TRF1 - 0032634-39.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032634-39.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032634-39.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCENARIA PARANA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA PENDLOSKI - MT3256-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032634-39.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032634-39.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 269, IV, e 794, ambos do CPC/1973, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF.
Sustenta a apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente não se operou, pois houve adesão ao parcelamento do débito pelo contribuinte, com início em 23/10/2009, e exclusão formalizada em 28/12/2013.
Alega que a adesão configurou causa interruptiva da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e que o magistrado sentenciante declarou a prescrição sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente, violando, assim, o princípio do contraditório.
Ausentes contrarrazões nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032634-39.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032634-39.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a sentença foi proferida sob sua vigência.
Os art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional disciplinam a prescrição e a decadência em matéria tributária, que, em ambos os casos, resultam na extinção do crédito tributário, nos seguintes termos, conforme seguem: Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo e extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Cabe salientar que a adesão a programa de parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI , do CTN ), bem como de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal (art. 174 , IV do CTN), que tem a seguinte redação: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A adesão a parcelamento tributário e a confissão de dívida configuram hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Assim é a jurisprudência.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 174 DO CTN.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 2.
No caso em tela, a constituição do crédito ocorreu em 31/08/2000, mediante confissão de dívida pelos executados, Comercial Dismatel Ltda e outros.
Verificou-se interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento realizado pelos executados na mesma data (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 3.
A adesão ao parcelamento configura, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, causa interruptiva do prazo prescricional e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o período de vigência do parcelamento (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). 4.
No presente caso, os executados aderiram ao REFIS em 31/08/2000, e posteriormente ao PAES em 31/07/2003, o que suspendeu o curso da prescrição até a exclusão do PAES, em 20/03/2007.
O prazo prescricional, portanto, foi interrompido e suspenso, tendo restado apenas oito meses e quatorze dias desde a última suspensão até o ajuizamento da execução fiscal em 28/11/2007. 5.
Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (AC 0000010-77.2013.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) No caso dos autos, restou comprovada a adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/2009, com validação em 23/10/2009, e exclusão motivada por inadimplência em 28/12/2013, com efeitos operacionais desde 24/01/2014.
Durante esse interregno, houve a consolidação do acordo e o efetivo recolhimento de parcelas, não havendo dúvidas quanto à regularidade do ingresso no programa.
Dessa forma, o prazo prescricional voltou a fluir somente a partir de 25/01/2014.
Considerando que a sentença que declarou a prescrição foi proferida, em 09/11/2014, menos de cinco anos após esse marco, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a ocorrência da prescrição, bem como declarar a nulidade da sentença e determinar o seu retorno ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032634-39.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032634-39.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCENARIA PARANA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA PENDLOSKI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 794, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 configura causa suspensiva e interruptiva da prescrição da execução fiscal; e (ii) se houve ofensa ao contraditório ao ser reconhecida a prescrição intercorrente sem prévia manifestação da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, a adesão a parcelamento tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper o prazo prescricional. 4.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário no período de vigência do parcelamento encontra amparo no artigo 151, VI, do mesmo diploma legal. 5.
No caso concreto, houve adesão formal ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 em 23/10/2009, com exclusão em 28/12/2013, surtindo efeitos a partir de 24/01/2014.
Durante esse período, houve recolhimento de parcelas e regular consolidação do parcelamento, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. 6.
Considerando que a sentença foi proferida menos de cinco anos após o reinício da contagem do prazo prescricional, em 24/01/2014, não se configura a prescrição intercorrente. 7.
Ademais, a declaração de prescrição sem prévia manifestação da parte exequente viola o princípio do contraditório, configurando nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCENARIA PARANA LTDA - ME, BENVENIDO DEL MORAL Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA PENDLOSKI - MT3256-S Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA PENDLOSKI - MT3256-S O processo nº 0032634-39.2017.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:39
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:39
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 11:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/07/2017 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/07/2017 20:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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