TRF1 - 1032580-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1032580-37.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA JOCIANE DE ALMEIDA RABELO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTRO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULA JOCIANE DE ALMEIDA RABELO "contra a omissão da autoridade coatora, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) (...).
O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE) (...), bem como, O BANCO DO BRASIL, objetivando “seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera pars', por força dos artigos 294 c/c art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão, do objeto no contrato de número *45.***.*92-12, até a conclusão da residência médica da impetrante, e/ou de seus fiadores, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (...), em caso de descumprimento e seus efeitos sejam convertidos em definitivos”.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar e que "sejam condenados a devolver o valor debitado na conta da impetrante devidamente atualizado no importe de R$3.104,35".
Alega que: a) "cursou medicina na cidade de Mineiros Goiás - UNIFIMES" e "está matriculada no segundo ano (R2), do Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com carga horária de 60 (sessenta) horas-semanais, com início no dia 01/03/2023 e a conclusão com data prevista para o dia 28/02/2026"; b) "conseguiu ingressar em uma bolsa de 100% (...), no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), junto à terceira impetrada"; c) "tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência, conforme a Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010 (...) não só entrou em contato com o FIESMED, através do sitio http://fiesmed.saúde.gov.br, bem como, via e-mail, com o intuito de obter a carência estendida e consequentemente, vier a efetuar os pagamentos junto a terceira impetrada somente após a conclusão da Residência Médica, com início no dia 01/03/2023 e a conclusão com data prevista para o dia 28/02/2026, haja vista, possuir os requisitos exigidos conforme a Lei, quais sejam: 1) Residência em Clínica Médica; 2) Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES; e 3) Estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência"; d) "após toda a omissão das impetradas, a impetrante recebeu da terceira impetrada, a fatura no valor de R$3.104,35 descontados diretamente em sua conta bancaria, referente a mensalidade, objeto do contrato de financiamento".
Inicial instruída com documentos.
Despacho (ID 2144898245), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da parte impetrante para indicar o valor dado à causa.
Petição da parte impetrante (ID 2146021287), atribuindo à causa o valor de R$3.104,35.
O FNDE requer seu ingresso no feito (ID 2149477759).
Contestação do Banco do Brasil (ID 2149647869), requerendo "seja o Banco considerado ilegítimo para responder a presente demanda.
No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente".
Informações prestadas pelo FNS (ID 2152788062), asseverando que “a indicação equivocada da autoridade coatora pelo impetrante merece adequação, retirando-se o FNS do polo passivo deste 'writ', e eximindo-o de qualquer responsabilidade acerca do tema tratado nestes autos”.
Petição do Banco do Brasil (ID 2154562395), requerendo a juntada de documentos.
O MPF não se manifesta no tocante ao mérito.
Decido.
As preliminares formuladas serão analisadas em sentença.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Em juízo perfunctório, no caso, não se faz presente perigo algum de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Não há prova de qualquer prejuízo concreto.
E eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar.
Alega o Banco do Brasil ilegitimidade passiva e o FNS aduz que “a indicação equivocada da autoridade coatora pelo impetrante merece adequação, retirando-se o FNS do polo passivo deste 'writ', e eximindo-o de qualquer responsabilidade acerca do tema tratado nestes autos”.
Sabe-se que a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado, a que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento ou a que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, poderá a parte impetrante se manifestar sobre as preliminares formuladas.
Cumprida a diligência acima, notifique-se a autoridade impetrada indicada.
Dê-se vista ao MPF.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
31/07/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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