TRF1 - 0014429-40.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014429-40.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014429-40.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044 e OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014429-40.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA - ME, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança requerida em mandado impetrado para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos decorrentes da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, com pedido de compensação dos valores pagos indevidamente.
A embargante alega omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que não houve manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões da apelação, especialmente quanto à natureza dos créditos de PIS/COFINS e sua compatibilidade com as regras constitucionais de incidência do IRPJ e da CSLL.
Sustenta, com base no §10 do art. 3º da Lei 10.833/03, que os referidos créditos não constituem receita ou lucro, razão pela qual não podem ser incluídos nas bases imponíveis desses tributos, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos mencionados.
A União, em contrarrazões, defende a inexistência dos vícios alegados, sustentando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e que o recurso tem nítido caráter de inconformismo.
Alega que os embargos pretendem rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014429-40.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto à natureza jurídica dos créditos decorrentes do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, à luz das regras constitucionais que regem a incidência do IRPJ e da CSLL, em especial os artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal.
Requereu, ainda, manifestação sobre os artigos 3º, §10, da Lei 10.833/03, 165, I, 168, I, 156, VII e 150, §§1° e 4°, do CTN, entre outros dispositivos infraconstitucionais, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese jurídica central, ao afirmar que: “A interpretação teleológica de tal dispositivo conduz à conclusão de que a sua intenção foi evitar o ingresso dos créditos escriturais no ativo da pessoa jurídica, o que poderia levar à errônea percepção de que, sobre tais valores, incidiriam também outros tributos.
A prevalecer o contrário, ficaria prejudicada toda a sistemática da não cumulatividade, destinada à desoneração da cadeia produtiva.” “Dito de outro modo, os créditos escriturais a que se refere o dispositivo legal somente podem ser utilizados na dedução da base de cálculo do PIS/COFINS.
Apesar de os créditos em análise serem deduzidos do valor devido dessas contribuições no contexto do sistema não cumulativo, não há previsão legal para excluí-los também da apuração do lucro real/líquido para fins de incidência de IRPJ e CSLL.” “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos escriturais apurados no regime não cumulativo do PIS e da COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL [...] tendo o art. 3º, §10, da Lei n. 10.833/2003 por objetivo específico de evitar a não cumulatividade relativamente à contribuição ao PIS e à COFINS, nada interferindo na apuração do IRPJ e da CSLL, que estão submetidos a fatos geradores distintos e também a bases de cálculo diferenciadas.” Dessa forma, embora o julgado tenha apreciado a controvérsia de forma substancial, de fato não houve menção expressa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados.
Assim, acolho os presentes embargos exclusivamente para sanar a omissão apontada, consignando, para fins de prequestionamento, que a tese recursal foi examinada à luz dos artigos 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal, bem como dos artigos 3º, §10, da Lei 10.833/03, 150, §1º e §4º, 156, VII, 165, I e 168, I do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 74 da Lei 9.430/96, 16 da Lei 11.116/05, 26 e 79 da Lei 11.941/09, das Leis 10.637/02, 11.051/04 e 11.457/07.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada e possibilitar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014429-40.2010.4.01.3400 APELANTE: LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
IRPJ E CSLL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa prestadora de serviços editoriais contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança.
O mandado visava afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos apurados no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, bem como autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente.
Alegada omissão do acórdão quanto à análise expressa de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados nas razões recursais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia diz respeito à alegada omissão do acórdão quanto à apreciação expressa dos fundamentos jurídicos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à natureza dos créditos de PIS/COFINS e sua inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com o fim de viabilizar o prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou a tese jurídica central e fundamentou que os créditos de PIS/COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver previsão legal para sua exclusão. 5.
Reconhecida, contudo, a omissão quanto à manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, o que justifica o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante.
Tese de julgamento: É admissível o acolhimento de embargos de declaração sem efeitos modificativos, com a finalidade de viabilizar o prequestionamento da matéria debatida.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais e constitucionais invocados autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, desde que a tese jurídica tenha sido substancialmente enfrentada.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 153, III Constituição Federal, art. 195, I, "c" Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §10 Código Tributário Nacional, arts. 150, §§1º e 4º; 156, VII; 165, I; 168, I Lei nº 8.383/1991, art. 66 Lei nº 9.430/1996, art. 74 Lei nº 11.116/2005, art. 16 Lei nº 11.941/2009, arts. 26 e 79 Leis nºs 10.637/2002, 11.051/2004 e 11.457/2007 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração sem efeitos infringentes, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044, LEANDRO DAROIT FEIL - DF29509-A, ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014429-40.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/05/2021 00:24
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:36
Decorrido prazo de LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59.
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03/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/11/2013 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2013 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2013 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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08/11/2013 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3241403 PARECER (DO MPF)
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22/10/2013 14:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.º 593/2013 - PRR 1ª REGIÃO
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15/10/2013 17:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 593/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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14/10/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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