TRF1 - 1066200-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066200-20.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARIO SANTANA MENDES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIOLINO DE OLIVEIRA KOEHLER - GO34301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O presente feito já se encontrava em uma das tarefas do fluxo de expedição e migração de requisição de pagamento no sistema PJe quando sobreveio a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, publicada no DOU em 31/03/2025.
Essa norma passou a exigir a indicação discriminada, no ofício requisitório, dos valores referentes ao principal, aos juros até 12/2021 e à Selic a partir de 01/2022.
Após a publicação da referida resolução, os sistemas de expedição de requisições foram colocados em manutenção pela Secin/TRF1 a partir de 01/04/2025 (para RPV) e de 03/04/2025 (para precatórios), sendo restabelecidos apenas em 15/04/2025, às 12h.
Com a retomada do funcionamento, passou a ser obrigatória a inserção dos novos campos relativos aos valores de juros até 12/2021 e de Selic a partir de 01/2022, o que impossibilita este Juízo de expedir e migrar requisições de pagamento com base em cálculos que não contenham tal discriminação, como ocorre no presente caso. 2.
Diante disso, remetam-se os autos à SECAJ, que elaborou os cálculos de liquidação, para que os reapresente em conformidade com a Resolução CJF nº 945/2025, mantendo a mesma data de atualização (data base) dos cálculos anteriores e discriminando, de forma individualizada, os valores relativos a: (1) principal, (2) juros até 12/2021 e (3) Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos ao(à) exequente quanto aos eventuais honorários contratuais e/ou sucumbenciais.
Intime-se também o(a) exequente para que, caso possua meios de discriminar os valores nos moldes acima, apresente-os no mesmo prazo de 30 dias.
Adverte-se que, com a entrada em vigor da Resolução CJF nº 945/2025, a sistemática anterior de indicação conjunta de juros e Selic foi substituída pela obrigatoriedade de separação dos valores em campos distintos. 3.
Apresentada a nova planilha de cálculos (item 2), a requisição de pagamento deverá ser expedida em conformidade com os valores discriminados.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/09/2023 13:23
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:31
Juntada de Ata de audiência
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11/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2023 09:57
Juntada de manifestação
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29/06/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:20, AUDIÊNCIA PRESENCIAL TITULAR_TERÇA (T8) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF .
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/03/2023 23:59.
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06/02/2023 08:22
Juntada de manifestação
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31/01/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:55
Juntada de réplica
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19/01/2023 17:31
Juntada de contestação
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05/12/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SANTANA MENDES ROSA registrado(a) civilmente como MARIO SANTANA MENDES ROSA - CPF: *46.***.*16-63 (AUTOR)
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05/12/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:40
Juntada de manifestação
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10/10/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/10/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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