TRF1 - 1001619-16.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001619-16.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007983-47.2017.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001619-16.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007983-47.2017.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA. em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal 0007983-47.2017.4.01.3700, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o prosseguimento da ação executiva.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na seara administrativa; a nulidade da execução fiscal, tendo em vista que a parte executada não foi notificada acerca do débito tributário objeto da CDA.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão ora recorrida, e, no mérito, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento.
A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001619-16.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007983-47.2017.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa (CDA) são os constantes no termo de inscrição e estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão de inscrição em dívida ativa que embasa a execução fiscal indica, além da qualificação do devedor, as normas que fundamentaram a cobrança, ou seja, a Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que na CDA resta descrita a infração cometida pela parte agravante, qual seja, ofensa à Lei 8.212/1991, derivada de informações confessadas e encaminhadas pela agravante ao Fisco por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Ademais, a ausência de algum elemento formal, desde que não tenha causado prejuízo ao executado, não tem o condão de tornar nula a certidão de dívida ativa, que nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80 goza da presunção de certeza e liquidez.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA DE MORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I E II).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado.
Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante da CDA está regularmente inscrita, sendo ônus da parte embargante comprovar o contrário. 2.
Diversamente do que afirma o apelante, todos os requisitos formais da CDA que possibilitam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa foram atendidos.
Nesse sentido, há no processo administrativo duas comunicações pelo correio, com aviso de recebimento, do levantamento do crédito previdenciário que ora se executa, ficando afastada, pois, a alegação de nulidade do título sob o fundamento de violação aos citados princípios. 3.
No que tange à multa, trata-se de débito originado da falta de recolhimento de tributo previdenciário, encontrando a penalização pecuniária expressa previsão no artigo 35 da Lei 8.212/1991. 4.
No julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 5.
O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I e II), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDAs em que se lastreia a cobrança impugnada, impondo-se a confirmação da sentença. 6.
Apelação não provida. (EDAC 0011662-63.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) Já a Súmula 436 do STJ dispõe que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." No presente caso, os débitos tributários se referem à créditos fazendários confessados pelo próprio contribuinte em GFIP na data de 11/02/2017, conforme se extrai das CDA's, configurando-se o regime de lançamento por homologação, o qual dispensa a notificação formal adicional para sua constituição, devendo ser afastada a alegação de nulidade da exação.
Desse modo, tem-se como descabida a alegação quanto à ofensa ao direito da parte apelante à impugnação e à defesa contra o lançamento, considerando que, no caso, a constituição do crédito se deu pela própria declaração do contribuinte, dispensando procedimento administrativo formal.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA.
DECLARAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 436 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela executada contra a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de crédito tributário, ao fundamento de inexistência de nulidade na CDA e da citação por edital e de possibilidade de manutenção de bloqueio de ativos financeiros da devedora, ainda que de valor ínfimo frente ao crédito exequendo. 2.
A CDA foi lavrada conforme os ditames legais, contendo todos os dados previstos no art. 202 do CTN e §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980. 3.
Consoante o enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.". 4.
No caso, tendo o crédito sido constituído a partir da declaração do contribuinte referente ao Simples Nacional, não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de notificação em processo administrativo para esse fim. 5.
Apelação da executada desprovida.(AC 0002441-14.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/10/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
COFINS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2.
Analisando a CDA constante da execução fiscal, objeto dos presentes embargos, verifica-se não existir irregularidade que justifique a sua anulação, porquanto encontra-se presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias para propiciar eventual defesa da parte executada. 3.
Restou demonstrado nos autos que o mencionado título executivo preenche os requisitos legais exigidos pela legislação e que a juntada do processo administrativo não se revela indispensável para a propositura da execução fiscal. 4.
A empresa embargante não demonstrou a existência de vícios na apuração da multa de mora, juros e correção monetária, haja vista que desistiu da perícia contábil deferida, conforme decisão de ID 31029032 - pág. 101 - fl. 103. 5.
A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Tratando-se de COFINS, tributo sujeito à lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito, independentemente de notificação prévia em processo administrativo. 7.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal possui o entendimento de que a ausência de notificação prévia do débito tributário quando sua cobrança for oriunda de tributo declarado e não pago, tornando-o exigível a partir da data da entrega da declaração, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 8.
