TRF1 - 0002667-93.2011.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002667-93.2011.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002667-93.2011.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA - AL4037-A e NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002667-93.2011.4.01.3302 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS – EPP contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de compensação de débitos tributários com créditos decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em razão de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que a decisão recorrida não teria se manifestado expressamente sobre os arts. 368 do Código Civil, 156, II e 170 do Código Tributário Nacional, normas invocadas como fundamento jurídico da tese defendida.
Afirma que a omissão prejudica o indispensável prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, conforme o entendimento consolidado nas Súmulas 98 e 211 do STJ.
Em resposta, a União sustenta que os embargos carecem de fundamento, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Alega que o julgado analisou com clareza e fundamentação suficiente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Reforça que os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via dos declaratórios, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002667-93.2011.4.01.3302 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a ocorrência de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que o voto condutor não teria se manifestado de forma expressa quanto aos arts. 368 do Código Civil, 156, II e 170 do Código Tributário Nacional, dispositivos legais que entende essenciais para a discussão jurídica posta nos autos.
Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios, exclusivamente para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
Verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à possibilidade de compensação de débitos tributários com obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, expressamente consignou-se que: “A compensação tributária, por sua vez, está sujeita aos critérios de liquidez e certeza dos créditos, como determina o art. 170 do Código Tributário Nacional.” Contudo, constata-se que o acórdão não se pronunciou de forma expressa quanto aos arts. 368 do Código Civil e 156, II do Código Tributário Nacional, os quais foram invocados pelas partes e apontados como fundamentos essenciais para a tese de possibilidade de compensação.
Dessa forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade por ausência de prequestionamento e com o exclusivo propósito de integrar o julgado, consigna-se expressamente: O art. 368 do Código Civil, que trata da compensação de obrigações recíprocas, não se aplica à hipótese em exame, tendo em vista que os títulos apresentados carecem dos requisitos legais de certeza e liquidez exigidos pela legislação tributária para fins de extinção de crédito fiscal.
O art. 156, II do Código Tributário Nacional, que prevê a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário, pressupõe a existência de créditos líquidos e certos, o que não se verifica no presente caso, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que embargos de declaração manejados com o intuito de prequestionar matéria jurídica não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos modificativos, unicamente para integrar o acórdão com a expressa menção aos dispositivos invocados, com o exclusivo fim de prequestionamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada, com o objetivo de prequestionar os arts. 368 do Código Civil e 156, II do Código Tributário Nacional. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002667-93.2011.4.01.3302 APELANTE: JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela empresa JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS – EPP contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido de compensação de débitos tributários com créditos derivados de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás.
Alegada omissão quanto à análise dos arts. 368 do Código Civil, 156, II e 170 do Código Tributário Nacional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais mencionados, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado tratou expressamente do art. 170 do CTN, ao reafirmar que a compensação tributária exige a existência de créditos líquidos e certos, o que não se verifica no caso. 4.
Verificou-se omissão quanto aos arts. 368 do Código Civil e 156, II do CTN.
Para sanar tal omissão, registrou-se que o art. 368 do CC não se aplica à hipótese, diante da ausência de liquidez e certeza dos títulos apresentados. 5.
O art. 156, II do CTN exige, igualmente, que o crédito seja líquido e certo, condição não presente nos autos, à luz da jurisprudência do STJ. 6.
Acolhimento dos embargos apenas para integrar o acórdão com referência expressa aos dispositivos legais citados, com o exclusivo fim de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada e viabilizar o prequestionamento dos arts. 368 do Código Civil e 156, II do Código Tributário Nacional.
Tese de julgamento: O art. 368 do Código Civil não se aplica à compensação tributária quando os créditos apresentados não preenchem os requisitos de liquidez e certeza exigidos pela legislação tributária.
O art. 156, II do CTN exige a existência de crédito líquido e certo para fins de compensação tributária.
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais relevantes autoriza o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
Legislação relevante citada: Código Civil, art. 368 Código Tributário Nacional, art. 156, II Código Tributário Nacional, art. 170 Código de Processo Civil, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade ACOLHER os embargos de declaração, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS - EPP Advogados do(a) APELANTE: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA22386-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002667-93.2011.4.01.3302 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/12/2019 01:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 01:36
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 12:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/10/2012 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/10/2012 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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