TRF1 - 1004091-73.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004091-73.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TX AGROPECUARIA E TURISMO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MARCONDES MACHADO NARDOZZA JUNIOR - SP385229 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TX AGROPECUARIA E TURISMO S.A., qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, objetivando "não sofrer a incidência das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei nº. 8.212/91, sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado, de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União, excluindo-os da base de cálculo das referidas exações, por não se subsumirem ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, inciso I, “a”, da Constituição da República", bem como "que seja declarado, forte na Súmula n. 213 do STJ, o direito da Impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros." Relatou que exerce atividade de hotelaria, na qual emprega muitos trabalhadores com extensa folha salarial, motivo pelo qual se sujeita "ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados como retribuição ao trabalho prestado, à alíquota de 20%, nos termos do artigo 195, inciso I alínea “a”, e 201, parágrafo 11 da Constituição Federal de 19881, e da Lei n. 8.212/91 (“INSS Cota Patronal”)", bem como "há também o encargo legal de efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (“IRRF”), incidentes sobre o 13º salário e férias, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei n. 7.713/885, aplicando as alíquotas de retenção previstas na legislação e vigentes ao tempo de cada pagamento".
Narrou que são incluídas na base de cálculo dessas contribuições mensalmente pagas ao INSS, verbas que não apresentam natureza salarial, ou seja, não são uma contraprestação pelo trabalho prestado.
Assim, "ao efetuar os recolhimentos da contribuição previdenciária devida pela empresa com base na remuneração paga aos empregados acaba sendo obrigada a incluir, na base de cálculo das referidas contribuições, os valores das retenções que efetuam em nome dos seus empregados por sub-rogação passiva (“INSS cota empregado” e "IRRF")".
Ressaltou que a pretensão da demanda não é a exclusão integral dos valores supramencionados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, mas sim a exclusão, "da base de cálculos das contribuições, os valores descontados da folha de salário de cada empregado, a título de contribuição previdenciária “cota empregado” e IRRF, uma vez que esses valores descontados dos empregados não representam remuneração pelo serviço prestado por estes, mas representam, na verdade, custos suportados pelos próprios empregados como ajuda para financiamento dos benefícios".
Alegou que "a cobrança na forma como exigida não tem qualquer suporte legal ou constitucional visto que, reitera-se, tal encargo não tem natureza de remuneração.
Ainda, cumpre mencionar que os encargos são pagos diretamente à União Federal, não aos trabalhadores." Assim, defendeu que o texto constitucional, em seu art. 195, I, "a", "outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”, concluindo, portanto, que as contribuições previdenciárias objeto do presente writ são os rendimentos pagos a empregados.
Requereu a juntada do comprovante de pagamento da guia de preparo de inicial (ID 1399661763).
Após, emendou a inicial (ID 1414311257), requerendo a retificação do polo passivo.
Intimados, a União requereu seu ingresso no feito (ID 1441206876), já o MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 1451964370).
Em informações prestadas (ID 2153034639), a autoridade coatora ressaltou a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias mencionadas pelo autor, já que o art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, não limita a incidência à folha de salários, pelo contrário, ao utilizar da expressão "[...] e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título [...]", é outorgada larga base impositiva para as contribuições previdenciárias.
Ato contínuo, afirmou que "o empregador “deve” ao empregado o valor integral de seu salário bruto, e somente não lhe paga o salário integral pois a legislação obriga que desconte do valor a pagar ao empregado, e recolha aos cofres públicos o IRRF e a CP descontada".
No que tange o pedido de restituição, ressaltou sua impossibilidade, haja vista que "No âmbito administrativo, a devolução de tributo reconhecido indevido por sentença judicial somente pode ocorrer pelo procedimento de compensação, não havendo fundamento legal para que se processe a restituição (pagamento) pela via administrativa", além de pontuar que eventual compensação só poderia ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, e elencar os requisitos e parâmetros para sua eventual realização. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
Ora, a parte impetrante afirmou que a autoridade impetrada vem exigindo contribuições previdenciárias em desacordo com a legislação, o que necessita realização de prova pericial para ser provado, haja vista não se tratar de mera matéria de direito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, denego a segurança, ressalvando à impetrante o uso da via ordinária.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/11/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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