TRF1 - 1014116-23.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014116-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003305-83.2017.4.01.3313 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE SGRANCIO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS - BA70757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014116-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003305-83.2017.4.01.3313 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Sgrâncio Filho contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal 0003305-83.2017.4.01.3313, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em curso na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.
Na origem, o IBAMA ajuizou Execução Fiscal objetivando a cobrança do valor de R$ 39.252,00 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais), decorrente do Auto de Infração 712368/D, lavrado pela suposta destruição, mediante construção de casa residencial, de 206,87 m² de área de preservação permanente – restinga – sem a devida autorização, fato registrado no processo administrativo 02006.000384/2011-05 e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa 149885.
O Executado, ora Agravante, apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, (i) nulidade da citação por edital, (ii) prescrição intercorrente, (iii) ilegitimidade passiva e vícios no processo administrativo, tais como bis in idem e ausência de notificação pessoal.
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, assentando a regularidade da citação editalícia diante das tentativas frustradas de localização do executado e da ausência de prejuízo, bem como afastando a ocorrência de prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado pelo STJ (Tema 566).
Além disso, entendeu que as demais alegações do excipiente demandam dilação probatória e não são cognoscíveis de ofício, sendo incabíveis na via eleita.
O magistrado condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o Agravante alega, em suas razões recursais, que a citação editalícia foi indevida, pois seu endereço estava devidamente atualizado nos cadastros públicos e não houve tentativa de citação por correio.
Sustenta, ainda, a configuração da prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação válida por mais de cinco anos após a tentativa frustrada de localização.
Afirma, por fim, a nulidade da CDA em razão de vícios no processo administrativo, ausência de notificação pessoal, bis in idem, bem como sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do imóvel indicado como local da infração.
O Agravado, por meio da Procuradoria Federal, apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014116-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003305-83.2017.4.01.3313 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da alegação de nulidade da citação por edital Sustenta o Agravante que a citação por edital é nula, pois não teriam sido esgotadas previamente as formas ordinárias de citação previstas na legislação, especialmente a via postal.
Aduz que seu endereço estava devidamente atualizado e acessível nos registros públicos, de modo que bastaria simples diligência ao Fisco para localização.
Contudo, restou evidenciado que foram tentadas citações pessoais em diversos endereços, todas infrutíferas, em virtude da conduta do próprio excipiente, que não manteve atualizados seus dados perante a Administração (ID 302412516 - fl. 2).
Nessa esteira, a adoção da citação editalícia atendeu aos requisitos legais, tratando-se da única via possível diante do insucesso das diligências anteriores.
A jurisprudência firmada por esta Corte corrobora a tese sustentada: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.
PENHORA SOBRE VALORES.
ART. 655-A DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) cumpre os requisitos legais exigidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, § 5° da Lei de Execução Fiscal (LEF), contendo a origem, a natureza do crédito e as bases legais pertinentes.
Eventuais omissões formais, que não tragam prejuízo à defesa do contribuinte, não ensejam a nulidade do título executivo. 2.
O prazo prescricional das contribuições previdenciárias discutidas é de 30 anos, conforme estabelecido pelo art. 144 da Lei n° 3.807/60 e a Emenda Constitucional n° 8/77, aplicável ao caso concreto.
O parcelamento administrativo do débito constitui causa interruptiva da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e art. 12 da Lei n° 10.522/02. 3.
A citação por edital é válida quando, após esgotadas as tentativas de citação pessoal, o devedor não for localizado, nos termos da Lei n° 6.830/80.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a legalidade da citação editalícia após o insucesso das outras formas de citação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.038/GO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
A ilegitimidade passiva dos sócios não se configura, uma vez que restou caracterizada a dissolução irregular da empresa.
A Súmula 435 do STJ dispõe que a dissolução irregular legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme o art. 135, III, do CTN. 5.
A penhora sobre valores depositados em conta bancária é válida e preferencial, nos termos do art. 655, I e 655-A do CPC, especialmente na ausência de prova quanto à impenhorabilidade dos valores.
A jurisprudência do STJ entende que a penhora on-line através do sistema BACEN-JUD é cabível independentemente da prévia exaustão de outros meios (STJ, REsp n. 1.112.943/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 23/11/2010). 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0026298-52.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Ressalte-se, ainda, a inexistência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que, mesmo após a citação por edital, o executado pôde apresentar Exceção de Pré-Executividade, e os atos constritivos ainda não se consumaram.