Verifica-se que trata o presente caso de crédito inscrito em dívida ativa referente ao COFINS.
Dessa forma, tratando-se o COFINS de tributo sujeito a lançamento por homologação, a simples declaração dos valores devidos ao Fisco pelo contribuinte mediante DCTF demonstra a desnecessidade da constituição formal do crédito tributário, que já é exigível desde o seu vencimento, não havendo que se falar, in casu, de decadência ou prescrição. 9.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 10.
Apelação desprovida.(AC 0005061-40.2002.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
SIMPLES.
CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CTN, ART. 174.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O PRINCIPAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1.
Ação de embargos a execução fiscal em que se alega prescrição do crédito tributário, nulidade do processo administrativo por ausência de notificação do sujeito passivo e excesso quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre o principal. 2.
O juízo de origem acolheu a alegação do embargante de cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de notificação no âmbito do processo administrativo, o que, a juízo do magistrado, resultou na nulidade da inscrição do crédito em dívida ativa. 3.
Tratando-se de tributo de empresa optante pelo SIMPLES instituído pela Lei 9.317/96 (posteriormente revogada pela LC 123/2006), o recolhimento, nos termos do art. 6º da aludida Lei (na redação original), deveria se dar mensalmente, com base na receita bruta auferida no mês anterior. 4.
O art. 7º, por sua vez, estabeleceu a obrigação acessória ao contribuinte do SIMPLES de apresentar, anualmente, declaração simplificada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Caso não recolhida a contribuição no tempo devido (mês posterior ao daquele em que auferida receita bruta), a declaração anual apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, conforme jurisprudência assentada pelo STJ nos dizeres de sua Súmula 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5.
Os valores históricos inscritos pela RFB em dívida ativa são exatamente os mesmos informados pelo contribuinte em suas declarações anuais, de forma que descabe falar em cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de encaminhamento de notificação ao domicílio fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária. 6.
Dispõe o art. 174 do CTN que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso, o crédito foi constituído com a apresentação da declaração pelo contribuinte, momento em que teve início o curso do prazo quinquenal.
A alegação de prescrição suscitada pela parte embargante poderia ser comprovada com a demonstração de que a execução fiscal fora ajuizada após o quinquídio legal.
Todavia, não provou (sequer informou) as datas de apresentação de suas declarações anuais para fins de cotejo com a data de ajuizamento da ação executiva. 7.
A parte não demonstra de forma específica incorreções nas parcelas de juros de mora e de correção monetária.
Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos à Certidão da Dívida Ativa.
Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (Lei 6.830/80, art. 3º).
Assim, não têm o condão de esmaecer a legitimidade do crédito e inviabilizar a execução.
A dificuldade alegada pelo apelante não é suficiente para afastar a apresentação do demonstrativo, quando há a possibilidade de fazê-la. 8.
Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas. 9.
Sem condenação da parte embargante à verba de advogado, eis que, nos termos da jurisprudência consolidada na literalidade da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.(AC 0020102-14.2009.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) Considerando o julgamento do mérito do presente agravo, julgo prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1001619-16.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA CONFESSADA EM GFIP.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VIP Vigilância Privada Ltda. contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, determinando o prosseguimento da ação executiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da execução fiscal fundada em débito confessado pela contribuinte, dispensada a notificação prévia, e a higidez da Certidão de Dívida Ativa diante da alegada ausência de comunicação formal do lançamento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal contém todos os requisitos legais exigidos, conforme disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, incluindo a identificação da infração cometida, derivada de informações encaminhadas pela própria agravante mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 4.
A constituição do crédito tributário deu-se pelo regime de lançamento por homologação, sendo suficiente a declaração apresentada pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 5.
A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta a necessidade de notificação prévia para constituição do crédito quando este decorre de confissão do contribuinte, inexistindo, portanto, nulidade da execução por violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não foi ilidida, conforme determina o art. 3º da Lei 6.830/1980, não tendo a agravante produzido prova inequívoca capaz de infirmar a validade do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001619-16.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/02/2019 17:59
Conclusos para decisão
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26/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
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25/02/2019 15:34
Juntada de contrarrazões
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07/02/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 14:00
Conclusos para decisão
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29/01/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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29/01/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/01/2019 00:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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