TRF1 - 0063189-73.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063189-73.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063189-73.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CASTELLO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063189-73.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que não houve inércia por parte da exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alegou que o processo permaneceu inativo por responsabilidade exclusiva do juízo de origem, e que não se verificaram os requisitos legais exigidos pelo art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destacou que não houve decisão formal de arquivamento nem transcurso do prazo de cinco anos a partir desse marco.
Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando que o decisum baseou-se em argumentação ideológica e desvinculada dos elementos constantes nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063189-73.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A análise dos autos evidencia que o processo permaneceu inerte por período superior a cinco anos após a citação por edital da executada, sem que houvesse qualquer constrição de bens ou providência efetiva voltada à satisfação do crédito exequendo.
A própria União, ora apelante, requereu a citação por edital após anos de tramitação sem localização da devedora, culminando na suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e conforme consolidado no enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que se consuma se, após cinco anos, não forem localizados bens penhoráveis nem impulsionado o feito executivo. É pacífico o entendimento de que, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessário despacho judicial formal de arquivamento, bastando o decurso do prazo legal, conforme jurisprudência dominante.
A propósito, destaca-se julgado da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) 4. “Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)” (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). (...) 7. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 8.
Apelação não provida. (AC 0005806-26.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/11/2022 PAG.) A jurisprudência, portanto, consagra que não há necessidade de arquivamento formal para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tampouco de intimação da Fazenda quando a suspensão é requerida por ela própria.
No caso concreto, transcorrido período superior ao exigido em lei, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme bem decidiu o juízo de origem.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tal argumento não se sustenta.
Ainda que o juízo a quo tenha recorrido a construções retóricas de cunho doutrinário e político, a decisão está lastreada nos fundamentos jurídicos pertinentes, tendo indicado expressamente o art. 40, § 4º, da LEF, bem como a Súmula 314 do STJ como razões de decidir.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 489 do Código de Processo Civil, exige-se que a decisão judicial esteja fundamentada, sendo suficiente que o julgador explicite as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que: "Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda." (REsp 1.112.416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2009) O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, afirma: "O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes." (RE 875.629 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14/05/2015) No presente caso, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade da sentença.
A fundamentação, embora crítica e abrangente em sua argumentação doutrinária, cumpriu sua função constitucional e legal, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Honorários advocatícios de sucumbência não são devidos na hipótese, ante a ausência de resistência processual por parte da executada.
Sem majoração, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de arbitramento prévio. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063189-73.2016.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA CASTELLO LTDA, FRANCISCO AIRES DA COSTA, MANOEL NEMY DA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INÉRCIA PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente.
A exequente alegou que não houve inércia a justificar a extinção, sustentando que o processo permaneceu inativo por responsabilidade do juízo.
Defendeu, ainda, a inexistência de decisão formal de arquivamento e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) a validade da sentença diante da alegação de ausência de fundamentação.
III.
Razões de decidir 4.
Constatado que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos após a citação por edital, sem qualquer diligência útil para a satisfação do crédito exequendo. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 dispensa decisão judicial formal de arquivamento para início do prazo da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo legal. 6.
A suspensão foi requerida pela própria exequente, o que afasta a necessidade de sua intimação. 7.
A sentença contém fundamentação jurídica adequada, com remissão expressa ao art. 40, § 4º, da LEF, à Súmula 314 do STJ e à jurisprudência consolidada. 8.
A crítica de que a sentença teria conteúdo doutrinário ou político não invalida sua estrutura legal, que observou os requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão formal de arquivamento, bastando o decurso de um ano da suspensão do feito requerida pela exequente.
A ausência de impulsionamento válido do processo por mais de cinco anos após a suspensão autoriza a extinção da execução com resolução do mérito.
A fundamentação concisa, desde que suficiente à solução da lide, atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º Código Tributário Nacional, art. 174 Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV Constituição Federal, art. 93, IX Código de Processo Civil, art. 489 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/12/2012, DJe 04/02/2013 STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015, DJe 30/11/2015 TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 10/07/2015 TRF1, AC 0005806-26.2007.4.01.4100, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/11/2022 STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2009 STF, RE 875.629 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14/05/2015 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União – Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CONSTRUTORA CASTELLO LTDA, FRANCISCO AIRES DA COSTA, MANOEL NEMY DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A O processo nº 0063189-73.2016.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 06:10
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2016 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2016 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/11/2016 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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