TRF1 - 0002049-63.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002049-63.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002049-63.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:PATRICIA SOCORRO DA COSTA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA PATRICIA DA COSTA CUNHA MACIEL - RR1498-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002049-63.2017.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima - SJRR que, em sede de embargos à execução opostos em 08/06/2017, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência da demanda com a Ação Ordinária Anulatória n. 1000323-37.2017.401.3200, julgada naquela Vara em 09/11/2018 e atualmente em grau de recurso neste Tribunal.
Quanto às custas e honorários sucumbenciais, a sentença foi assim fundamentada: Sem honorários advocatícios, tendo em vista que na CDA subjacente já se fez incidir o encargo legal a que alude art. 37 - A da Lei n. 10522/02.
Sem custas, (art. 7o da lei n. 9.289/96).
Sustenta a apelada, em suas razões recursais, que a norma contida na Lei n. 11.941/2009, alterada pela Lei n. 10.522/2002, prevê que os créditos de titularidade das autarquias e fundações públicas, inscritos em Dívida Ativa, devem ser acrescidos de encargos legais.
Acresce que os referidos embargos foram opostos pela parte devedora e que, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento, deve-se fixar verba sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002049-63.2017.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A matéria posta em discussão refere-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais à parte devedora em sede de embargos à execução opostos em face de execução fiscal instruída com crédito não tributário discutido em ação anulatória antecedente que, ao fim, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes.
Particularidades da causa A Execução Fiscal n. 2764-13.2014.4.01.4200, que precedeu os embargos à execução objeto da presente apelação, foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Federal da SJRR em 27/05/2014.
Instruída com a Certidão de Dívida Ativa - CDA de créditos não tributários n. 6/2014, indicava, em 22/05/2014, o montante devido no valor de R$ 93.320,44 (noventa e três mil, trezentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
O mesmo crédito foi objeto da Ação Anulatória n. 1000.323-37.2017.4.01.4200 que, distribuída em 26/05/2017 e julgada parcialmente procedente em 09/11/2018, encontra-se neste Tribunal em sede de apelação.
Sobreveio sentença nos referidos embargos à execução, reconhecendo sua litispendência com a ação anulatória e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, sem fixar verba sucumbencial.
Apelação recebida neste gabinete por redistribuição em 26/06/2023, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais à parte embargante, ora apelada.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução Ao tratar dos honorários advocatícios da parte vencida, em especial naquelas nas quais a Fazenda Pública for parte, o CPC assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; Quanto ao caráter incidental dos embargos à execução e à possibilidade de neles fixar honorários advocatícios de forma autônoma em relação ao processo de execução fiscal, o STJ sedimentou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Grifei.
Ao tratar da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em execuções fiscais, cujo crédito tributário foi extinto pela prescrição intercorrente, o STJ estabeleceu um importante parâmetro à imposição dos ônus processuais, norteando o princípio da sucumbência pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. (...) 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024 - grifei) Assim, deve-se perquirir, no caso concreto, quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
Nesse sentido, extrai-se desse contexto processual que a execução fiscal foi ajuizada pela UFRR em 27/05/2014, a ação ordinária anulatória em 26/05/2017 e os embargos à execução opostos em 08/06/2017.
A oposição dos embargos se deu quando a ação anulatória não havia sido julgada nem continha em seu bojo análise de pedido liminar que suspendesse a execução da dívida.
Em outras palavras, a dívida era exigível quando da oposição dos embargos à execução.
Assim, em que pese a exequente tenha instruído a execução com crédito então exequível, caberia à parte executada, querendo, utilizar-se dos meios processuais de defesa possíveis naquele momento processual para exercer sua defesa em juízo que, no caso concreto, se deu mediante a oposição de ação anulatória e pelo ajuizamento dos embargos à execução.
Nesse sentido, tem-se que o mero exercício das vias processuais não é capaz, por si só, de ensejar penalidades à parte (AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Diante desse contexto, e tendo em vista que a parte embargante não restou vencida nos embargos à execução, a manutenção da sentença que extinguiu o feito e não fixou verba honorária sucumbencial às partes é medida que se impõe.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002049-63.2017.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002049-63.2017.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:PATRICIA SOCORRO DA COSTA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KRISHNAAOR AVILA STREGLIO - GO17174-A e PAMELA PATRICIA DA COSTA CUNHA MACIEL - RR1498-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR LITISPENDÊNCIA SEM FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO POR VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência com ação anulatória antecedente e sem fixar verba honorária sucumbencial. 2.
Recurso pela reforma da sentença para fixar verba honorária sucumbencial à embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a sentença que extingue os embargos à execução por reconhecer sua litispendência com ação anulatória deve fixar verba honorária sucumbencial à embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Devido ao caráter incidental dos embargos à execução, há possibilidade de neles serem fixados honorários advocatícios de forma autônoma em relação ao processo de execução fiscal.
Tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo 587. 5.
A imposição dos ônus processuais deve observar o parâmetro do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Jurisprudência do STJ. 6.
No caso concreto, os embargos à execução foram extintos, sem resolução do mérito, mediante a declaração de litispendência com ação anulatória de crédito tributário, ainda não julgada e sem concessão de medida liminar que suspendesse a execução do crédito não tributário discutido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido sentença mantida.
Tese de julgamento: "A extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, mediante reconhecimento de litispendência com ação anulatória ainda não julgada e que não logrou suspender a exigibilidade do crédito não tributário não enseja atribuir a causa desses embargos à parte que se utilizou dos meios processuais disponíveis para exercer sua defesa processual." Legislação relevante citada: Lei n. 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 587; STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: PATRICIA SOCORRO DA COSTA CUNHA Advogados do(a) APELADO: PAMELA PATRICIA DA COSTA CUNHA MACIEL - RR1498-A O processo nº 0002049-63.2017.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/11/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 17:46
Recebidos os autos
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11/10/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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