Nesse ponto, incide o disposto no art. 282, §1º, do CPC, que afasta a nulidade quando não houver demonstração de prejuízo.
Da prescrição intercorrente Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, não assiste razão ao agravante.
A execução foi ajuizada em 2017, com base na Certidão de Dívida Ativa 149885 (ID 302407065 - fl. 97).
Ocorreram os seguintes marcos temporais interruptivos da prescrição intercorrente: o despacho citatório em 07/12/2017, a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor em 14/09/2018 e a efetivação da citação por edital em 17/01/2020 (ID 302412516 - fl. 2).
A contagem automática prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ), foi corretamente observada.
Considerando que a Exceção de Pré-Executividade foi protocolada em 01/07/2022, não se verifica a configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia da Exequente por período superior ao previsto em lei.
Assim, a presente execução fiscal encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário sobre a matéria.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) Da ilegitimidade passiva, vícios administrativos e demais teses O Agravante pretende, ainda, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, sob alegações de ilegitimidade passiva, bis in idem, ausência de notificação pessoal e vícios na lavratura do auto de infração.
Tais matérias, todavia, não são passíveis de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade, uma vez que demandam produção probatória e não são cognoscíveis de ofício, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de defesa que deve ser manejada por meio de embargos à execução, caso preenchidos os requisitos legais.
No caso em apreço, ausente prova pré-constituída apta a elidir, de plano, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, revela-se incabível a utilização da exceção de pré-executividade como meio processual para veicular tais alegações.
Isso porque referida via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, conforme sedimentado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3.
Assim, exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição.
Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor. 4.
No caso, o exame da alegação de ilegitimidade passiva da devedora em razão de ter transferido a posse do bem antes da autuação pelo cometimento de infração ambiental demanda necessariamente dilação probatória, o que evidencia a inadequação da via eleita pela excipiente para apresentação de sua defesa. 5.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1043207-32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.) Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de "não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022).
Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o seguinte julgado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ANULADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NOVA APRECIAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (5) 1.
A constatação de erro material, contradição e omissão na fundamentação do acórdão valida a oposição embargos de declaração, que devem ser acolhidos para suprir o vício em particular. 2.
Incorrendo o acórdão embargado em erro material, por julgar matéria estranha à lide, os embargos de declaração devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado e apreciar novamente o agravo de instrumento interposto. 3.
A rejeição da Exceção de pré-executividade não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite.
De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários (REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010, sujeito ao rito dos recursos repetitivos). 4.
Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 64/67 e, prosseguindo no julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento. (EDAG 0022832-71.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.) Dessa forma, assiste razão ao agravante nesse ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente, para afastar a condenação em honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014116-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003305-83.2017.4.01.3313 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SGRANCIO FILHO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE DANOS A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em curso na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a validade da citação por edital, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e não conhecendo de alegações que demandam dilação probatória.
A decisão agravada também condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital seria nula ante a suposta existência de endereço atualizado do executado nos cadastros públicos; (ii) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente em razão da alegada demora na realização da citação válida; (iii) saber se as alegações de ilegitimidade passiva, bis in idem, ausência de notificação pessoal e vícios no processo administrativo poderiam ser conhecidas na via da exceção de pré-executividade; e (iv) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas frustradas de localização do executado, não sendo exigível nova diligência em cadastros públicos não indicados no processo.
Constatada a ausência de prejuízo à defesa, especialmente porque a exceção de pré-executividade foi regularmente apresentada, afasta-se a nulidade. 4.
A prescrição intercorrente não se configura no caso concreto, pois a citação por edital foi realizada dentro dos prazos legais, em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980 e com a interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. 5.
As alegações relativas à ilegitimidade passiva, bis in idem, ausência de notificação pessoal e demais vícios do processo administrativo demandam produção de prova e não são cognoscíveis de ofício, sendo incabíveis na via da exceção de pré-executividade. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade, dado que a execução fiscal permanece em trâmite e não houve extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JOSE SGRANCIO FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS - BA70757-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1014116-23.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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