022, como um aparelho celular e, ainda, alguns documentos em suporte físico, como cessões de direitos, cópias de documento de veículo, dentre outros.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a medida cautelar que resultou na apreensão ora sob análise ocorreu em agosto de 2022.
Assim, embora se trate de inquérito complexo, com diversos investigados, já transcorreu longo tempo, devendo-se proceder a devolução do aparelho celular.
Em face do exposto, determino a imediata restituição do celular apreendido, caso já tenha sido realizado o espelhamento.
Se tal medida ainda restar pendente, deve a autoridade policial concluí-la no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo, em seguida, à devolução do referido bem.
Quanto aos documentos, informe a autoridade policial se ainda interessam ao feito ou se resta pendente alguma perícia a ser realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
04/10/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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