TRF1 - 1000224-43.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 23:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIMAR REI DE FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000224-43.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR REI DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): pericianda, 46 (quarenta e seis) anos de idade, chega à perícia médica desacompanhada.
Atualmente com CID F20 (Esquizofrenia), relata que recebeu esse diagnóstico pela primeira vez em 2020, mas que em 2017 iniciou quadro depressivo pela primeira vez.
Ressaltou que o dia da perícia médica era seu último dia de benefício.
Durante a realização da perícia médica, Pericianda enfatizou sintomas de insônia e “aperto no peito”.
Relatou que em casa, mora com a filha de 18 (dezoito) anos de idade, não trabalha formalmente e é ajudada por familiares e instituições religiosas.
Comorbidades: Hipertensão arterial, sendo controlada com uso de Losartana 100mg/dia (SIC).
Medicações psicotrópicas em uso: Haldol 10mg/dia, Melleril 200mg/dia, Prometazina 50mg/dia e Biperideno 2mg/dia (SIC). 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica e sem claudicação, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial, respondendo ativamente aos questionamentos.
Apresentação geral: fácies eutímica, vestes limpas e adequadas – coloridas, vestido longo.
Presença de aparelho ortodôntico e unhas dos pés bem cuidadas.
Consciência: Lúcida.
Atenção: sem alteração.
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota preservadas.
Afeto: Modulado (capacidade de responder afetivamente a situação existencial do momento).
Humor: algo irritável.
Normotenaz (capacidade considerada normal de se concentrar em um tema e de esforço de produção intelectual), normobúlica (vontade ou motivação para tomar decisões e realizar ações considerada normais).
Queixa de alteração do padrão do sono (SIC, a alteração é relativa, à depender das situações do dia-adia).
Pensamento: sem alteração no curso, estrutura e conteúdo.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: preservados.. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim, Já trabalhou de auxiliar de lavanderia, e o mais recente como auxiliar de serviços gerais, em outubro de 2019. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Auxiliar de serviços gerais. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não foi observado incapacidade no momento da perícia médica 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não foi observado incapacidade no momento da perícia médica. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Incapacitada no período de 29/20/2019 a 15/01/2020, de acordo com registros da NB: 6300964462. [...] A requerente ofereceu impugnação na qual alega que o laudo foi de encontro aos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais e condições pessoais.
Destaca-se a inconformidade do(a)a requerente com o resultado da perícia ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Verifica-se que laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, o que, junto com o exame clínico e demais provas constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR REI DE FRANCA - CPF: *26.***.*64-40 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:37
Juntada de manifestação
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17/05/2025 14:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000224-43.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR REI DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIMAR REI DE FRANCA VICTOR HUGO VIDOTTI - (OAB: MT11439/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Juntada de contestação
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24/03/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:01
Juntada de laudo pericial
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIMAR REI DE FRANCA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:09
Perícia agendada
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/01/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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