TRF1 - 1021429-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 12:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021429-49.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO, SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Veio aos autos comunicação da nova decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento 1009381-73.2025.4.01.0000, por meio da qual reformado o decisum de id 2178529811 a fim de conceder “parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da tutela cautelar antecedente 1021429-49.2025.4.01.3400 no Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive para apreciação do pedido de tutela de urgência nela formulado” (id 2182167944, fl. 5).
Nessa ótica, considerando a necessidade de prévio contraditório quanto à suficiência e higidez do direito creditório ofertado em garantia, intime-se o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional, com urgência e por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de tutela cautelar antecedente formulado na petição inicial, conforme previsão contida no art. 306 do CPC/2015.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:25
Processo Reativado
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22/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:33
Juntada de Ofício enviando informações
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31/03/2025 17:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
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31/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:44
Juntada de Ofício enviando informações
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24/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 10:09
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:10
Declarada incompetência
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12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/03/2025 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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