TRF1 - 1037451-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANUELA MARTINS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:45
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037451-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANUELA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVIN DA ROCHA ESPINDULA - RS135504 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANUELA MARTINS DA SILVA contra ato atribuído ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, para que seja reconhecido o direito da Impetrante à pontuação devida nos itens indicados e consequente aprovação no Exame da OAB.
Com a inicial, vieram documentos.
Em manifestação de Id. 2183124346 a impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
25/04/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/04/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 09:05
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/04/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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